103, De 14.7.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE
2000.
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o
inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por
aplicação do disposto no parágrafo único do seu art.
22.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art.
1o Os Estados e o Distrito Federal ficam
autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder
Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art.
7o da Constituição Federal para os empregados que
não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
        §
1o A autorização de que trata este artigo não
poderá ser exercida:
        I  no segundo
semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de
Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados
Estaduais e Distritais;
        II  em relação à
remuneração de servidores públicos municipais.
        §
2o O piso salarial a que se refere o caput
poderá ser estendido aos empregados domésticos.
        Art.
2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
Publicada no D.O. de
17.7.2000