10.962, De 11.10.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Regulamentação
Dispõe sobre a oferta e as formas de
afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens
e serviços para o consumidor.
        Art. 2o
São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a
varejo para o consumidor:
       I  no
comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados
diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante
divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
       II  em
auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou
estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto
ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou
afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código
referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
        Parágrafo único. Nos casos
de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante
deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos,
informação relativa ao preço à vista do produto, suas
características e código.
        Art. 3o Na
impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º,
é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem
como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível
ao consumidor.
        Art. 4o
Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para
apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica
para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de
vendas e em outras de fácil acesso.
        § 1o O
regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios
ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e
a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que
deverá ser atendida por cada leitora ótica.
        § 2o Para
os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os
consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para
consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
        Art. 5o No
caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os
sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o
consumidor pagará o menor dentre eles.
        Art. 6o (VETADO)
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de outubro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
13.10.2004