10.997, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 199, de 2004
Institui a Gratificação Específica
do Seguro Social  GESS, altera disposições das Leis
nos 10.855, de 1o de abril de
2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária
de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro
de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de
junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Fica instituída, a
partir de 1o de maio de 2004, a Gratificação
Específica do Seguro Social  GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e
oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do
Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as
Leis nos 10.855, de
1o de abril de 2004, e 10.355, de 26 de dezembro de
2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às
pensões.  (Vide
Medida Provisória nº 272, de 2005)
        Parágrafo único. A
GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos
servidores que a ela fazem jus. (Vide Medida Provisória nº 272, de
2005)
       Art.
2o A Lei no 10.855, de
1o de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007)
"Art. 3o
........................................................................
..................................................................................................
§ 2o A opção pela
Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial,
referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art.
8o da Lei no 7.686, de 2 de
dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1o deste artigo.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 4o O ingresso nos
cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da
classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo,
em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído
conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na
legislação pertinente.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 5o O Poder Executivo
promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art.
2o desta Lei, observados os seguintes critérios e
requisitos:
............................................................................................"
(NR)
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividades do Seguro Social  GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho
institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos
e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e
quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um
reais) para o nível auxiliar.
§ 1o A avaliação
de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do
valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de
suas metas organizacionais.
§ 2o A avaliação
de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do
valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de
servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas
organizacionais da autarquia.
§ 3o A atribuição
dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na
avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho
coletiva.
§ 4o O limite
global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível,
corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação
multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia
que a ela fazem jus.
...........................................................................................
§ 6o Caso a
avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco
por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho
coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará
medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de
capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a
avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação
anterior.
§ 7o (Revogado)"
(NR)
"Art. 12. Os critérios e procedimentos da
avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da
GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art. 13. (Revogado)"
"Art. 19. (Revogado)"
       Art.
3o O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004, passa a
vigorar de acordo com o Anexo I
desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:
       I -
integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001;
        II - regidos pelo
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de
publicação desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS
formalizado até 20 de maio de 2004; ou
       II - regidos pelo
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por
Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; ou (Redação dada
pela Lei nº 12.155, de 2009)
        III - integrantes da
Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do
§ 1o do art.
3o da Lei no 10.855, de
1o de abril de 2004.
        § 1o Na
hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de
Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente
realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no
caso de morte do titular.
        §
2o A opção prevista no caput deste artigo
poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
início de vigência desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir
da data de formalização do respectivo Termo de
Opção.
       
§ 2o  A
opção prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando
efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo
Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 11.302
de 2006)
       §
2o  A opção prevista no caput poderá ser
realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a
partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
(Redação dada
pela Lei nº 12.155, de 2009)
        § 3o Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que
trata o § 2o deste artigo será contado a partir
da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for
posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir
da data de opção.
       §
4o  O prazo para exercer a opção referida no §
2o, nos casos de servidores afastados nos termos
dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, será contado a partir do término do
afastamento. (Incluído pela
Lei nº 12.155, de 2009)
       Art. 4o A partir da vigência
desta Lei e até que seja editado o regulamento de que trata o
art. 12 da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004, a GDASS será
paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções
comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores
correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores
máximos.  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 5o O
§ 1o do art. 7o da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7o
.................................................................................
§ 1o A opção
referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou
judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se
precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei
no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no caput
deste artigo.
......................................................................................."
(NR)
       Art.
6o O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei no 10.876,
de 2 de junho de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser
firmado:
        I  pelos servidores
integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social;
        II  pelos servidores
ocupantes dos cargos de que trata o art.
3o da Lei no 10.876, de 2 de
junho de 2004.
        § 1o Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção
será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada,
podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte
do titular.
        § 2o Em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos
financeiros a partir de 16 de julho de 2004.
        Art. 7o A
opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, criada pela Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser
formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da
vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho
de 2004.
        Art. 8o
Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial
da carreira de que trata a Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, optarem por integrar o
Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos
cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.
        Parágrafo único. O servidor
que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o
caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.
        Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros relativamente ao disposto no art. 1o
a partir de 1o de maio de 2004.
       Art. 10.
Ficam revogados o §
7o do art. 11 e os arts. 13 e 19
da Lei no 10.855, de 1o de
abril de 2004.
        Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
16.12.2004
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula
SIAPE:
Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei
no 10.855, de lo de abril de
2004, e observando o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 3o, com a redação
dada pela Lei no 10.997, de 15 de dezembro de
2004, optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando
às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, limitada ao percentual da variação do
vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento
básico proposto para dezembro de 2005, na forma disposta no §
3o do art. 3o da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei
no 7.686, de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar
ciente de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS levará a
presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos
dela decorrentes.
___________________________________,
________/_________/_________
Local e data
_____________________________________________
Assinatura
Recebido em:
____________/____________/__________.
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )
Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004, e observando o
disposto nos §§ 1o e 2o do art.
7o, optar pelo enquadramento no cargo de Perito
Médico da Previdência Social, na Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, renunciando às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a
recomposição de vencimentos, referentes ao adiantamento pecuniário
previsto na Lei no 7.686, de 2 de dezembro de
1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos
financeiros deste Termo de Opção. Autorizo o Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS a levar a presente renúncia ao Poder
Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
___________________________________,
________/_________/_________
Local e data
_____________________________________________
Assinatura
Recebido em:
____________/____________/__________.
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC