11.044, De 24.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera a Lei no 10.933,
de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período 2004/2007.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Inclua-se o item 15 em Diretrizes Gerais, no
Megaobjetivo I  Inclusão Social e Redução das Desigualdades
Sociais, do Anexo I da Lei
no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que
dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"15. Estabelecer política permanente
de reajuste do salário-mínimo com base em regra que contemple,
entre outros, os requisitos de periodicidade, preservação do seu
valor real, compatibilidade com a necessidade do planejamento de
médio e longo prazo e que leve em consideração o crescimento real
do Produto Interno Bruto, observado o art. 7o,
inciso IV, da Constituição Federal." (AC)
       Art.
2o O Anexo II da
Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que
dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
        I  a partir de
1o de janeiro de 2005, ficam excluídos os
programas constantes do Anexo I desta Lei;
        II  ficam incluídos os
programas constantes do Anexo II desta Lei integrados pelas ações
constantes da lei orçamentária para 2005 e das suas alterações;
        III  ficam alterados os
atributos dos programas constantes do Anexo III desta Lei.
       Art.
3o Os arts. 3o,
4o, 5o e 7o
da Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
......................................................................
§
1o Para efeito desta Lei, entende-se por
projetos de grande vulto:
I
 aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o
limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no
8.666, de 1993;
II  aqueles financiados com
recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo
valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do
total de investimentos da entidade no exercício em que ocorrer sua
inclusão no PPA, desde que superior ao valor previsto no inciso
I.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 4o Os valores
financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais, ressalvado o disposto no § 2o do art.
7o." (NR)
"Art. 5o A alteração ou a
exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
........................................................................
§ 2o É vedada a
execução orçamentária de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado
o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
........................................................................
§
6o
........................................................................
I
 adequação de denominação ou do objetivo e modificação do
público-alvo;
II  inclusão ou exclusão de ações
orçamentárias;
III  alteração do título, do
produto e da unidade de medida;
IV  alteração da meta física de
projetos de grande vulto.
.........................................................................
§ 11. As alterações de que trata o
inciso III do § 6o deste artigo poderão ocorrer
por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade
da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 12. As inclusões de ações
orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e
desmembramentos de atividades do mesmo programa, hipótese em que
deverá ser apresentado, a partir de 2006, o alinhamento da série
histórica dessas alterações e os respectivos atributos, bem como as
justificativas.
§ 13. Excepcionalmente, para os
exercícios de 2004 e 2005, tanto a inclusão de que trata o inciso
II quanto a alteração de que trata o inciso IV, ambos do §
6o deste artigo, poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
§ 14. A continuidade da execução, a
partir do exercício de 2006, das ações incluídas no Plano
Plurianual na forma do § 13, quando se tratar de ações plurianuais,
fica condicionada a alteração deste Plano.
§ 15. Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos
programas deste Plano." (NR)
"Art.
7o
..........................................................................
......................................................................................
§
2o Os desembolsos decorrentes das operações
de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, no
período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros
previstos para as ações constantes deste Plano." (NR)
       Art.
4o A Lei no 10.933/2004, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6o-A e
8o-A:
"Art.
6o-A Ficam dispensadas de discriminação no
Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único
exercício financeiro." (AC)
"Art.
8o-A O Poder Executivo publicará, no prazo de
até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões
anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas
aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso
Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas,
na forma do § 12 do art. 5o, podendo incorporar
as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos
programas." (AC)
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  24.12.2004 -
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