10.993, De 14.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.993, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera a redação do art.
5o da Lei no 10.256, de 9 de
julho de 2001, que trata da Seguridade Social.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 5o
da Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto
ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia
1o (primeiro) do mês seguinte ao
90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo
mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos
praticados na forma da legislação anterior." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricado José Ribeiro Berzoini
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
15.12.2004