10.972, De 2.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Autoriza o Poder Executivo a criar a
empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma
definida no inciso II do art.
5o do Decreto-Lei no 200, de 25
de fevereiro de 1967, e no art. 5o
do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de
1969, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, vinculada
ao Ministério da Saúde.
        § 1o A
função social da HEMOBRÁS é garantir aos pacientes do Sistema Único
de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou
produzidos por biotecnologia.
        § 2o A
HEMOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração
indeterminado.
        Art. 2o A
HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade
econômica, nos termos do art. 173 da
Constituição Federal, consistente na produção industrial de
hemoderivados prioritariamente para tratamento de pacientes do SUS
a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a
comercialização somente dos produtos resultantes, podendo ser
ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o
previsto no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001.
        § 1o
Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a
HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou produtos intermediários obtidos
no exterior para atender às necessidades internas do País ou para
prestação de serviços a outros países, mediante contrato.
        § 2o A
HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.
        Art. 3o
Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em
conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde:
        I - captar, armazenar e
transportar plasma para fins de fracionamento;
        II - avaliar a qualidade do
serviço e do plasma a ser fracionado por ela;
        III - fracionar o plasma ou
produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;
        IV - distribuir
hemoderivados;
        V - desenvolver programas de
intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;
        VI - desenvolver programas
de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de
produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de
hemoterapia;
        VII - criar e manter
estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos,
serviços e produtos;
        VIII - fabricar produtos
biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por
processos biotecnológicos na área de hemoterapia;
        IX - celebrar contratos e
convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta,
empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de
serviços técnicos especializados;
        X - formar, treinar e
aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e
        XI - exercer outras
atividades inerentes às suas finalidades.
        Parágrafo único.
(VETADO)
       Art.
4o A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta
e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante
ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da
administração indireta federal ou estadual.
        § 1o A
integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens
móveis ou imóveis.
        § 2o O
aumento do capital social não poderá importar em redução da
participação da União definida no caput deste artigo.
        Art. 5o
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da HEMOBRÁS.
        Art. 6o
Constituem recursos da HEMOBRÁS:
        I - receitas decorrentes
de:
        a) serviço de fracionamento
de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços
compatíveis com as suas finalidades;
        b) serviços de controle de
qualidade;
        c) repasse de tecnologias
desenvolvidas; e
        d) fundos de pesquisa ou
fomento;
        II - dotações orçamentárias
e créditos que lhe forem destinados;
        III - produto de operações
de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais
inservíveis;
        IV - doações a ela feitas;
e
        V - rendas provenientes de
outras fontes.
        Parágrafo único. É vedada a
participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos
serviços relacionados no art. 3o desta Lei ou que
tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.
        Art. 7o A
contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida
de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor,
garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da
atividade econômica, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem
como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
        Art. 8o O
regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho,
condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso
público.
        Art. 9o A
HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3
(três) membros.
        § 1o Os
diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade
com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes
institucionais emanadas do Conselho de Administração.
        § 2o 2
(dois) membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e
1 (um) pelos sócios minoritários.
        § 3o Os
diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única
recondução.
        Art. 10. A HEMOBRÁS contará
com 1 (uma) Procuradoria Jurídica e 1 (um) Conselho de
Administração.
        § 1o O
Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:
        I - 6 (seis) representantes
da administração pública federal;
        II - 1 (um) representante da
entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados - SINASAN;
        III - 1 (um) representante
do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
        IV - 1 (um) representante do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -
CONASEMS;
        V - 1 (um) representante do
segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
        VI - 1 (um) representante
dos sócios minoritários.
        § 2o O
Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes
ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
        § 3o As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de
empate.
        § 4o O
quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.
        § 5o Os
representantes definidos no inciso I do § 1o
deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e
designados pelo Presidente da República.
        § 6o Os
representantes definidos nos incisos II a V do §
1o deste artigo serão indicados pelos segmentos
representados e designados pelo Presidente da República.
        Art. 11. O Conselho Fiscal
será constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.
        § 1o O
Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano
para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e
sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
        § 2o As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
        § 3o As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do presidente e de pelo menos 1 (um)
membro.
        § 4o 2
(dois) membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e 1
(um) pelos sócios minoritários, e todos serão designados pelo
Presidente da República.
        Art. 12. São hipóteses de
perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal:
        I - descumprimento das
diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas
de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo
Ministério da Saúde;
        II - insuficiência de
desempenho; e
        III - enquadrar-se em
qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis
vigentes ou os princípios da administração pública.
        Parágrafo único. Portaria do
Ministro de Estado da Saúde definirá as regras para avaliação de
desempenho dos diretores.
       Art. 13.
A HEMOBRÁS sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Saúde e
entidades a este vinculadas, da Secretaria Federal de Controle
Interno e do Tribunal de Contas da União.
        Parágrafo único. Compete ao
Conselho Nacional de Saúde exercer o controle social da HEMOBRÁS,
apontando ao Ministério da Saúde situações de desvirtuamento dos
objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes do Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Humberto Sérgio Costa Lima
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
3.12.2004