10.934, De 11.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.934, DE 11 DE AGOSTO DE
2004.
Mensagem de
veto
Vide texto compilado
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art.
165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2005, compreendendo:
        I - as prioridades e
metas da Administração Pública Federal;
        II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
        III - as diretrizes
para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
        IV - as disposições
relativas à dívida pública federal;
        V - as disposições
relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
        VI - a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
        VII - as disposições
sobre alterações na legislação tributária da União;
        VIII - as disposições
sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e
serviços com indícios de irregularidades graves; e
        IX - as disposições
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
        Art.
2o As ações prioritárias, e as respectivas metas,
da Administração Pública Federal para o exercício de 2005 são as
constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao
cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto e na
lei orçamentária.
        §
1o O anexo mencionado no caput conterá
seção específica denominada "Ações Relativas ao Choque Social para
Proteção da População de Baixa Renda", que terá prioridade na
execução do orçamento, recomendando-se atenção especial no caso de
aplicação do disposto no art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        §
2o No projeto de lei orçamentária, a destinação
dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às
áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
        Art.
3o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
        Art.
4o Para efeito desta Lei, entende-se
por:
        I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
        II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
        III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
        IV 
(VETADO)
        V - subtítulo, o
menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da
ação;
        VI - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional;
        VII - concedente, o
órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
e
        VIII - convenente, o
órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as
entidades privadas, com os quais a Administração federal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários.
        §
1o Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
        §
2o As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados
em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da
meta física.
        §
3o O produto e a unidade de medida a que se
refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados
para cada ação constante do plano plurianual.
        §
4o Ficam vedadas na especificação dos
subtítulos:
        a) alterações do
produto e da finalidade da ação; e
        b) referências a mais
de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
        §
5o As metas físicas serão indicadas em nível de
subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades
ou operações especiais.
        §
6o Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
        §
7o No projeto de lei orçamentária será atribuído
a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial
que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações
propostas nos termos do art.
166, § 5o, da Constituição, preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
        §
8o As atividades com a mesma finalidade de outras
já existentes, deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade executora.
        §
9o Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
        § 10.
(VETADO)
        Art.
5o (VETADO)
       Art. 6o Os orçamentos fiscal e
da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da
União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
        Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo:
        I - os fundos de
incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações
complementares ao projeto de lei     orçamentária;
        II - os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como
autarquias;
        III - as empresas que
recebam recursos da União apenas sob a forma de:
        a) participação
acionária;
        b) pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
        c) pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos; e
        d) transferências
para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto nos arts. 159,
inciso I, alínea "c", e 239, §
1o, da Constituição.
        Art.
7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza
de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de
recursos.
        §
1o A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S)
ou de investimento das empresas estatais (I).
       § 2o Os grupos de natureza de
despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
        I - pessoal e
encargos sociais - 1;
        II - juros e encargos
da dívida - 2;
        III - outras despesas
correntes - 3;
        IV - investimentos -
4;
        V - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
        VI - amortização da
dívida - 6.
        §
3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 13
desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
        §
4o O identificador de resultado primário, de
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no art. 16 desta Lei, devendo constar
no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os
grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a
metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do
Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de
natureza:
        I - financeira -
0;
        II - primária
obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei -
1;
        III - primária
discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção
"I" do Anexo V desta Lei - 2; ou
        IV -
outras despesas constantes do Orçamento de Investimento que não
impactem o resultado primário - 3.
       IV 
despesas primárias que não impactam o resultado primário  3.
(Redação dada pela Lei nº
11.086, de 2004)
        §
5o A modalidade de aplicação destina-se a indicar
se os recursos serão aplicados:
        I - mediante
transferência financeira:
        a) a outras esferas
de Governo, seus órgãos ou entidades;
        b) a entidades
privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
        II - diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
        §
6o A especificação da modalidade de que trata
este artigo observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
        I - Governo estadual
- 30;
        II - Administração
municipal - 40;
        III - entidade
privada sem fins lucrativos - 50;
        IV - aplicação direta
- 90; ou
        V - a ser definida -
99.
        §
7o É vedada a execução orçamentária com a
modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
        §
8o O identificador de uso destina-se a indicar se
os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de
doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos,
que antecederão o código das fontes de recursos:
        I - recursos não
destinados à contrapartida - 0;
        II - contrapartida de
empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD - 1;
        III - contrapartida
de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -
2; ou
        IV - outras
contrapartidas - 3.
        §
9o As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela
fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de
recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei orçamentária
com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento
pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e
eletricidade e recursos hídricos.
        § 10. As receitas
serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas
vinculadas à seguridade social.
        Art.
8o A alocação dos créditos orçamentários será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades orçamentárias
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
        Parágrafo único. A
vedação contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade orçamentária descentralizadora.
        Art.
9o O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei
serão constituídos de:
        I - texto da
lei;
        II - quadros
orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, inciso III,
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo II desta Lei;
        III  anexo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
        a) receitas, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei
no 4.320, de 1964, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita e a
sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto
no art. 6o da referida Lei; e
        b) despesas,
discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos
demais dispositivos pertinentes, desta Lei;
        IV - discriminação da
legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
        V - anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, na
forma definida nesta Lei.
        §
1o O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais,
em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua
despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
        §
2o O Congresso Nacional encaminhará ao Poder
Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de
créditos adicionais também em meio eletrônico, na forma de banco de
dados, com base no qual serão editadas as correspondentes leis,
cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de
publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
        §
3o A integridade entre os bancos de dados e os
autógrafos dos projetos de lei, referidos no §
2o, são de responsabilidade do Congresso
Nacional.
        §
4o Os projetos referidos nos §§
1o e 2o serão, reciprocamente,
disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos
Poderes Legislativo e Executivo.
        §
5o Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
        §
6o Observado o disposto no art. 97 desta Lei, o
projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo
específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas
informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da
União.
        §
7o Os anexos da despesa prevista no inciso III,
alínea "b", do caput, deverão conter, no projeto de lei
orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária,
discriminando os valores:
        I - constantes do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003;
        II - constantes da
lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de
2003;
        III - empenhados no
exercício de 2003;
        IV - constantes do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004; e
        V - propostos para o
exercício de 2005.
        §
8o Os anexos do projeto de lei orçamentária, de
seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma
formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas
alterações previstas nesta Lei.
        Art. 10. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias
após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio
eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo
as informações complementares relacionadas no Anexo III desta
Lei.
        Art. 11. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
        I - análise da
conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o §
4o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com indicação
do cenário macroeconômico para 2005, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
        II - resumo da
política econômica e social do Governo
        III - avaliação das
necessidades de financiamento do Governo central, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2005, na lei
orçamentária de 2004 e em sua reprogramação, e os realizados em
2003, de modo a evidenciar:
        a) a metodologia de
cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades
de financiamento; e
        b) os parâmetros
utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas
de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art.
4o, § 2o, inciso II, da Lei
Complementar no 101, de 2000, em 2003 e suas
projeções para 2004 e 2005;
        IV - indicação do
órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
        V - justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa; e
        VI - demonstrativo
sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo
igual ao estabelecido no art. 63, § 3o, desta
Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a
metodologia de apuração do resultado.
