11.097, De 13.1.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.097, DE 13 DE JANEIRO DE
2005.
Mensagem de
veto
Conversão da MPv
nº 214, de 2004
Dispõe sobre a introdução do
biodiesel na matriz energética brasileira; altera as Leis
nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26
de outubro de 1999 e 10.636, de 30 de dezembro de 2002; e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art. 1o da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a
seguinte redação:
"Art. 1o
......................................................
...................................................................
XII - incrementar, em bases
econômicas, sociais e ambientais, a participação dos
biocombustíveis na matriz energética nacional." (NR)
        Art. 2o
Fica introduzido o biodiesel na matriz energética brasileira, sendo
fixado em 5% (cinco por cento), em volume, o percentual mínimo
obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao
consumidor final, em qualquer parte do território nacional.
       §
1o O prazo para aplicação do disposto no caput
deste artigo é de 8 (oito) anos após a publicação desta Lei, sendo
de 3 (três) anos o período, após essa publicação, para se utilizar
um percentual mínimo obrigatório intermediário de 2% (dois por
cento), em volume. (Regulamento)
        § 2o Os
prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de que
trata este artigo podem ser reduzidos em razão de resolução do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, observados os
seguintes critérios:
        I - a disponibilidade de
oferta de matéria-prima e a capacidade industrial para produção de
biodiesel;
        II - a participação da
agricultura familiar na oferta de matérias-primas;
        III - a redução das
desigualdades regionais;
        IV - o desempenho dos
motores com a utilização do combustível;
        V - as políticas industriais
e de inovação tecnológica.
        § 3o
Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP definir os limites de variação admissíveis
para efeito de medição e aferição dos percentuais de que trata este
artigo.
       §
4o O biodiesel necessário ao atendimento dos
percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser
processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas
produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de
atividade extrativista. (Incluído pela
Lei nº 11.116, de 2005)
        Art. 3o O
inciso IV do art. 2o da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o
.........................................................
..............................................................
IV - estabelecer diretrizes
para programas específicos, como os de uso do gás natural, do
carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia
solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes
alternativas;
............................................................"
(NR)
        Art. 4o O
art. 6o da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e
XXV, com a seguinte redação:
"Art. 6o
.........................................................
.................................................................
XXIV - Biocombustível:
combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a
combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de
geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente
combustíveis de origem fóssil;
XXV - Biodiesel: biocombustível
derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão
interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para
geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou
totalmente combustíveis de origem fóssil." (NR)
       Art.
5o O Capítulo IV e o caput do
art. 7o da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
................................................................
Art. 7o Fica
instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal
Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão
regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
...................................................................."
(NR)
        Art. 6o O
art. 8o da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o A ANP
terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de
atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e
biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos
termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do
suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados,
e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção
dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta
dos produtos;
...............................................................
VII - fiscalizar diretamente,
ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal,
as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural
e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas
e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
...............................................................
IX - fazer cumprir as boas
práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural,
seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio
ambiente;
...............................................................
XI - organizar e manter o
acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades
reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis;
...............................................................
XVI - regular e autorizar as
atividades relacionadas à produção, importação, exportação,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de
biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com
outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
XVII - exigir dos agentes regulados
o envio de informações relativas às operações de produção,
importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos
sujeitos à sua regulação;
XVIII - especificar a qualidade dos
derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos
biocombustíveis." (NR)
        Art. 7o A
alínea d do inciso I e a alínea f do inciso II do art. 49 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49.
.........................................................
I -
......................................................................
...............................................................
d) 25% (vinte e cinco por
cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis;
II -
................................................................
...................................................................
f) 25% (vinte e cinco por
cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar
programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis.
.........................................................."
(NR)
        Art. 8o O
§ 1o do art. 1o da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
.......................................................
§ 1o O
abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade
pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação
do petróleo, gás natural e seus derivados;
II - produção, importação,
exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
comercialização, avaliação de conformidade e certificação do
biodiesel;
III - comercialização, distribuição,
revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível.
..............................................................
(NR)
        Art. 9o Os
incisos II, VI, VII, XI e XVIII do art. 3o da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
..........................................................
.......................................................
II - importar, exportar ou
comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da
autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou
diversa da autorizada, na forma prevista na legislação
aplicável:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
............................................................
VI - não apresentar, na forma
e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua
ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos
comprobatórios de produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou
informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular
ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos
exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber
indevidamente valores a título de benefício fiscal ou tributário,
subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência,
estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
...........................................................
XI - importar, exportar e
comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de
qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
.................................................................
XVIII - não dispor de
equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade
estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do
gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
        Art. 10. O art.
3o da Lei no 9.847, de 26 de
outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIX:
"Art. 3o
..........................................................
.................................................................
XIX - não enviar, na forma e
no prazo estabelecidos na legislação aplicável, as informações
mensais sobre suas atividades:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
        Art. 11. O art.
5o da Lei no 9.847, de 26 de
outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Sem
prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a
fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou
parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer
exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida
na legislação aplicável;
II - interditar, total ou
parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente
no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a
autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de
atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo
tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à
interdição;
III - interditar, total ou
parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII,
IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as
instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da
atividade outorgada;
IV - apreender bens e produtos, nos
casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do
art. 3o desta Lei.
..............................................................."
(NR)
        Art. 12. O art. 11 da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 11. A penalidade de
perdimento de produtos apreendidos na forma do art.
5o, inciso IV, desta Lei, será aplicada
quando:
................................................................
V - o produto apreendido não
tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.
...................................................................."
(NR)
        Art. 13. O caput do art. 18
da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os fornecedores e
transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor.
................................................................."
(NR)
        Art. 14. O art. 19 da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Para os efeitos do
disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória
de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos
produtos sujeitos à regulação pela ANP." (NR)
        Art. 15. O art.
4o da Lei no 10.636, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII:
"Art. 4o
..........................................................
....................................................................
VII - o fomento a
projetos voltados à produção de biocombustíveis, com foco na
redução dos poluentes relacionados com a indústria de petróleo, gás
natural e seus derivados.
.................................................................."
(NR)
        Art. 16. (VETADO)
        Art. 17. (VETADO)
        Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  14.1.2005