10.970, De 12.11.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2004.
Altera dispositivos da Lei
no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe
sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados
da uva e do vinho, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o A Lei no 7.678, de 8 de
novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
.............................................................................
§
1o Os produtos nacionais de que trata este
artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre
trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública
ou privada, mediante delegação.
............................................................................."
(NR)
"Art.
8o Os vinhos serão classificados:
I  quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II  quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III  quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou
demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
§ 1o O teor de
açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada
produto, no regulamento desta Lei.
§ 2o As bebidas
definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay
Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por
volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius)."
(NR)
"Art.
9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico
de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por
cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a
20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1o Vinho
frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um
inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte
graus Célsius), natural ou gaseificado.
§ 2o Vinho fino é
o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por
cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante
processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas
características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis
vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.
§ 3o Vinho de mesa
de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das
variedades Vitis vinífera.
§ 4o Vinho de mesa
de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas
americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis
vinífera.
§ 5o Nos rótulos
dos vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas
internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem
como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua
elaboração.
§ 6o No rótulo do
vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão de mesa."
(NR)
"Art. 10. Vinho leve
é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido
exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva,
produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua
elaboração a partir de vinho de mesa." (NR)
"Art. 11. Champanha
(Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido
carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação
alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou
em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma
pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze
por cento) em volume." (NR)
"Art. 12. Vinho
moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido
carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou
de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4
(quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor
alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e
no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente." (NR)
"Art. 13. Vinho
gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido
carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor
alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em
volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a
3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius)." (NR)
"Art. 14. Vinho
licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze
por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na
sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola,
mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de
uva." (NR)
"Art. 15. Vinho
composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento) a
20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de
mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas,
substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de
origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples.
............................................................................."
(NR)
"Art. 17. Os produtos
resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico até 14%
(catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão
ser elaborados em zonas de produção sob controle específico do
órgão fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho,
destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples
de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool
vínico.
§ 1o Aguardente de
vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por
cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC
(vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples
de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.
§ 2o Destilado
alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior
a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e
cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado
à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples
ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou
subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem
vínica, resultante de fermentação alcoólica.
.............................................................................
§
5o Álcool vínico é o álcool etílico potável
de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e
cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é
obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de
produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva.
§
6o Álcool etílico potável de origem agrícola
é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela
destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de
matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou
amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o
produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos
simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem
agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o
produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima."
(NR)
"Art. 18. Conhaque é
a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados
simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não."
(NR)
"Art. 19. Brandy ou
conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis
por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida
de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho,
envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de
características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de
capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6
(seis) meses.
............................................................................."
(NR)
"Art. 20. Bagaceira
ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e
cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a
20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados
alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos,
podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte
com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo
de congêneres." (NR)
............................................................................."Art.
26.
.............................................................................
§
3o Os produtos referidos neste artigo somente
serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo
vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser
acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de
capacidade.
............................................................................."
(NR)
"Art. 41. Para
produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada
uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma
espécie." (NR)
"Art. 47. Nas zonas
de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou
envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a
contratação de serviços, por locação ou qualquer forma de
arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo
produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador, ou do envasador." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de novembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Luiz Fermando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
16.11.2004