        Art. 12. A lei
orçamentária discriminará em categorias de programação específicas
as dotações destinadas:
        I - às ações
descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
        II - às ações de
alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e
para o Distrito Federal;
        III - ao pagamento de
benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de
benefício;
        IV - ao pagamento de
benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
        V - às despesas com
previdência complementar;
        VI - aos benefícios
mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em
cumprimento ao disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;
        VII - às despesas com
auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da
administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
        VIII - à concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
        IX - à participação
em constituição ou aumento de capital de empresas;
        X - ao atendimento
das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos
Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
        XI - ao pagamento de
precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
        XII - ao cumprimento
de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno
valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais,
que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais,
ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime
Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei
no 10.259, de 12 de julho de
2001;
        XIII - às despesas
com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública; e
        XIV - à
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos
termos do art.
6o, §§ 1o e
2o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
        §
1o O disposto no inciso VII aplica-se,
igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores
públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços
próprios.
        §
2o A inclusão de recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o
inciso VII fica condicionada à informação do número de beneficiados
nas respectivas metas.
        §
3o Na elaboração da proposta orçamentária, a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à
implantação e à      descentralização dos Juizados
Especiais.
        Art. 13. A reserva de
contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a,
no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1%
(um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no
projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
        Parágrafo único. Não
será considerada, para os efeitos do caput, a reserva
à conta de receitas próprias e vinculadas.
        Art. 14. Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
Das Diretrizes Gerais
        Art. 15. A elaboração
do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da
respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
        §
1o Serão divulgados na internet, ao
menos:
        I - pelo Poder
Executivo:
        a) as estimativas das
receitas de que trata o art. 12, §
3o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;
        b) a proposta de lei
orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
        c) a lei orçamentária
anual e seus anexos;
        d) a execução
orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos,
por unidade da Federação, de forma     regionalizada, por função,
subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
        e) dados gerenciais
referentes à execução do Plano Plurianual;
        f) até o vigésimo dia
de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada
até o mês anterior das receitas federais administradas ou
acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal, líquida de
restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas
mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a
proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII do Anexo III
desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de
lei;
        g) até o vigésimo
quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada
com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação,
mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e
financeira;
        h) até o sexagésimo
dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações
contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
        i) demonstrativo,
atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a
projetos, discriminando as classificações funcional e por
programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o
objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das
liberações de recursos;
        j) o relatório de
gestão integrante das tomadas ou prestações de contas anuais e
extraordinárias dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, no prazo de 30 (trinta) dias após o envio ao Tribunal de
Contas da União - TCU dos respectivos processos de tomadas e
prestações de contas;
        II - pelo Congresso
Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades
graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o
parecer da Comissão Mista, com seus anexos.
        §
2o A Comissão Mista prevista no art. 166, §
1o, da Constituição, terá acesso a todos os
dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do
Sidor.
        Art. 16. A elaboração
do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da
respectiva lei devem ser compatíveis com a meta de superávit
primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo IV desta
Lei.
        §
1o Na elaboração, aprovação e execução dos
orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas
para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa
de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta
Lei.
        §
2o Para fins da realização da audiência pública
prevista no art.
9o, § 4o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias
antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento
da meta de superávit primário, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas
adotadas.
       § 3o Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de
apuração do resultado primário a que se refere o inciso XI do Anexo
II desta Lei, de forma a permitir a exclusão de despesas
específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser
ajustados com os Organismos Financeiros Internacionais.
        §
4o Na ocorrência da situação prevista no
parágrafo anterior, deverá o Poder Executivo encaminhar à Comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituição as
justificativas das alterações e os novos critérios de apuração do
resultado primário.
        Art. 17. Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como
parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 
Inversões Financeiras, em 2005, para efeito de elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2004, com as alterações decorrentes
dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho
de 2004.
        §
1o Serão excluídas do conjunto de dotações a que
se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em
julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e
à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de
cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes
e Órgão referidos no caput, bem como à realização do
processo eleitoral municipal de 2004.
        §
2o Aos limites estabelecidos de acordo com o
caput e o § 1o serão acrescidas as
seguintes despesas:
        I - da mesma espécie
das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de
2005;
        II - de manutenção de
novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja
prevista para os exercícios de 2004 e     2005;
        III - para realização
de referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma
de fogo e munição em todo o território nacional;
        IV  decorrentes da
implantação de novas varas e juizados especiais federais, criados
pelas Leis
nos 10.259, de 2001, e 10.772, de 2003, e varas do
trabalho, criadas pela Lei
no 10.770, de 2003, e Procuradorias da
República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela
Lei no
10.771, de 2003, observadas as condições previstas nas
respectivas leis;
        V  para o
planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do
Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito
externo, e respectiva contrapartida; e
        VI  benefícios
assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e
funções previstas em leis específicas.
        §
3o A compensação de que trata o art. 17, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, inciso V, da mesma
Lei Complementar, desde que observados:
        I - o limite das
respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos
adicionais;
        II - os limites
estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da
citada Lei Complementar; e
        III - o anexo
previsto no art. 85 desta Lei.
        Art. 18. Os órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
encaminharão à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da
proposta orçamentária de 2005, cujo valor total ultrapasse sete
vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"c", da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
contendo:
        I - especificação do
objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
        II - estágio em que
se encontra;
        III - valor total da
obra;
        IV - cronograma
físico-financeiro para sua conclusão;
        V - etapas a serem
executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2005 a
2007; e
        VI - demonstração de
que os custos da obra atendem ao disposto no art. 105 desta
Lei.
        §
1o Quando a obra estiver prevista para realização
integral no exercício de 2005, as informações solicitadas deverão
ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
        §
2o No caso do orçamento de investimento das
empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja
dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de
investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor
previsto no caput.
        §
3o A falta de encaminhamento das informações
previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei
orçamentária de 2005.
        Art. 19. Os órgãos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e aos
convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias
de programação.
        §
1o Os órgãos e entidades que decidirem manter
sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão
providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg,
mantendo-os atualizados mensalmente.
        §
2o (VETADO)
       §
2o-A No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados
referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor
seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso
I, alínea "a" , da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993. (Incluído pela Lei nº
11.086, de 2004)
        §
3o O pagamento dos bens e serviços contratados
diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no
âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dependerá de
prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas
próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência
eletrônica de dados na forma do § 1o.
        §
4o As entidades constantes do orçamento de
investimento das estatais deverão providenciar a transferência
eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o Siasg,
de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        §
5o (VETADO)
       §
5o-A O disposto no § 2o-A deste
artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder
Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e
tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 11.086, de
2004)
        Art. 20. Os órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, e para a
Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a
remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em
meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos
contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas
da União.
        §
1o Para cumprimento do disposto no caput,
o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos
setoriais ali referidos, até 1o de agosto de
2004, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de
2004, e seus contratos, fiscalizados.
