11.036, De 22.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.036, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 207, de 2004
Altera disposições das Leis nos
10.683, de 28 de maio de 2003, e 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os
arts. 8o e 25 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º..........................................................
§
1o..............................................................
.....................................................................
III - pelos
Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco
Central do Brasil;
.................................................................."
(NR)
"Art. 25.
........................................................
.....................................................................
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe
da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco
Central do Brasil." (NR)
        Art. 2o O
cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil
fica transformado em cargo de Ministro de Estado.
        Parágrafo único. A
competência especial por prerrogativa de função estende-se também
aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de
Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função
pública.
       
Art. 3o O art. 5o da Lei
no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vide Medida Provisória nº 295, de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de
2006)
"Art. 5o
..........................................................
......................................................................
VIII - execução e supervisão
das atividades de segurança institucional do Banco Central do
Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores,
especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a
proteção de autoridades. (Vide Medida Provisória nº 295, de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de
2006)
Parágrafo único. No
exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo,
os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar
armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a
necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina
estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003." (NR) (Vide Medida
Provisória nº 295, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de
2006)
       Art. 4o O exercício das atividades
referidas no art.
5o, inciso VIII, da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei,
não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na
forma da legislação específica de regência. (Vide Medida Provisória nº 295, de
2006) (Revogado pela Lei nº 11.344, de
2006)
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
23.12.2004