11.079, De 30.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1o
Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Parágrafo único. Esta Lei se
aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
        Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa.
        § 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
        § 2o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,
ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens.
        § 3o Não
constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
        § 4o É
vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
        I  cujo valor do contrato
seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
        II  cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
        III  que tenha como objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
       Art.
3o As concessões administrativas regem-se por
esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no
art. 31 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamento)
       §
1o As concessões patrocinadas regem-se por esta
Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são
correlatas.(Regulamento)
        § 2o As
concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não
se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
        § 3o
Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os
contratos administrativos que não caracterizem concessão comum,
patrocinada ou administrativa.
        Art. 4o Na
contratação de parceria público-privada serão observadas as
seguintes diretrizes:
        I  eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
        II  respeito aos interesses
e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
        III  indelegabilidade das
funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de
polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
        IV  responsabilidade fiscal
na celebração e execução das parcerias;
        V  transparência dos
procedimentos e das decisões;
        VI  repartição objetiva de
riscos entre as partes;
        VII  sustentabilidade
financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA
        Art. 5o As
cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao
disposto no art. 23 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
que couber, devendo também prever:
        I  o prazo de vigência do
contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
        II  as penalidades
aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
        III  a repartição de riscos
entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
        IV  as formas de
remuneração e de atualização dos valores contratuais;
        V  os mecanismos para a
preservação da atualidade da prestação dos serviços;
        VI  os fatos que
caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia;
        VII  os critérios objetivos
de avaliação do desempenho do parceiro privado;
        VIII  a prestação, pelo
parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites
dos §§
3o e 5o do
art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o
disposto no inciso XV
do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
        IX  o compartilhamento com
a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
        X  a realização de vistoria
dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
        § 1o As
cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas
sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto
se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de
15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas
nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
        § 2o Os
contratos poderão prever adicionalmente:
        I  os requisitos e
condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços,
não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do
parágrafo único do art.
27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
        II  a possibilidade de
emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
        III  a legitimidade dos
financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos
e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
        Art. 6o A
contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria
público-privada poderá ser feita por:
        I  ordem bancária;
        II  cessão de créditos não
tributários;
        III  outorga de direitos em
face da Administração Pública;
        IV  outorga de direitos
sobre bens públicos dominicais;
        V  outros meios admitidos
em lei.
        Parágrafo único. O contrato
poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
        Art. 7o A
contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
        Parágrafo único. É facultado
à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço
objeto do contrato de parceria público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
        Art. 8o As
obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:
        I  vinculação de receitas,
observado o disposto no inciso IV do
art. 167 da Constituição Federal;
        II  instituição ou
utilização de fundos especiais previstos em lei;
        III  contratação de
seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
        IV  garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
        V  garantias prestadas por
fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
        VI  outros mecanismos
admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO
        Art. 9o
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade
de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
        § 1o A
transferência do controle da sociedade de propósito específico
estará condicionada à autorização expressa da Administração
Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do
art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
        § 2o A
sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado.
        § 3o A
sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento.
        § 4o Fica
vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
        § 5o A
vedação prevista no § 4o deste artigo não se
aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da
sociedade de propósito específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
        Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade
de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
        I  autorização da
autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que
demonstre:
        a) a conveniência e a
oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
        b) que as despesas criadas
ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas
no Anexo referido no § 1o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa; e
        c) quando for o caso,
conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a
observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos
arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, pelas
obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao
objeto do contrato;
        II  elaboração de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que
deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
        III  declaração do
ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a
lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei
orçamentária anual;
        IV  estimativa do fluxo de
recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a
vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
        V  seu objeto estar
previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato
será celebrado;
        VI  submissão da minuta de
edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na
imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu
valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete)
dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
        VII  licença ambiental
prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato exigir.
        § 1o A
comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste
artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas,
sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
        § 2o
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso
daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da
atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos
I a IV do caput deste artigo.
        § 3o As
concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa específica.
       Art. 11.
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§
3o e 4o do
art. 15, os arts.
18, 19 e
21 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo
ainda prever:
        I  exigência de garantia de
proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei
no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
        II  (VETADO)
        III  o emprego dos
mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos
termos da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
        Parágrafo único. O edital
deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação
do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
        Art. 12. O certame para a
contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento
previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
        I  o julgamento poderá ser
precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
        II  o julgamento poderá
adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
        a) menor valor da
contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
        b) melhor proposta em razão
da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital;
        III  o edital definirá a
forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
        a) propostas escritas em
envelopes lacrados; ou
        b) propostas escritas,
seguidas de lances em viva voz;
        IV  o edital poderá prever
a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de
insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do
procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências
dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
        § 1o Na
hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
        I - os lances em viva voz
serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das
propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de
lances;
        II  o edital poderá
restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja
proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o
valor da melhor proposta.
        § 2o O
exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou
julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências,
parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
        Art. 13. O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
        I  encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante
mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
        II  verificado o
atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
        III  inabilitado o
licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em
2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até
que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
        IV  proclamado o resultado
final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À
UNIÃO
       Art. 14.
Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias
público-privadas federais, com competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de
2005)
        I  definir os serviços
prioritários para execução no regime de parceria
público-privada;
        II  disciplinar os
procedimentos para celebração desses contratos;
        III  autorizar a abertura
da licitação e aprovar seu edital;
        IV  apreciar os relatórios
de execução dos contratos.
        § 1o O
órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação
nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada
um dos seguintes órgãos:
        I  Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de
coordenação das respectivas atividades;
        II  Ministério da
Fazenda;
        III  Casa Civil da
Presidência da República.
        § 2o Das
reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para
examinar projetos de parceria público-privada participará um
representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de
competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
        § 3o Para
deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria
público-privada, o expediente deverá estar instruído com
pronunciamento prévio e fundamentado:
        I  do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
       II 
do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da
garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro
Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta
Lei.
        § 4o Para
o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo
poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de
representantes de instituições públicas.
        § 5o O
órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual,
relatórios de desempenho dos contratos de parceria
público-privada.
        § 6o Para
fins do atendimento do disposto no inciso V do art.
4o desta Lei, ressalvadas as informações
classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o §
5o deste artigo serão disponibilizados ao
público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
        Art. 15. Compete aos
Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas
de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor,
proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de
parceria público-privada.
        Parágrafo único. Os
Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se
refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral,
relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de
parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
       
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas
autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas  FGP, que terá por finalidade prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
(Vide
Decreto nº 7.070, de 2010)
        § 1o O FGP
terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio
dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
        § 2o O
patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos
realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e
pelos rendimentos obtidos com sua administração.
        § 3o Os
bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa
especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com
indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os
documentos relativos aos bens avaliados.
        § 4o A
integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos
da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive
ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros
direitos com valor patrimonial.
        § 5o O FGP
responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes
de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer
obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que
subscreverem.
        § 6o A
integralização com bens a que se refere o § 4o
deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante
prévia avaliação e autorização específica do Presidente da
República, por proposta do Ministro da Fazenda.
        § 7o O
aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será
condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
        Art. 17. O FGP será criado,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente,
pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art.
4o da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
        § 1o O
estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos
cotistas.
        § 2o A
representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma
do inciso V do
art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro
de 1967.
        § 3o
Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e
alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de
sua rentabilidade e liquidez.
        Art. 18. As garantias do FGP
serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada
cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente
líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais
obrigações, supere o ativo total do FGP.
        § 1o A
garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos
cotistas, nas seguintes modalidades:
        I  fiança, sem benefício de
ordem para o fiador;
        II  penhor de bens móveis
ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência
da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
        III  hipoteca de bens
imóveis do patrimônio do FGP;
        IV  alienação fiduciária,
permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
        V  outros contratos que
produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da
execução da garantia;
        VI  garantia, real ou
pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em
decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao
FGP.
        § 2o O FGP
poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais que garantirem o
cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de
parceria público-privadas.
        § 3o A
quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido
pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.
        § 4o No
caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível
aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser
acionada pelo parceiro privado a partir do 45o
(quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
        § 5o O
parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos
constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro
público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu
vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato
motivado.
        § 6o A
quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos
do parceiro privado.
        § 7o Em
caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser
objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as
obrigações garantidas.
        Art. 19 O FGP não pagará
rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas,
correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão
de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação
patrimonial do Fundo.
        Art. 20. A dissolução do
FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à
prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação
das garantias pelos credores.
        Parágrafo único. Dissolvido
o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
        Art. 21. É facultada a
constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o
restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à
garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser
objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações
do FGP.
        Parágrafo único. A
constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem
imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
       Art. 22.
A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a
soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as
despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos
subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
         Art. 23. Fica a União
autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social  PIPS,
instituído pela Lei
no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às
aplicações em fundos de investimento, criados por instituições
financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de
parcerias público-privadas.
        Art. 24. O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente,
as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao
financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como
para participação de entidades fechadas de previdência
complementar.
        Art. 25. A Secretaria do
Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas
gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos
contratos de parceria público-privada.
       Art. 26.
O inciso I do
§ 1o do art. 56 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 56
....................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;
........................................................................................."
(NR)
        Art. 27. As operações de
crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia
mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por
cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de
propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano 
IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá
exceder a 80% (oitenta por cento).
        § 1o Não
poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de
recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90%
(noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano  IDH seja
inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições
de capital realizadas cumulativamente por:
        I  entidades fechadas de
previdência complementar;
        II  empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas pela União.
        § 2o Para
fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos
financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à
sociedade de propósito específico.
        Art. 28. A União não
poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos
Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as
despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
       Art. 28.  A
União não poderá conceder garantia e realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias
já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a
3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se
as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
        § 1o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem
empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas
deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias
para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
        §
2o Na aplicação do limite previsto no caput deste
artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de
parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo
respectivo ente.
       §
2o  Na aplicação do limite previsto no
caput deste artigo, serão computadas
as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela
administração pública direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente,
excluídas as empresas estatais não dependentes. (Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)  
        § 3o
(VETADO)
        Art. 29. Serão aplicáveis,
no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992  Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19
de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de
abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras
previstas contratualmente.
        Art. 30. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  31.12.2004