        §
2o A falta da identificação de que trata o
caput implicará a consideração de que todos os contratos e
subtítulos a eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos
termos do art. 97 desta Lei.
        Art. 21. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
        Art. 22. O Projeto de
Lei Orçamentária de 2005 poderá conter programação constante de
Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual
2004-2007.
Subseção
I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
        Art. 23. A lei
orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
        I - certidão de
trânsito em julgado dos embargos à execução;
        II - certidão de que
não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
        Art. 24. A inclusão
de dotações na lei orçamentária de 2005 destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
        I - os créditos
individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60
(sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10
(dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor,
excetuando-se o resíduo, se houver;
        II - os precatórios
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos
valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I,
serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo,
se houver;
        III - será incluída a
parcela a ser paga em 2005, decorrente do valor parcelado dos
precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2005; e
        IV - os juros legais,
à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela,
tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a
segunda parcela.
        Art. 25. O Poder
Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais
dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, ao órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e
entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005,
conforme determina o art. 100, §
1o, da Constituição, discriminada por órgão
da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de
natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art.
7o desta Lei, especificando:
        I - número da ação
originária;
        II - data do
ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999;
        III - número do
precatório;
        IV - tipo de causa
julgada;
        V - data da autuação
do precatório;
        VI - nome do
beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
        VII - valor
individualizado por beneficiário e total do precatório a ser
pago;
        VIII - data do
trânsito em julgado; e
        IX - número da Vara
ou Comarca de origem.
        §
1o As informações previstas no caput serão
encaminhadas até 20 de julho de 2004 ou 10 (dez) dias úteis após a
publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na
forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos
centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
        §
2o Os órgãos e entidades devedores, referidos no
caput, comunicarão ao órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
        §
3o Além das informações contidas nos incisos do
caput, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de
que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, ao
órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e
aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de
crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis
as informações nos autos.
        §
4o A atualização monetária dos precatórios,
determinada no §
1o do art. 100 da Constituição e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do
ADCT, observará, no exercício de 2005, inclusive em relação às
causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
        §
5o (VETADO).
        Art. 26. As dotações
orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas
ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas
em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de
pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos
Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as
hipóteses de causas processadas pela justiça comum
estadual.
        §
1o A descentralização de que trata o caput
deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal, imediatamente após a
publicação da lei orçamentária e dos créditos
adicionais.
        §
2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente
para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por
intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar,
junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, a complementação da dotação descentralizada, dando
conhecimento dessas informações às autarquias e fundações
devedoras.
        §
3o As liberações dos recursos financeiros
correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma
deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão
setorial de programação financeira das unidades orçamentárias
responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e
na programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000.
        Art. 27. Até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus
créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário
discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em
suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados
de acordo com o art. 26 desta Lei, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos, os respectivos valores a serem pagos e
o órgão da Administração Pública que deu origem ao
débito.
        Parágrafo único. As
unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no
Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno
valor e o órgão da Administração direta ou entidade que originou o
débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado
da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
        Art. 28. Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União
poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Subseção
II
Das Vedações e das Transferências para o Setor
Privado
        Art. 29. Não poderão
ser destinados recursos para atender a despesas com:
        I - início de
construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis    
residenciais;
        II  aquisição,
locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
        III  aquisição de
automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
        a) do Presidente,
Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
        b) dos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
        c) dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
        d) dos Ministros de
Estado;
        e) do
Procurador-Geral da República; e
        f) dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        IV - celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
        V - ações de caráter
sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
        VI - ações que não
sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que
a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas:
        a) aquelas relativas
ao processo de descentralização dos sistemas de transporte
ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos
recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de
Transferência dos respectivos sistemas; e
        b) as ações relativas
a transporte metroviário de passageiros;
        VII - clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas:
        a) creches e escolas
para o atendimento pré-escolar; e
        b) (VETADO)
        VIII - pagamento, a
qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
        IX - compra de
títulos públicos por parte de órgãos da administração federal
indireta, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão;
e
        X  pagamento de
diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos
da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado
ou com órgãos ou entidades de direito público, ressalvado, neste
último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do
convenente e do interveniente.
        §
1o Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação
prevista:
        I - nos incisos I e
II do caput, as destinações para:
        a) unidades
equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
        b) unidades
necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no
exterior;
        c) representações
diplomáticas no exterior;
        d) residências
funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder
Legislativo em Brasília; e
        e) as despesas dessa
natureza, relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da
renda consular;
        II - no inciso III do
caput, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às representações diplomáticas no
exterior;
        III -
no inciso VI do caput, as despesas para atender à
assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao
cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar
no 101, de 2000, e às ações de segurança pública
nos termos do caput do art. 144 da
Constituição;
       III
 no inciso VI do caput, as despesas com assistência técnica e
cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e
administração, e aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao
fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e
atribuições estabelecidas na Lei Complementar no
101, de 2000, mediante a utilização de recursos oriundos de
operações de crédito externas, bem como das ações de segurança
pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; (Redação dada pela Lei nº 11.086, de
2004)
        IV  (VETADO)
        §
2o Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio
de consultores, custo total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
        Art. 30. É vedada a
destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, e que
preencham uma das seguintes condições:
        I - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
        II - sejam vinculadas
a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
        III - atendam ao
disposto no art. 204 da
Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
ou
        IV - sejam
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público,
de acordo com a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999.
        Art. 31. É vedada a
destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria
com a administração pública federal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual.
        Parágrafo único. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada
entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária
transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do
atendimento ao disposto no caput, no inciso I do art. 34
desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor
atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
        Art. 32. É vedada a
destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
        I - de atendimento
direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade 
CNEC;
        II - cadastradas
junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
        III - voltadas para
as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades
sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;
        IV - signatárias de
contrato de gestão com a administração pública federal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998;
        V - consórcios
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos;
        VI - qualificadas
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a
Lei no 9.790, de 1999, e que participem da
execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
        VII - qualificadas
como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos
públicos; ou
        VIII 
(VETADO)
        Art. 33. A alocação
de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de
capital fica condicionada à autorização em lei especial anterior de
que trata o art. 12,
§ 6o, da Lei no 4.320, de
1964.
        Art. 34. Sem prejuízo
das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos
dependerá ainda de:
        I - publicação, pelo
Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação
e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
        II - aplicação de
recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição e
instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente,
exceto no caso do inciso IV do artigo 32;
        III - identificação
do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
        IV - declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três)
anos, emitida no exercício de 2005 por 3 (três) autoridades locais,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
e
        V - execução na
modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos.
        §
1o Excepcionalmente, a declaração de
funcionamento de que trata o inciso IV, quando se tratar das ações
voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação
ao exercício anterior.
        §
2o (VETADO)
        §
3o A determinação contida no inciso II não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme
previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
        Art. 35. Poderá ser
exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para
as transferências permitidas na forma dos arts. 30, 31, 32 e 33,
bem como serem realizadas de acordo com o art. 104.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência
social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência
Social  CNAS.
        Art. 36. É vedada,
quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar
no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, a destinação
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, para entidade de previdência complementar ou
congênere.
