11.003, De 16.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera a Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de
Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do
Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais
BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos
Estados da Paraíba e do Ceará.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
item 2.2.2  Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário
Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de
10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação,
passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e
BR-116, com a seguinte descrição:
"2.2.2 -
................................................................
.
.
UNIDADES
EXTENSÃO
Superposição
BR
PONTOS DE PASSAGEM
DA
(KM)
BR/km
.
.
FEDERAÇÃO
.
.
.
Ligações
.
.
.
.
.......................................................
.
.
.
.
Uiraúna
(entroncamento com a
PB/CE
75
-
.........
BR-405)  Poço
Dantas/PB 
.
.
.
.
divisa PB/CE 
Icó/CE
.
.
.
.
(entroncamento com a
BR-116)
.
.
.
.
.......................................................
.
.
.
................................................................................."
        Art.
2o O traçado definitivo do trecho de que trata o
art. 1o desta Lei, bem como seu número, serão
definidos pelo órgão competente.
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16
de dezembro de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
17.12.2004