10.971, De 25.11.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.971, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 198, de 2004
Altera dispositivos das Leis
nos 10.404, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe
sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, 10.483, de 3 de julho de 2002, que
dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, 10.882, de 9
de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de
Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da
Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, institui a
Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST,
e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 198, de 2004, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
       
Art. 1o  Até que seja instituída nova disciplina
para a aferição de avaliação de desempenho individual e
institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação,
a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, instituída pela Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga
no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos
alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os
investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções
Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados
os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do
ponto, fixados no Anexo I desta Lei.
       § 1o  O
pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá
ocorrer com efeito retroativo a 1o de maio de
2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos
do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência
desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data
da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.
        § 2o  Os
servidores que não exercerem a opção na forma do §
1o continuarão recebendo a GDATA nas condições e
valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos
financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido,
nos termos do art.
10 do Decreto no 4.247, de 22 de maio de
2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês
subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste
artigo.
        § 3o  Aos
servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação
desta Lei, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto
no 4.247, de 2002, serão mantidas a
quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da
respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção
previsto no § 1o deste artigo.
       
Art. 2o  Aplica-se o disposto no art.
1o aos servidores cedidos aos Estados do Amapá,
Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de
1998, e no §
2o do art. 19 da Lei Complementar
no 41, de 22 de dezembro de 1981, ou
colocados à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios,
conforme disposto no art.
20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
       Art. 3o  A
Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o  .........................................................................
§ 1o  O
limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada
órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo
de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de
servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no
órgão ou entidade.
........................................................................."
(NR)
"Art. 5o  .....................................................................
..................................................................................
II - o valor
correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
........................................................................."
(NR)
"Art. 8o  Ao
servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei
que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas
avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de
capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação."
(NR)
        Parágrafo único.  Os efeitos
das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do
Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas
a partir de 1o de maio de 2004.
        Art. 4o  O
Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de
cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre
os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de
desempenho para fins de pagamento da GDATA.
       
Art. 5o  Fica instituída, a partir de
1o de maio de 2004, a Gratificação Específica da
Seguridade Social e do Trabalho - GESST, no valor de R$ 206,00
(duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de
3 de julho de 2002, extensiva às aposentadorias e às
pensões.
        Parágrafo único.  A GESST
não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios,
parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a
ela fazem jus.
        Art. 6o  A
partir de 1o de maio de 2004 e até que seja
editado o ato referido no art. 6o da
Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de
Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST
será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor
equivalente a sessenta pontos.
       
Art. 7o  Aos aposentados e pensionistas que se
enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art.
8o da Lei no 10.483, de
2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta
pontos.
        Parágrafo único.  O disposto no caput produzirá
efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
       
Art. 8o  Os servidores de que trata o art. 1o da
Lei no 10.483, de 2002, que tiverem optado
por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho,
disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Lei
para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.
       
§ 1o  Os servidores enquadrados automaticamente
na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nos termos do
§
2o do art. 1o da Lei
no 10.483, de 2002, poderão, no prazo de
sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, optar pelo
retorno à situação anterior ao enquadramento.
        § 2o  As
opções referidas no caput e no § 1o
produzirão efeitos a partir da data de sua formalização junto ao
órgão de lotação do servidor.
        Art. 9o  A
Lei no 10.882, de 9 de
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3o  ....................................................................
§ 1o  A opção
referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou
judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art.
8o da Lei no 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no caput deste artigo.
........................................................................."
(NR)
       
Art. 10.  O Termo de Opção constante do Anexo IV da Lei no 10.882,
de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.
       Art. 11.  Fica instituída a Gratificação Específica de
Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico -
GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou
empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das
instituições federais de ensino, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, e o Decreto no
94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.
        § 1o  O
estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do
ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais
de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamental, médio e
tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não
foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos - PUCRCE.
        § 2o  Não
se aplica o disposto no caput aos titulares dos cargos ou
empregos de Professor de Ensino Superior, de
Técnicos-Administrativos e Técnicos-Marítimos e de Procurador
Federal das instituições federais de ensino, quer seja em atividade
ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.
        § 3o  A
GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
        § 4o  A
GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV
desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de
2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras
parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores
referidos no art. 11 desta Lei.
        Art. 12.  Fica extinta, a
partir da data de publicação desta Lei, a Gratificação de Incentivo
à Docência - GID, de que trata a Lei no
10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
        Art. 13.  De
1o de maio de 2004 até 16 de julho de 2004, a
Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental,
Médio e Tecnológico - GEAD será paga aos servidores que a ela fazem
jus no valor correspondente à diferença entre o valor percebido no
período a título de GID e o valor estabelecido nesta Lei para a
GEAD.
        Art. 14.  Ficam
transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa,
um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, nível 6, um cargo nível 5, trezentos e quarenta e oito funções
gratificadas FG-1, vinte e sete funções gratificadas FG-2 e cento e
quarenta e cinco funções gratificadas FG-3, em oito cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível
4, vinte e dois cargos nível 3, nove cargos nível 2 e trinta e dois
cargos nível 1.
        Art. 15.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 16.  Ficam revogados o art. 7o da
Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e o
§ 8o do art.
3o da Lei no 10.882, de 9 de
junho de 2004.
        Congresso Nacional, em 25 de
novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
26.11.2004
ANEXO I
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA A PARTIR DE
1o DE MAIO DE 2004
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR
8,34
INTERMEDIÁRIO
4,89
AUXILIAR
3,02
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA
Nome:
 
Cargo:
 
Matrícula
SIAPE:
 
 
Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos da Medida
Provisória nº ..., de de de 2004, observando o
disposto em seu art. 1º, caput e §§ 1º e
2º, optar por perceber a GDATA na forma e nos
valores estabelecidos pela Lei em referência, renunciando ao
resultado da avaliação de desempenho em vigor em
1º de maio de 2004 e ao efeito financeiro
subseqüente àquela avaliação.
 
 
_____________________________________, _______/______/______
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
 
Recebido em:___________/_________/_________.
 
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo
do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
 
 
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei
nº 10.882, de 9 de junho de 2004, e observando o
disposto no § 1º do art. 3º, com
a redação dada pela Lei  nº ...., de .... de
..........de 2004 optar por integrar o Plano Especial de Cargos da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e recebimento
dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando às
parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário
de que trata o art. 8º da Lei nº
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da
vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme os
arts. 2o e 3o da citada
Lei.
Declaro estar ciente de que a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA levará a presente
renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela
decorrentes.
____________________________________________,
_______/______/______
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
 
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do órgão do
Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE
DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD
Em R$
VALORES DA GEAD DE ACORDO COM A
TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO
TITULAÇÃO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
GRADUADO
321,23
572,60
762,84
APERFEIÇOAMENTO
321,23
572,60
762,84
ESPECIALIZAÇÃO
321,23
572,60
762,84
MESTRADO
428,77
969,18
1.332,00
DOUTORADO
530,00
1.265,00
1.976,00