        Art. 37. Somente
poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas
cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 20 de julho de
2004.
        §
1o Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão
de títulos da dívida pública federal e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
        §
2o No prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela
incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o
valor da operação, a respectiva programação custeada com essa
receita e, quando possível, o agente financeiro.
        Art. 38. Os recursos
para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem
técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio
da abertura de créditos adicionais com autorização
específica.
        Art. 39. A lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
        I - tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
        II - os recursos
alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
art. 44, § 1o, desta Lei.
        §
1o Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que
tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
        §
2o Serão entendidos como projetos ou subtítulos
de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2004, ultrapassar 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no
demonstrativo previsto no item XVII do Anexo III desta
Lei.
        Art. 40. Os
investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por
cento) do total destinado a rodovias federais.
        Parágrafo único. Não
se incluem no limite fixado no caput os investimentos em
rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de
capacidade das vias.
        Art. 41.
(VETADO)
        Art. 42. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
        §
1o A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput.
       § 2o É vedada a realização
de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito
do Siafi, após o último dia do exercício, exceto para fins de
apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
        Art. 43. Nenhuma
liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá
ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de
Convênios do Siafi.
Subseção
III
Das Transferências Voluntárias
        Art. 44. As
transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do
convenente, até o ato da assinatura do instrumento de
transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei
orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
        §
1o A contrapartida será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência
voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada e considerando o seu Índice de
Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e
máximo:
        I - no caso dos
Municípios:
        a) 3 (três) e 8
(oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco
mil) habitantes;
        b) 5 (cinco) e 10
(dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região
Centro-Oeste;
        c) 20 (vinte) e 40
(quarenta) por cento, para os demais;
        II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal:
        a) 10 (dez) e 20
(vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e na
Região Centro-Oeste; e
        b) 20 (vinte) e 40
(quarenta) por cento, para os demais.
        §
2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no
§ 1o, incisos I e II, poderão ser reduzidos por
ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos
pela União:
        I - forem oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros,
ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
        II - beneficiarem os
Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como
áreas prioritárias;
        III - se
destinarem:
        a) a ações de
segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de
apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano
Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza;
        b) a Municípios que
se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade
pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal,
durante o período em que essas situações subsistirem;
        c) ao atendimento dos
programas de educação básica;
        d) ao atendimento de
despesas relativas à segurança pública.
        §
3o Os limites máximos de contrapartida, fixados
no § 1o, incisos I e II, poderão ser ampliados
quando esses limites inviabilizarem a execução das ações a serem
desenvolvidas ou para atender a condições estabelecidas em
contratos de financiamento ou acordos internacionais.
        Art. 45. Caberá ao
órgão concedente:
        I - verificar a
implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como
observar o disposto no caput e no
§
1o do art. 35 da Lei no 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade
competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que
ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços
contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária
para 2005 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
e
        II - acompanhar a
execução das atividades, projetos ou operações especiais e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
        Art. 46. A
comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados,
Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a
celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio
de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências
para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do
Siafi, instituído pela Instrução Normativa MF/STN
no 01, de 4 de maio de 2001, ou outro que vier a
substituí-lo.
        §
1o O convenente será comunicado pelo órgão
concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o
impedimento de liberação de recursos a título de transferências
voluntárias.
        §
2o A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na
internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de
suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
        Art. 47. Nenhuma
liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá
ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro
de Convênios do Siafi.
        Art. 48. Os órgãos
concedentes deverão:
        I - divulgar, pela
internet:
        a) até 30 de
setembro, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive
formulários, necessários à realização das transferências;
e
        b) os meios para
apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos;
        II - viabilizar
acompanhamento, pela Internet, dos processos de liberação de
recursos;
        III - adotar
procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que
orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto
aos órgãos da administração pública federal.
        Art. 49. Os órgãos ou
entidades concedentes deverão disponibilizar na internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos
instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente,
objeto das transferências, valor liberado e classificação
funcional, programática e econômica do respectivo
crédito.
        Art. 50.
(VETADO)
        Art. 51. A execução
orçamentária e financeira, no exercício de 2005, das transferências
voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não
identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive
aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à
prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos.
        Art 52. Nos empenhos
da despesa referentes a Transferências Voluntárias indicar-se-á o
município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos
recursos.
        Parágrafo único. Nos
empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento
da transferência financeira dos recursos, a caracterização do
município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo
a se ter sempre caracterizado o município beneficiado pela
aplicação dos recursos.
        Art. 53. As
transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições",
"42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais e poderão ser feitas de
acordo com o disposto no art. 104 desta Lei.
        Art. 54. A proposta
orçamentária de 2005 observará, quando da alocação dos recursos, os
critérios a seguir discriminados:
        I - a destinação de
recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino
localizadas em cada Município, no ano anterior; e
        II - atendimento ao
disposto no caput do art. 34 da Lei
no 10.308, de 20 de novembro de
2001.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente, para os fins do inciso I, a critério do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser
computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em
escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória
no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
Subseção
IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e
Refinanciamentos
        Art. 55. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no
art. 27 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
        §
1o Na hipótese de operações com custo de captação
não identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.
        §
2o Serão de responsabilidade do mutuário, além
dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as
despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a
União.
        §
3o Nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.
        §
4o Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a
respectiva lei demonstrativo do montante do subsídio decorrente de
operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o
caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a
operação.
        Art. 56. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
        Art. 57. A destinação
de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        Parágrafo único. Será
mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que
autorizou o benefício.
Seção
II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
        Art. 58. O orçamento
da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 167,
inciso XI, 194,
195,
196,
199,
200,
201,
203,
204, e
212, §
4o, da Constituição, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
        I - das contribuições
sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art.
212, § 5o, e as destinadas por lei às
despesas do orçamento fiscal;
        II - da contribuição
para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários da União;
        III - do orçamento
fiscal; e
        IV - das demais
receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este
orçamento.
        §
1o A destinação de recursos para atender a
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.
        §
2o Os recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195,
incisos I, alínea "a", e II, da
Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva
lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação
prevista no art. 167,
inciso XI, da Constituição.
        §
3o As receitas de que trata o inciso IV deverão
ser classificadas como receitas da seguridade social.
        §
4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na
proposta e na lei orçamentária.
        §
5o As despesas relativas ao pagamento dos
benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e
§
1o, da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento,
serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência
Social.
        Art. 59. O orçamento
da União incluirá os recursos necessários ao
atendimento:
        I - do reajuste dos
benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art.
7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se
aumento real do salário-mínimo equivalente ao crescimento real do
PIB per capita em 2004; e
        II - da aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de
setembro de 2000.
        §
1o Para efeito do inciso I, será considerada a
projeção do crescimento real do PIB per capita de 2004
constante da proposta orçamentária para o exercício de
2005.
        §
2o Para os efeitos do inciso II do
caput, consideram-se como ações e serviços públicos
de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde,
deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da
dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada
disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei
complementar a que se refere o art
198, § 3o, da Constituição.
