11.080, De 30.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Mensagem de
veto
Autoriza o Poder Executivo a
instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de
políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que
contribuam para a geração de empregos, em consonância com as
políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
        § 1o O
Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse
coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial  ABDI.
        § 2o
(VETADO)
        Art. 2o
São órgãos de direção da ABDI:
        I - a Diretoria Executiva,
composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores;
        II - o Conselho
Deliberativo, composto por 15 (quinze) membros; e
        III - o Conselho Fiscal,
composto por 3 (três) membros.
        Art. 3o  O
Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) representantes do
Poder Executivo e 7 (sete) de entidades privadas, titulares e
suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única
vez por igual período.
        Art. 4o  O
Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder
Executivo e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes,
escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez por igual
período.
       
Art. 5o  Fica autorizada a destituição de membros
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em
regulamento.
        Art. 6o  O
Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da ABDI serão
escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício
de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a
qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo,
aprovada por maioria absoluta de seus membros.
       
Art. 7o  As competências e atribuições do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da
Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
       
Art. 8o  Compete ao Poder Executivo, na
supervisão da gestão da ABDI:
       
I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as
metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução
e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos
recursos a ela repassados; e
        II - aprovar, anualmente, o
orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas
no contrato de gestão.
        Parágrafo único.  Até o dia
31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o
relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do
contrato de gestão pela ABDI.
       
Art. 9o  São obrigações da ABDI:
        I - apresentar, anualmente,
ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado
sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a
prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a
avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais
cabíveis;
        II - remeter ao Tribunal de
Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do
exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo
Conselho Deliberativo;
        III - articular-se com os
órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas
finalidades; e
        IV - disponibilizar
informações técnicas, creditícias, entre outras, que contribuam
para o desenvolvimento industrial brasileiro.
        Art. 10.  A ABDI firmará
contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para execução das finalidades previstas nesta
Lei.
        Art. 11.  Na elaboração do
contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do
programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e
os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade.
        § 1o  O
contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da ABDI a
autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
        § 2o  O
processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá
ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e
observará os princípios da impessoalidade, moralidade e
publicidade.
        § 3o  O
contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria Executiva poderes
para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em
padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho,
segundo o grau de qualificação exigido e os setores de
especialização profissional.
       
§ 4o  O contrato de gestão será alterado para
incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela
fiscalização.
        Art. 12.  A ABDI, para a
execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de
prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir
os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os
princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
        Parágrafo único.  O Poder
Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos
projetos e programas desenvolvidos pela ABDI.
       Art. 13.  A remuneração dos membros da Diretoria
Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores
compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização, observado o disposto no § 3o do
art. 11 desta Lei.
       
Art. 14.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do
contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das
medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou
irregularidades que identificar.
       
Art. 15.  O art. 8o da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8o
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3o  Para
atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas
empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento
industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições
sociais relativas às entidades de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 2.318, de
30 de dezembro de 1986, de:
.................................................................................................................
§ 4o  O
adicional de contribuição a que se refere o § 3o
deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou
entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço
Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil 
Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial  ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta
e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae,
12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à
Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.
§ 5o 
Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do
 § 4o , correrão exclusivamente à conta do
acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do
Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo §
2o do art. 94 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações
destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita
líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o
§ 3o deste artigo." (NR)
       Art. 16.  O art. 94 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1o:  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
"Art 94
....................................................................................
§
1o O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada
para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança judicial.
§ 2o  A remuneração de que trata o caput
deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do
montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição
instituído pelo § 3o do art. 8o
da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990."
(NR)
        Art. 17.  Constituem
receitas adicionais da ABDI:
        I - os recursos que lhe
forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou
repasses;
        II - os recursos
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas;
        III - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
        IV - os decorrentes de
decisão judicial;
        V - os valores apurados com
a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
e
        VI - os rendimentos
resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando
autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
       Art. 18.  Fica criado o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da
República e presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de propor ao
Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas
destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
        Art. 19.  O CNDI será
composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil, na forma do regulamento.
        Parágrafo único.  Os membros
do CNDI a que se refere o art. 18 desta Lei não perceberão
remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros,
considerando-se como serviços públicos relevantes.
       
Art. 20.  A ABDI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de
licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações.
        Art. 21.  No prazo máximo de
20 (vinte) dias a contar do início das atividades da ABDI, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as
respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência
para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se
referem os §§
3o e 4o do
art. 8o da Lei no 8.029, de
1990, com as alterações introduzidas pelo art. 15 desta
Lei.
       
Art. 22.  O estatuto da ABDI será aprovado pelo Conselho
Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação,
observado o disposto nesta Lei.
        Art. 23.  O patrimônio da
ABDI, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem
destinados, na hipótese de sua extinção, será imediatamente
transferido à União.
        Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  31.12.2004