10.937, De 12.8.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.937, DE 12 DE AGOSTO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 187, de 2004
Dispõe sobre a remuneração dos
militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de
força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento
de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos
ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de
militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza
militar junto a organismo internacional.
        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 187, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a
indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante
de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide
de organismo internacional.
        § 1o  Para
os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os
militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de
emprego operacional, com comando único.
        § 2o  As
tripulações de aeronaves e embarcações militares operando
isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do
disposto nesta Lei.
        Art. 2o  O
emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de
compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações
internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos,
resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros
entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso
Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos
operacionais.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE
TROPA NO EXTERIOR
       
Art. 3o  Os militares integrantes de tropa
brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a
remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou
na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda,
em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no
Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na
Tabela I do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
        § 1o  Ao
militar designado para a função de Comandante de Organização
Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade
ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a
Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior
resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do
Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
        § 2o  Ao
militar designado para a função de Subcomandante de Organização
Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em
moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de
Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos
na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.
        § 3o  O
Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e
fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação
estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz,
observada a Tabela III do Anexo a esta Lei.
        § 4o  A
forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no
exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante
da Força Singular.
        § 5o  As
indenizações financeiras não serão computadas para efeito de
pagamento do adicional de férias e do 13º
salário.
        § 6o  As
indenizações financeiras não serão computadas para efeito de
pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e
alimentícia.
        § 7o  O
direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data
do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua
sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior,
relacionada com a missão.
        § 8o  O
pagamento das indenizações financeiras não se interrompe:
        I - por motivo de luto;
        II - por licença para
tratamento de saúde de até trinta dias; ou
        III - em virtude de viagem
ao Brasil, a serviço.
       
Art. 4o  Além da remuneração e das indenizações
financeiras previstas no art. 3º, o militar
integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um
auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação,
calculado da seguinte forma:
        I - na ida, correspondente a
uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no
Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da
Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda
estrangeira;
        II - na volta,
correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na
legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.
        § 1o  No
caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar
este período por motivo de prorrogação, os militares dela
participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da
duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no
caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida
mais um quarto do valor a receber na volta.
        § 2o  O
adicional estabelecido no § 1º será pago ao
militar da seguinte forma:
        I - a parcela referente a
ida, no local da missão; e
        II - a parcela referente a
volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.
        Art. 5o  O
auxílio previsto no art. 4o deverá ser
restituído:
        I - integralmente, quando o
militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou
        II - parcialmente, quando o
militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir
destino, desde que comprove ter realizado despesas.
        § 1o  O
auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido
destino, for mandado regressar.
        § 2o  O
auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais
do militar falecido.
       
Art. 6o  Os militares integrantes de tropa
brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às
expensas da União.
       
Art. 7o  Será devida, se for o caso, diária no
exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de
alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua
sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em
vigor.
        Parágrafo único.  Os
militares, nos termos desta Lei, não terão direito à diária no
exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem
asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou
organismo internacional.
       
Art. 8o  Serão restituídas as diárias:
        I - integralmente, quando
não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e
        II - correspondentes aos
dias:
        a) que ultrapassarem o
período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este
afastamento for menor que o previsto; e
        b) em que a alimentação, a
pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por
organismo internacional.
        Parágrafo único.  As diárias
não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do
militar falecido.
       
Art. 9o  No caso de falecimento de militar
integrante de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União será
responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e
pagamento de um auxílio.
        § 1o  O
auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas
Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda,
nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais
para Funções no Exterior.
        § 2o  O
auxílio a que se refere o § 1o não poderá
totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares
americanos.
        § 3o  Nos
casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será
assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito
ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o
corpo.
       
§ 4o  Quaisquer benefícios assegurados por outros
países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do
militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta
destes, aos herdeiros legais.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA
MILITAR JUNTO A
ORGANISMO INTERNACIONAL
        Art. 10.  Serão considerados
de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos
ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo
internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que
assuma o encargo de remuneração mensal do militar.
        Parágrafo único.  A
agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a
suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais
direitos remuneratórios devidos pela União.
        Art. 11.  O recolhimento dos
descontos previstos na Medida Provisória no
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do
militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei no
5.809, de 10 de outubro de 1972.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 12.  As disposições
desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força
multinacional nas operações de paz.
        Art. 13.  Para o cômputo dos
cálculos dos valores previstos nesta Lei será considerado o mês com
trinta dias.
        Art. 14.  Esta Lei não se
aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se
encontre no exterior em missão de paz na data de sua
publicação.
       
Art. 15.  O art. 1o da Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 5o  A
tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares
das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e
dos Territórios integrantes de contingente armado de força
multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de
emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em
cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de
organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções,
acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer
outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo
Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação
específica." (NR)
       Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183o da
Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.8.2004
ANEXO
TABELA I
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA
TROPA NO EXTERIOR
Postos e Graduações
Parcela em USD
Oficial General
4,400.00
Oficial Superior
4,000.00
Capitão
3,250.00
Tenente
2,960.00
Subtenente e 1o
Sargento
2,700.00
2o e
3o Sargento
2,400.00
Cabo e Soldado
972.00
TABELA II
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA
FUNÇÕES DE
COMANDO NO EXTERIOR
Gratificação de Comando
Valor em USD
Comandante de Grande Unidade ou Unidade e Chefe do Estado-Maior
de Grande Unidade
400.00
Subcomandante de Organização Militar - nível batalhão ou
superior
250.00
Comandante de Subunidade Independente ou Tropa de valor
inferio
300.00
TABELA III
FATOR DE CORREÇÃO REGIONAL
Fator
Índice Multiplicador
1
1
2
1,15
3
1,25