        §
3o (VETADO)
        §
4o Sendo as dotações da lei orçamentária
insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo,
o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos
adicionais necessários.
        Art. 60.
(VETADO)
        Art. 61. Para a
transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos
mesmos limites estabelecidos no art. 44 desta Lei, ressalvado o
disposto na alínea "c" do inciso I do § 1o do
referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por
cento).
        Art. 62. Será
divulgado, a partir do 1o bimestre de 2005, junto
com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere
o art.
165, § 3o, da Constituição Federal,
demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade
social, na forma do art. 52 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, do qual
constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas
desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Seção
III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
        Art. 63. O orçamento
de investimento, previsto no art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, será
apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, observado o disposto no § 5o.
        §
1o Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil.
        §
2o A despesa será discriminada nos termos do art.
7o desta Lei, especificando a classificação
funcional e as fontes previstas no § 3o deste
artigo.
        §
3o O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
        I - gerados pela
empresa;
        II - decorrentes de
participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de
empresa controladora;
        III - oriundos de
transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas
no inciso II deste parágrafo;
        IV - oriundos de
empréstimos da empresa controladora;
        V - oriundos da
empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos
incisos II e IV deste parágrafo;
        VI - decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
        VII - oriundos de
operações de crédito externas;
        VIII - oriundos de
operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV
deste parágrafo; e
        IX - de outras
origens.
        §
4o A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
        §
5o As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade social, de
acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não
integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Seção
IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da
Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
        Art. 64. As fontes de
financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos,
as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de
resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio
de:
        I - portaria do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes de financiamento do orçamento de investimento;
        II - portaria do
dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou
vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, condicionada a existência de prévia solicitação
do Presidente da Comissão Mista Permanente de que trata o art.
166, § 1o da Constituição, e à verificação de
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais; e
        III - portaria do
Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social e para os identificadores de uso e de
resultado primário.
        §
1o As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do
art. 38 desta Lei.
        §
2o Não se aplica a exigência estabelecida no
inciso II para definição da modalidade de aplicação 99 e para
redução da modalidade 90, que serão realizadas diretamente no Siafi
pela unidade orçamentária.
        §
3o A exigência de prévia solicitação de que trata
o inciso II deste artigo aplica-se apenas às modalidades de
aplicação 30, 40 e 50 relativas a dotações que tenham sido
incluídas ou acrescidas pelo Congresso Nacional, mediante emendas
individuais e coletivas, de bancada ou de comissão.
       §
4o Considera-se como excesso de arrecadação, para
fins do art. 43, §
3o, da Lei no 4.320, de
1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.086, de
2004)
        Art. 65. Os projetos
de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários
constantes da lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético,
preferencialmente, na segunda quinzena de maio e na primeira de
outubro.
        §
1o Observado o disposto no caput, o prazo
final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro
de 2005.
        §
2o Os créditos a que se refere o caput
serão encaminhados, de forma consolidada, de acordo com as áreas
temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta
orçamentária de 2005, ajustadas a reformas administrativas
supervenientes, exceto quando se destinarem:
        I - às despesas com
pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao
Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade;
        II - ao serviço da
dívida; ou
        III - ao atendimento
de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor.
        §
3o A exigência de projeto de lei específico, a
que se refere o inciso I do § 2o, não se aplica
quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de
que trata o inciso III do mesmo parágrafo.
        §
4o O disposto no caput não se aplica
quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas
despesas obrigatórias de caráter constitucional ou
legal.
        §
5o Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
        §
6o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei
no 4.320, de 1964.
        §
7o Para fins do disposto no art.
165, § 8o, da Constituição, e no §
6o deste artigo, considera-se crédito suplementar
a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação ou subtítulo existentes.
        §
8o Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
        §
9o Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art.
9o, inciso III, alínea "a", desta
Lei.
        § 10. Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos previstos neste artigo.
       § 11. Os projetos de lei de créditos
adicionais destinados a despesas primárias deverão conter
demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações
necessárias, em nível de subtítulo.
        Art. 66. As propostas
de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidas pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República,
acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, projetos, operações especiais e respectivos
subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9o
do art. 65 desta Lei.
        §
1o Os créditos a que se refere o caput,
com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos
termos do art.
43, § 1o, inciso III, da Lei no
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, por atos,
respectivamente:
        I - dos Presidentes
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas
da União;
        II - dos Presidentes
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
        III - do
Procurador-Geral da República.
        §
2o Na abertura dos créditos na forma do §
1o, fica vedado o cancelamento de despesas
obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V desta Lei, exceto
para suplementação de despesas dessa espécie.
        §
3o Aplica-se o disposto no § 7o
do art. 65 desta Lei aos créditos abertos na forma deste
artigo.
        §
4o Os créditos de que trata o §
1o serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por
intermédio de transmissão de dados do Sidor.
        §
5o O órgão central do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata
o art.
166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na
forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que
trata o caput.
        §
6o Os Anexos dos créditos de que trata este
artigo obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos
Orçamentários constantes da lei orçamentária.
        Art. 67. É vedada a
suplementação das dotações das categorias de programação canceladas
nos termos do § 10 do art. 65 e do § 1o do art.
66, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do
próprio órgão, ou em decorrência de legislação
superveniente.
        Art. 68. Os recursos
alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art.
12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização específica do Congresso Nacional.
        Art. 69. A reabertura
dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição será efetivada, quando
necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no
§ 6o do art. 66 desta Lei.
       Art. 70. Se o projeto de lei orçamentária não
for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de
2004, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
        I - despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas na Seção "I" do Anexo V desta Lei;
        II - bolsas de
estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência
médica e do Programa de Educação Tutorial - PET; e
        III - pagamento de
estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
Seção
V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e
Financeira
        Art. 71. Os Poderes e
o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
        §
1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no
caput e os que o modificarem conterão:
        I - metas
quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
       II - metas bimestrais de realização de
receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000, desagregadas pelos
principais tributos federais, considerando-se aquelas receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto
Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e
as próprias de entidades da Administração indireta, bem como,
identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da
dívida ativa e da cobrança administrativa;
        III - cronograma de
pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos
do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V,
desta Lei, e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser
discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os
processados dos não processados;
       IV - demonstrativo de que a programação
atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei; e (Vide Decreto nº 5.516, de
2005) (Vide Decreto nº 5.553, de
2005)  (Vide Decreto nº 5.578, de
2005) (Vide Decreto nº 5.610, de
2005)   (Vide Decreto nº 5.655, de
2005)
       V - metas quadrimestrais para o resultado
primário das empresas estatais federais, com as estimativas de
receitas e despesas que o compõem, destacando as principais
empresas e separando-se, nas despesas, os
investimentos.
        §
2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
        Art. 72. Se for
necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e
informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei
Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto
neste artigo.
        §
1o O montante da limitação a ser procedida por
cada órgão referido no caput será estabelecido de forma
proporcional à participação de cada um na base contingenciável
total.
        §
2o A base contingenciável corresponde ao total
das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2005, excluídas:
        I - as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes
do Anexo V desta Lei;
        II - as demais
despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta
Lei;
        III - as dotações
referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União constantes da proposta
orçamentária.
