11.000, De 15.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 203, de 2004
Altera dispositivos da Lei
no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os
Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei: 
       Art.
1o Os arts. 4o e
5o da Lei no 3.268, de 30 de
setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o O
Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito)
conselheiros titulares, sendo:
I  1 (um) representante de
cada Estado da Federação;
II  1 (um) representante do
Distrito Federal; e
III  1 (um) representante e
respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1o Os
Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e
II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos,
presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos
regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2o
Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não
necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que
está inscrito." (NR)
"Art.
5o
...........................................................
.......................................................................
j) fixar e alterar o valor da
anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de
Medicina; e
l) normatizar a concessão de
diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo
para todos os Conselhos Regionais." (NR)
        Art. 2o Os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os
preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
        § 1o
Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão
levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis
superior, técnico e auxiliar.
        § 2o
Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos
créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no
prazo fixado para pagamento.
        § 3o Os
Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam
autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios
de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos
Regionais.
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
4o Fica revogado o art. 10 da Lei no
3.268, de 30 de setembro de 1957.
        Brasília, 15 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
16.12.2004