10.998, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.998, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 200, de 2004
Altera o Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica mantido o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social
- PSH, na forma que dispõe esta Lei.
        Art. 2o
PSH objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos
populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de
financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social,
realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na forma definida pelo
Conselho Monetário Nacional.
        Art. 3o
Para os fins desta Lei considera-se:
        I - financiamento: a
operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos
financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes
financeiros do SFH participantes do Programa, necessários à
composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis
pelos beneficiários finais das operações;
        II - parcelamento: a
operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos
financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades
responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à
composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis
de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das
operações.
        Art. 4o Os
recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de
operações de financiamento ou parcelamento habitacional de
interesse social, contratadas com pessoa física, de modo a
complementar, no ato da contratação:
        I - a capacidade financeira
do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial;
        II - o valor necessário a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelas instituições financeiras ou agentes
financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de
administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e
perda de capital; e
        III - o valor necessário a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
parcelamento, realizadas pelas instituições financeiras ou agentes
financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e
administração do crédito e remuneração das instituições ou
agentes.
        Parágrafo único. Os recursos
mencionados neste artigo serão aplicados, no ato da contratação, na
complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos
mutuários beneficiados pelo Programa.
        Art. 5o Os
contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre
imóveis com financiamento ou parcelamento e os contratos de
financiamento ou de parcelamento celebrados no âmbito do Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social  PSH, bem como
quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta
Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se
atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de
direito, não se lhes aplicando as disposições do art. 108 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
        Art. 6o
Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para
implementação do Programa, especialmente em relação:
        I - à faixa de renda de
interesse social para os fins de que trata esta Lei;
        II - aos procedimentos e
condições para o direcionamento dos subsídios;
        III - aos programas
habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos
subsídios; e
        IV - aos valores máximos de
subsídio para os fins do disposto no art. 4o
desta Lei.
        Art. 7o
Fica a União autorizada a emitir títulos públicos federais, sob a
forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras ou
dos agentes financeiros do SFH que estiverem participando deste
Programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio,
para atender ao subsídio de que trata esta Lei.
        Parágrafo único. As
características desses títulos serão estabelecidas em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
9o Revoga-se a Medida Provisória
no 2.212, de 30 de agosto de 2001.
        Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Nelson Machado
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
16.12.2004