        §
3o As exclusões de que tratam os incisos II e III
do § 2o aplicam-se apenas no caso em que a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 6o, seja igual ou superior àquela
estimada na proposta orçamentária.
        §
4o Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao
Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros
adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
        §
5o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União, com base na informação de que trata o
§ 1o, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do
recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira.
        §
6o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no mesmo prazo previsto no § 4o,
relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição,
contendo:
        I - a memória de
cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
        II - a revisão das
projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei;
        III - a justificação
das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as
providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva
dotação orçamentária;
        IV - os cálculos da
frustração das receitas não-financeiras, que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item VII do Anexo III
desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais
receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade
originalmente prevista; e
        V - a estimativa
atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada
da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela
variação.
        §
7o Sendo estimado aumento das despesas primárias
obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na
forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará projeto
de crédito adicional:
        I - até 31 de julho,
no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro
semestre;
        II - até 15 de
outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de
créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente,
no caso das reestimativas realizadas no segundo
semestre.
        §
8o Aplica-se o disposto no § 6o
a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo,
inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que
trata o art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias
da publicação do ato que efetivar a referida limitação.
        §
9o O decreto de limitação de empenho e
movimentação financeira, editado na hipótese prevista no art. 9o da
Lei Complementar no 101, de 2000, conterá as
informações relacionadas no art. 71, § 1o, desta
Lei.
        § 10. O Poder
Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do
relatório de que trata o § 6o no prazo de cinco
dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição.
        Art. 73.
(VETADO)
        Art. 74. Ficam
ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, as despesas relacionadas no
Anexo V desta Lei.
        Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput às despesas relacionadas no
Anexo V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do
art. 9o, § 2o, da Lei
Complementar no 101, de 2000", apenas no caso em
que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de
que trata o § 6o do art. 72, seja igual ou
superior àquela estimada na proposta orçamentária.
        Art. 75. A execução
da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao
princípio constitucional da impessoalidade na Administração
Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação no     Congresso
Nacional.
        Parágrafo único. A
execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa
de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de
transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem
legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, observará
os critérios de que trata o art. 51 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
FEDERAL
        Art. 76. A
atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2005, a
variação do Índice Geral de Preços  Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
        Art. 77. As despesas
com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na
lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e
nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente
das demais despesas com o serviço da dívida, constando o
refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária
específica.
        Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do
principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública
federal, realizado com receita proveniente da emissão de
títulos.
        Art. 78. Será
consignada na lei orçamentária estimativa de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face,
estritamente, a despesas com:
        I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de
resolução do Senado Federal;
        II - o aumento do
capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização;
        III - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art.
184, § 4o, da Constituição, no caso dos
Títulos da Dívida Agrária;
        IV - a equalização de
taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou
serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial até o
vencimento;
        V - a aquisição de
garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
        VI - a entrega de
recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e
condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado
pela Lei Complementar
no 102, de 11 de julho de 2000;
        VII - os contratos já
celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles
relativos à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira;
        VIII - a cobertura de
resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o
art. 28 da Lei
Complementar no 101, de 2000;
        IX - a participação
do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de
correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante
suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem
o assunto;
        X - os
refinanciamentos de dívidas rurais;
        XI - a concessão de
subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social;
        XII 
(VETADO)
        XIII 
(VETADO)
        XIV - outras despesas
cuja cobertura com a receita prevista no caput seja
autorizada por lei ou medida provisória após a publicação desta
Lei.
        Art. 79. A receita
decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na
forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal no
98, de 23 de dezembro de 1992, e no 90, de 4 de
novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização,
aos juros e a outros encargos da dívida pública mobiliária federal,
de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
        Art. 80. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2004,
projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos
servidores públicos federais alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 85 desta Lei.
        Parágrafo único. Aos
limites estabelecidos na forma do caput serão acrescidas, na
Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do
referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de
fogo e munição, as quais deverão constar de programação
específica.
       Art. 81. O Poder Executivo, por intermédio do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, publicará, até
31 de agosto de 2004, tabela com os totais, por níveis, de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
        §
1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
        §
2o Os cargos transformados após 31 de agosto de
2004, em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
        Art. 82. No exercício
de 2005, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 85 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
        I - existirem cargos
e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 81, considerados os cargos transformados,
previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de
acordo com o art. 85, desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de
agosto de 2004, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
        II - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
e
        III - for observado o
limite previsto no art. 80 desta Lei.
        Art. 83. No exercício
de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20
da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto
para o caso previsto no art.
57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
        Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput, é de exclusiva competência do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 84. Os projetos
de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 81, §
2o, desta Lei, bem como os relacionados a aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados
de:
        I - declaração do
proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        II - simulação que
demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando
ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
e
        III - manifestação,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder
Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o
impacto orçamentário e financeiro.
       Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto
no art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico da lei
orçamentária.
        §
1o O anexo previsto no caput conterá a
quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o
valor referente às demais alterações propostas.
        §
2o Para fins de elaboração do anexo específico
referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a
relação das modificações de que trata o caput ao órgão
central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas
propostas e com o disposto na Lei Complementar
no 101, de 2000.
        §
3o Os Poderes e o Ministério Público da União
publicarão até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2005 demonstrativo dos saldos das autorizações para
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas
no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária
de 2004, que poderão ser utilizadas no exercício de 2005, desde que
condicionadas ao valor a que se refere o §
1o.
        §
4o Na utilização das autorizações previstas no
caput, bem como na apuração dos saldos de que trata o §
3o, deverão ser considerados os atos praticados
em decorrência de decisões judiciais.
       Art. 86. Fica autorizada, nos termos da
Lei
no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias
e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
       Art. 87. Fica autorizada a revisão da
remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo
percentual será definido em lei específica.
       Art. 88. À exceção do pagamento de eventuais
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, de
despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso
Nacional ou de vantagens autorizadas a partir de
1o de julho de 2004 por atos previstos no
art. 59
da Constituição, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 80 desta Lei somente poderá
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a
tais despesas.
       Art. 89. O relatório bimestral de execução
orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com
pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as
seguintes categorias:
        I - pessoal civil da
administração direta;
        II - pessoal
militar;
        III - servidores das
autarquias;
        IV - servidores das
fundações;
        V - empregados de
empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
e
        VI - despesas com
cargos em comissão.
        Art. 90. O disposto
no §
1o do art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
        Parágrafo único. Não
se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
        I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
        II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente;
        III - não
caracterizem relação direta de emprego.
