11.075, De 30.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.075, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Conversão da MPv
nº 220, de 2004
Dispõe sobre a criação de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no
âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos
das Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.848, de 15 de março de
2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem
alocados no Ministério de Minas e Energia, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 23
(vinte e três) DAS-5; 38 (trinta e oito) DAS-4; 28 (vinte e oito)
DAS-3; e 43 (quarenta e três) DAS-2.
        Art. 2o
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem
alocados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG, sendo: 1 (um) DAS-6; 14 (quatorze) DAS-5; 30
(trinta) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 174 (cento e setenta e quatro)
DAS-2; 79 (setenta e nove) DAS-1; e 107 (cento e sete) FG-1.
        Art. 3o O
Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do
Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, sobre as competências e atribuições,
denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a
alocação, nas unidades internas daqueles Ministérios, dos cargos em
comissão e funções gratificadas referidos nos arts.
1o e 2o desta Lei, bem como a
reorganização das demais unidades organizacionais.
        Art. 4o As
alíneas a e g do inciso I do art. 3o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o.......................................................................................
I -
.......................................................................................
a) os contratos serão
celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.  ELETROBRÁS
até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 (três mil e
trezentos) MW de capacidade, em instalações de produção com início
de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2008,
assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20
(vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no
contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste
inciso;
.......................................................................................
g) fica a ELETROBRÁS
autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas
d e e deste inciso, pela insuficiência de projetos habilitados, a
celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da
diferença entre os 1.100 (mil e cem) MW e a capacidade contratada
por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas d e e
deste inciso;
......................................................................................"
(NR)
        Art. 5o Os
arts. 29 e 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
..........................................................................
.......................................................................................
XIV - do Ministério
da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária
Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco)
Secretarias;
......................................................................................."
(NR)
"Art.
30............................................................................
.......................................................................................
XIV - o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos
Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e
XIV." (NR)
        Art. 6o O
§ 12 do art. 2o da Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o
...........................................................................
.......................................................................................
§ 12. As concessionárias, as
permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição
de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500
(quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica
do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo
de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste
artigo, sendo que na licitação pública poderão participar
concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e
comercializadoras.
......................................................................................."
(NR)
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Vana Rousseff
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  31.12.2004