11.053, De 29.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 209, de 2004
Dispõe sobre a tributação dos planos
de benefícios de caráter previdenciário e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o É facultada aos participantes que ingressarem
a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de
benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades
de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de
previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por
regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios
participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates
de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda
na fonte às seguintes alíquotas:
        I - 35% (trinta e cinco por
cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2
(dois) anos;
        II - 30% (trinta por cento),
para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e
inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
        III - 25% (vinte e cinco por
cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro)
anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
       IV -
20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação
superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
        V - 15% (quinze por cento),
para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e
inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
        VI - 10% (dez por cento),
para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
        § 1o O
disposto neste artigo aplica-se:
        I - aos quotistas que
ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
a partir de 1o de janeiro de 2005;
        II - aos segurados que
ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em
planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer
título pelo beneficiário.
        § 2o O
imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo
será definitivo.
        § 3o Para
fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo
decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido
por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora
ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício,
calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria
da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades
de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI,
considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de
recebimento e os valores aportados.
        § 4o Nos
casos de portabilidade de recursos e de transferência de
participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de
que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do
participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de
tributação previsto neste artigo será computado no plano
receptor.
        § 5o As
opções de que tratam o caput e o § 1o deste
artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e
pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na
forma por ela disciplinada.
        §
6o As opções mencionadas no §
5o deste artigo deverão ser exercidas no momento
do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de
previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e
serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de
recursos e de transferência de participantes e respectivas
reservas.
       §
6o As opções mencionadas no §
5o deste artigo deverão ser exercidas até o
último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de
benefícios operados por entidade de previdência complementar, por
sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas
hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de
participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)   
        § 7o Para
o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano
de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que
trata o § 6o deste artigo deverá ser exercida até
o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste
prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que
ingressaram no referido plano entre 1o de janeiro
e 4 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
       Art.
2o É facultada aos participantes que ingressarem
até 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios
de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime
de tributação de que trata o art. 1o desta
Lei.
       §
1o O disposto neste artigo aplica-se:
        I - aos quotistas de Fundo
de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até
1o de janeiro de 2005; e
        II - aos segurados que
ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos
de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em
relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo
beneficiário.
        §
2o A opção de que trata este artigo deverá ser
formalizada pelo participante, segurado ou quotista à respectiva
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao
administrador de FAPI, conforme o caso, até o dia
1o de julho de 2005.
       §
2o A opção de que trata este artigo deverá ser
formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao
administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do
mês de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)  
        § 3o Os
prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art.
1o desta Lei serão contados a partir:
        I - de 1o
de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até
31 de dezembro de 2004; e
        II - da data do aporte, no
caso de aportes de recursos realizados a partir de
1o de janeiro de 2005.
        § 4o
Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos
§§ 2o a 6o do art.
1o desta Lei.
        § 5o Os
valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a
título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da
formalização da opção referida no § 2o deste
artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na
legislação vigente antes da edição desta Lei.
       Art.
3o A partir de 1o de janeiro de
2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados
relativos a participantes dos planos mencionados no art.
1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele
mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à
alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na
declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
        I - os valores de resgate,
no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
        II - os rendimentos, no caso
de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto nos arts. 1o e
2o desta Lei.
        Art. 4o A
partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das
contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência fica condicionada,
cumulativamente:
        I - ao limite de que trata o
§
2o do art. 11 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004; e
        II - a que o seguro seja
oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
        Art. 5o A
partir de 1o de janeiro de 2005, ficam
dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do
imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas
aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de
planos de benefícios de entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência.
       Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades
fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas
técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.  (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)  
        Art. 6o Os
fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio
igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião
do resgate, na forma do disposto neste artigo.
        § 1o A
carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta
por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados
à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos
federais e por outros títulos e operações com características
assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
        § 2o Os
rendimentos referidos no art.
1o da Medida Provisória no 206,
de 6 de agosto de 2004, quando auferidos em aplicações nos
fundos de investimento referidos no caput deste artigo, sujeitam-se
ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às
seguintes alíquotas:
        I - 22,5% (vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até
6 (seis) meses;
        II - 20% (vinte por cento),
em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
        § 3o Em
relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os
rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3o da Lei
no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a
alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será
aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I do §
2o deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo de
até 6 (seis) meses.
        § 4o No
caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação
aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os
incisos I e II do § 2o deste artigo serão
contados a partir:
        I - de 1o
de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da
publicação desta Lei; e
        II - da data da aplicação,
no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta
Lei.
        § 5o É
sujeito à tributação na forma deste artigo o fundo de investimento
a que se refere o art.
1o da Medida Provisória no 206,
de 2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com
prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
        § 6o Não
se aplica o disposto no § 5o deste artigo se, a
cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for
constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias por até 3 (três) períodos e o
total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e
cinco) dias.
        § 7o Na
hipótese mencionada no § 5o deste artigo, o
quotista terá seus rendimentos tributados na forma prevista no
art. 1o da Medida
Provisória no 206, de 2004, até o dia
imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se
os rendimentos auferidos a partir de então à tributação prevista no
§ 2o deste artigo.
        § 8o O
disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de
investimento em ação, aos quais se aplicam as disposições
específicas da Medida Provisória
no 206, de 2004.
        § 9o A
Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a
metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este
artigo.
       Art.
7o São mantidas todas as demais regras que
disciplinam a incidência do imposto de renda nas hipóteses dos
fatos geradores previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos
limites e às condições para as deduções da base de cálculo do
imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica,
bem como a isenção a que se refere o caput do art. 6o
do Decreto-Lei no 2.065, de 26 de outubro de
1983.
        Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
       Art.
9o São revogados, a partir de
1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4o da
Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a
Lei no
10.431, de 24 de abril de 2002.
        Brasília, 29 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  30.12.2004