        Art. 91. Aplicam-se
aos militares das Forças Armadas o disposto no inciso II do art. 84
desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste
capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
        Art. 92. As agências
financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,
observarão as seguintes prioridades:
        I - para a Caixa
Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas
condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos
a projetos habitacionais de interesse social, projetos de
investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana e rural;
        II - para o Banco do
Brasil S.A, aumento da oferta de alimentos para o mercado interno,
inclusive via incentivos a programas de agricultura familiar, e da
oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das
trocas internacionais do Brasil com seus parceiros;
        III - Para o Banco do
Nordeste do Brasil S.A, Banco da Amazônia S.A, Banco do Brasil S.A,
e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio
à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores
artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo
impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro,
pequenas e médias empresas;
        IV - para o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
        a) desenvolvimento
das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas,
tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das
aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3
(três) últimos exercícios, desde que haja demanda
habilitada;
        b) financiamento dos
programas do Plano Plurianual 2004-2007;
        c) reestruturação
produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e
externa das empresas nacionais;
        d) financiamento nas
áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte
urbano e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás
canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos
gastos de custeio;
        e) financiamento para
investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica,
transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para
programas relativos à eficiência no uso das fontes de
energia;
        f) financiamento para
projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais
de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de
risco;
        g) redução das
desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à
implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas
relacionadas na alínea "e";
        h) financiamento para
o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas;
e
        i) financiamento à
geração de renda e de emprego por meio do microcrédito;
        V - Para a
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e
da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da
economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos; e
        VI - para o Banco da
Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil
S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste
- FNE, e do Centro-Oeste  FCO.
        §
1o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais
de fomento a:
        I - empresas e
entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
        II - empresas, com a
finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no
Plano Nacional de Desestatização; e
        III - importação de
produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e
preço equivalentes, exceto se demonstrado, manifestamente,
impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço
por empresa com sede no País.
        §
2o Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as
entidades participantes.
        §
3o O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso
Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta
de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências
de fomento, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o
previsto para 2004 e o estimado para 2005, detalhado na forma do §
4o.
        §
4o Integrarão o relatório de que trata o art.
165, § 3o, da Constituição demonstrativos
consolidados, por agência de fomento, relativos a empréstimos e
financiamentos, dos quais constarão as aplicações no período,
inclusive a fundo perdido, os recebimentos no período e os saldos
atuais, discriminando-se o total por região, unidade da federação,
setor de atividade, origem dos recursos aplicados e porte do
tomador.
        §
5o A elaboração dos demonstrativos a que se
refere o § 4o observará os seguintes
critérios:
        I - a definição do
porte do tomador levará em conta a classificação atualmente adotada
pelo BNDES;
        II - os empréstimos e
financiamentos deverão ser apresentados evidenciando,
separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos
concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos
efetivamente concedidos;
        III - a metodologia
deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os
empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição
de:
        a) Recursos
Próprios;
        b) Recursos do
Tesouro; e
        c) Recursos de Outras
Fontes.
        §
6o O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, em maio e
setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no §
3o deste artigo.
        §
7o O plano de aplicação de que trata o §
3o deverá observar a seguinte forma:
        a) os empréstimos e
financiamentos deverão demonstrar separadamente o fluxo das
aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos
amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente
concedidos;
        b) a metodologia deve
explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os
empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, o que os
compõem: recursos próprios, do Tesouro e de outras
fontes;
        c) a definição do
porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação
atualmente adotada pelo BNDES.
        §
8o As agências financeiras oficiais de fomento
deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações
de crédito consoante as determinações constantes do §
4o.
        Art. 93. Os encargos
dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não
poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
        Art. 94. O projeto de
lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        Parágrafo único.
Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
        Art. 95. São
considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 94 desta Lei, os gastos governamentais indiretos
decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera
o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de
referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
        Art. 96. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou
de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso
Nacional.
        §
1o É vedada a utilização de receitas
condicionadas ao financiamento de despesas com pagamento de pessoal
e benefícios previdenciários, exceto quando vinculadas ao
atendimento dessas despesas.
        §
2o Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no projeto de lei orçamentária:
        I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e
        II - será
identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
        §
3o Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2005, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, até 31 de março de 2005, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
        I - de até 100% (cem
por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
        II - de até 60%
(sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
        III - de até 25%
(vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
        IV - dos restantes
40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento; e
        V - dos restantes 75%
(setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
        §4o
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá,
mediante portaria, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos
condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas
respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas.
        §5o
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
vinculação das receitas.
        §6o
Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no §
4o, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento
previsto no § 3o, desde que destinadas ao
atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção "I" do
Anexo V desta Lei:
        I - por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos
decorrentes de alteração na vinculação das receitas;
        II - somente por
excesso de arrecadação, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS
OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
       Art. 97. O projeto de lei orçamentária anual e a
respectiva lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo
Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária,
física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à
adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável,
sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, nos termos do §
6o deste artigo.
        §
1o Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
        I - execução física,
a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem
ou preste o serviço;
        II - execução
orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em Restos a Pagar;
        III - execução
financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já
inscritos.
        §
2o Os indícios de irregularidades graves, para os
fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável à Comissão
de que trata o caput, a paralisação cautelar da obra ou
serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em
alguma das seguintes situações, entre outras:
        I - tenham
potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a
terceiros;
        II - possam ensejar
nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.
        §
3o Quando não constar a indicação de contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art.
9o, § 6o, desta Lei, fica
vedada qualquer modalidade de execução dos recursos alocados aos
subtítulos correspondentes.
        §
4o Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no
Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das autorizações
para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que
trata o caput, permanecendo nessa situação até a deliberação
nele prevista.
        §
5o As exclusões ou inclusões dos subtítulos,
contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei
orçamentária observarão decreto legislativo, elaborado com base nas
informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas
emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de
irregularidades graves apontados, de forma a subsidiar a decisão da
Comissão de que trata o caput e do Congresso
Nacional.
        §
6o A decisão da Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, com base em
pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que
reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados,
terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do
Congresso Nacional.
        §
7o A Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, disponibilizará,
inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços
de que trata o caput.
        §
8o Os processos em tramitação no Tribunal de
Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços
mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados
prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos,
para o exercício de 2005, de forma a garantir essa
urgência.
        §
9o A inclusão, no projeto de lei orçamentária e
na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária
constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do
Plano Plurianual, conforme o caso.
        § 10. Aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, às alterações ocorridas ao
longo do exercício por meio da abertura de créditos adicionais e à
execução física e financeira das obras ou serviços inscritos em
Restos a Pagar.
        § 11. Para fins do
disposto no art. 9o, § 6o,
desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão
Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, e à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
até 15 de agosto de 2004 a relação das obras e serviços com
indícios de irregularidades graves, especificando as classificações
institucional e funcional e a estrutura programática vigentes com
os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo
VIII da Lei no 10.837, de
2004.
        § 12. A falta da
identificação do contrato ou convênio de que trata o § 11 implicará
a consideração de que todo subtítulo seja havido como
irregular.
        Art. 98. O Tribunal
de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira
das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento, inclusive na forma de banco de dados.
        §
1o Das informações referidas no caput
constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados
considerados relevantes pelo Tribunal:
        I - as classificações
institucional e funcional e a estrutura programática, atualizada
conforme constante da Lei Orçamentária de 2004;
        II - sua localização
e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus
respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram
identificadas irregularidades;
        III - a classificação
dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo
com sua gravidade, bem como o pronunciamento expresso, na forma do
§ 5o, acerca da paralisação cautelar da obra, com
fundamento no art. 97, § 2o, desta
Lei;
        IV - as providências
já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
        V - o percentual de
execução físico-financeira; e
        VI - a estimativa do
valor necessário para conclusão.
