11.086, De 31.12.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2004.
Altera o inciso IV do §
4o do art. 7o, inclui os §§
2o-A e 5o-A ao art. 19, altera
o inciso III do § 1o do art. 29, acrescenta o §
4o ao art. 64 e o art. 100-A à Lei
no 10.934, de 11 de agosto de 2004, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A
Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o
...........................................................
§ 4o
...........................................................
IV  despesas primárias que não
impactam o resultado primário  3." (NR)
"Art. 19
...........................................................
...........................................................
§ 2o-A No âmbito
dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução
física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes
superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "a" ,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
...........................................................
§ 5o-A O disposto
no § 2o-A deste artigo será aplicado trinta dias
após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que
permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos
executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres." (AC)
"Art. 29.
...........................................................
§ 1o
...........................................................
III  no inciso VI do caput, as
despesas com assistência técnica e cooperação financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização
das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos
Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional
para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na
Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a
utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas,
bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art.
144 da Constituição;
........................................................... "
(NR)
"Art. 64.
...........................................................
§ 4o Considera-se
como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, §
3o, da Lei no 4.320, de 1964,
os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas
por força dos incisos I e III deste artigo." (NR)
"Art. 100-A. Para fins de apreciação da
proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o,
inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o
acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas,
bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  Siafi;
II - Sistema Integrado de Dados
Orçamentários  Sidor;
III - Sistema de Análise Gerencial
de Arrecadação  Angela, bem como as estatísticas de dados
agregados relativos às informações constantes das declarações de
imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da
Receita e Despesa da Previdência Social;
V - Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual  Sigplan;
VI - Sistema de Informação das
Estatais  Siest; e
VII - Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais  Siasg." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  31.12.2004 - Edição extra