11.011, De 20.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.011, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 205, de 2004
Dispõe sobre a concessão de
subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros em operações de crédito para investimentos na Região
Centro-Oeste, a serem contratadas até 31 de dezembro de 2005;
acrescenta o art. 6o-A à Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001; e altera a redação do §
2o do art. 7o da Lei
no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1o
Fica autorizado o pagamento de subvenção econômica ao Banco do
Brasil S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em
operações de crédito para investimentos na área de abrangência do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO,
lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT.
        § 1o O
pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste
artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do
montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
        § 2o O
valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre
o custo de captação de recursos, acrescido do del credere a
que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
        § 3o
Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de
máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da
Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário
Nacional.
        Art. 2o As
operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que
trata esta Lei terão as taxas de juros a seguir especificadas,
segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de
classificação do tomador de crédito constantes da programação do
FCO para 2004:
        I - médio produtor rural -
taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
        II - grande produtor rural -
taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
        III - média empresa - taxa
efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
        IV - grande empresa - taxa
efetiva de juros de 14% a.a. (quatorze por cento ao ano).
        Art. 3o A
concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos
termos desta Lei, ficará limitada ao montante de operações de
crédito de até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões
de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região
Centro-Oeste até 31 de dezembro de 2005.
        Parágrafo único. O risco
operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao
del credere de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos
por cento ao ano), no qual estão incluídos os custos
administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos
devedores dos financiamentos.
        Art. 4o Os
demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da
subvenção de que trata esta Lei serão estabelecidos pelo Ministério
da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda,
especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da
equalização de taxas.
       Art. 5o A Lei no
10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art.
6o-A Nos financiamentos concedidos com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de
1o de julho de 2004, a beneficiários dos grupos
"B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da
regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente
pelo respectivo Fundo Constitucional.
Parágrafo único. Nas operações
formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de
Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes
financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo
Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos
decorrentes da operacionalização do Programa." (NR)
        Art. 6o O
§ 2o do art. 7o da Lei
no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
......................................................................................
..............................................................................................
§ 2o
Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial
dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput
deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado
exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo
Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
.................................................................................................."
(NR)
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
21.12.2004