        §
2o A seleção das obras a serem fiscalizadas deve
considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício
de 2003 e o fixado para 2004, a regionalização do gasto e o
histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de
fiscalizações anteriores do Tribunal, observando-se a reincidência
de irregularidades cometidas pelas empresas contratadas para
executar os serviços ou fornecer bens, devendo dela fazer parte
todas as obras contidas no Quadro VIII anexo à Lei no 10.837, de 16 de janeiro de
2004, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela
regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da
publicação desta Lei.
        §
3o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo
prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras
obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades
graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos
últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o
mesmo grau de detalhamento definido no §
1o.
        §
4o O Tribunal encaminhará à Comissão referida no
caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das
informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações
relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja
execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de
novembro de 2004, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório
atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei
orçamentária.
        §
5o Durante o exercício de 2005, o Tribunal de
Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze)
dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de
irregularidades graves, identificados em procedimentos
fiscalizatórios, ou ao saneamento de indícios anteriormente
apontados, relativos a obras e serviços constantes da lei
orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da
conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra
ou serviço.
        §
6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará
à Comissão de que trata o caput acesso ao seu sistema
eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
        Art. 99. As contas de
que trata o art. 56 da
Lei Complementar no 101, de 2000, serão
prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos
órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando
as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da
União e deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após
a abertura da sessão legislativa ao Congresso Nacional, que, exceto
no caso previsto no § 2o
do art. 56 da Lei Complementar no 101, de
2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para
elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do seu recebimento.
        Art. 100.
(VETADO)
       Art.
100-A. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será
assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de
consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital: (Incluído pela
Lei nº 11.086, de 2004)
        I - Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  Siafi; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
        II - Sistema Integrado de
Dados Orçamentários  Sidor; (Incluído
pela Lei nº 11.086, de 2004)
        III - Sistema de Análise
Gerencial de Arrecadação  Angela, bem como as estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações
de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o
sigilo fiscal do     contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
        IV - Sistemas de
Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
        V - Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual  Sigplan;
(Incluído pela Lei nº 11.086, de
2004)
        VI - Sistema de Informação
das Estatais  Siest; e (Incluído pela
Lei nº 11.086, de 2004)
        VII - Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais  Siasg. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 101. A
arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos,
autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as
seguintes condições:
        I - recolhimento à
conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do
Governo Federal, por meio do Siafi; e
        II - documento de
recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da
Fazenda.
        §
1o O Ministério da Fazenda poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, do
produto da arrecadação das receitas que têm origem no esforço
próprio de órgãos e entidades da administração pública nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na
exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço,
bem como o produto da aplicação financeira.
        §
2o Excetuam-se da exigência do inciso II as
receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas
mediante a Guia de Previdência Social - GPS e aquelas administradas
pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
        Art. 102. Todos os
atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada,
registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência à
categoria de programação correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
        Art. 103. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
        Art. 104. As
transferências financeiras para órgãos públicos e entidades
públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de
instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como
mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o
empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros
próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
        Parágrafo único. As
despesas administrativas decorrentes das transferências previstas
no caput poderão correr à conta das mesmas dotações
destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser
deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula
prevista no correspondente instrumento.
        Art. 105. Os custos
unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos
dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana
daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica
Federal.
        §
1o Somente em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela
autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o
limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos
de controle interno e externo.
        §
2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base
nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada
setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente
abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos
de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias,
ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de
edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de
transmissão.
        Art. 106. As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
        Art. 107. O Tribunal
de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o,
inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos
Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, das pessoas físicas
e jurídicas que se encontram em débito com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, as
irregularidades e omissões verificadas.
        Art. 108. O impacto e
o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil na execução de suas políticas serão
demonstrados:
        I - nas notas
explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a
serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do
encerramento de cada trimestre, que conterão os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da
manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira
de títulos, destacando os de emissão da União;
        II - em relatório a
ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias
antes da reunião conjunta prevista no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        §
1o (VETADO)
        §
2o (VETADO)
        Art. 109. A avaliação
de que trata o disposto no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, será efetuada com fundamento
no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei,
apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para
o exercício de 2005, conforme art.
4o, § 4o, daquela Lei
Complementar.
        Art. 110. O impacto e
o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do
Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da
União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos
respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do
art.
165, § 3o, da Constituição.
        Art. 111. O Poder
Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
        Art. 112. Até 24
(vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei
de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados
e informações relativos aos autógrafos, indicando:
        I - em relação a cada
categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso
Nacional; e
        II - as novas
categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 7o desta Lei, as fontes de
recursos e as denominações atribuídas.
        Art. 113. Integra
esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Anexo VI contendo a
demonstração dos Riscos Fiscais, bem como o Anexo VII com os
objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,
acompanhados dos parâmetros e das projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as estimativas de inflação, para o
exercício de 2005.
        Art. 114. O Poder
Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V
sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte
obrigações para a União.
        §
1o O Poder Executivo poderá incluir outras ações
na relação de que trata o caput, desde que demonstre que
constituem obrigação constitucional ou legal da União.
        §
2o A relação, sempre que alterada, será publicada
no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que
trata o § 1o do art. 166 da
Constituição.
        Art. 115. Para os
efeitos do art. 16 da
Lei Complementar no 101, de 2000:
        I - as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei
no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição; e
        II - Para fins do §
3o do artigo referido no caput,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei no 8.666, de 1993.
        Art. 116. Em
cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso
I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de
2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar
no 101, de 2000, encaminharão ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios
de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do
quadrimestre.
        §
1o Ficam facultadas à Justiça Federal a
elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão
orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 4o
desta Lei.
        §
2o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão
distribuídos à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, imediatamente
após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
        §
3o Para subsidiar a apreciação dos relatórios
pela Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de
Contas da União lhe encaminhará, em até 30 (trinta) dias após o
final do prazo de que trata o caput, relatório contendo
análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
        Art. 117. Os
projetos de lei e medidas provisórias que importem diminuição da
receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2005 deverão
estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007,
detalhando a memória de cálculo respectiva.
        §
1o O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado
pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita
ou do aumento de despesa, ou os subsídios técnicos para
realizá-la.
        §
2o O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua
estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do
disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.
        Art.118. Será
publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2005,
demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos,
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004.
        Parágrafo único. No
caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as
respectivas unidades orçamentárias.
        Art. 119.
(VETADO)
        Art. 120. Na execução
orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em
comissão em subelemento específico.
        Art.121. Ficam
antecipados para o exercício de 2005 os calendários constantes dos
Anexos XVI a XXX da Lei
no 10.772, de 21 de novembro de 2003, e
Anexos I a V da Lei
no 10.770, de 21 de novembro de
2003.
        Art. 122. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de
agosto de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.8.2004 - Edição Extra
Download para anexos da
Lei nº 10.934, de 2004