11.098, De 13.1.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE
2005.
Mensagem de
veto
Conversão da MPv
nº 222, de 2004
Atribui ao Ministério da Previdência
Social competências relativas à arrecadação, fiscalização,
lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a
criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do
referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de
24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28
de maio de 2003; e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Ao
Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de
substituição, bem como as demais atribuições correlatas e
conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo
fiscal, conforme disposto em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       Art. 2o A
Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da
União, exercerá, sem prejuízo das demais atribuições previstas na
legislação, as atribuições de representação judicial e
extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente
à competência tributária referente às contribuições sociais a que
se refere o art. 1o desta Lei, bem como seu
contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos
Estados. (Vide Medida Provisória nº
258, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       Art. 3o As
atribuições de que tratam os arts. 1o e
2o desta Lei se estendem às contribuições devidas
a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em
relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta
Lei. (Vide Medida Provisória nº 258,
de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       Art. 4o O
caput do art. 39 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
"Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a
multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como
outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro
próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às
contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda
Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
..........................................................."
(NR)
       Art.
5o O art. 10 da Lei no 10.480,
de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos: 
"Art. 10.
......................................................
...................................................................
§ 11. As
Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente
as atividades de representação judicial e extrajudicial das
autarquias e das fundações públicas federais de âmbito
nacional.
§ 12. As
Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as
atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e
fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico delas derivadas.
§ 13. Nos casos
previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e
fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e
administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total
implantação." (NR)
       Art. 6o Para
o cumprimento do disposto nesta Lei, caberá ao Ministério da
Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - Dataprev, estabelecer
mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação e
fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial. (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       Art. 7o O
inciso XVIII
do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
"Art. 29.
........................................................
.....................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até 3 (três) secretarias;
.............................................................."
(NR)
        Art. 8o
Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a: (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)
       I - criar a Secretaria da
Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da
Previdência Social; (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       II - transferir da estrutura
do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social os
órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de 5 de
outubro de 2004, estejam vinculados à Diretoria da Receita
Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou
exercendo atividades relacionadas com a área de competência das
referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de
suas unidades descentralizadas; (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       III - transferir do Quadro de
Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da
Previdência Social a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência
Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da
referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência
jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício
do cargo; (Vide Medida Provisória nº
258, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       IV - fixar o exercício, no
âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na
data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício na
Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de
Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a
elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das
demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração
de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
(Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
        V - fixar o exercício, no
âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data
de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas
unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e
contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais
vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas
atribuições e de suas respectivas unidades de lotação; (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)
       VI - transferir do INSS para o
Ministério da Previdência Social os acervos técnico e patrimonial,
as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os
processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às
competências e prerrogativas a que se refere esta Lei; e (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       VII - remanejar, transferir
ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência
Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e
manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou
transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art.
2o desta Lei, mantida a classificação
funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e
grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor. (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
       Art. 9o O
Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da
Carreira Previdenciária de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro
Social de que trata a Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou
função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria
da Receita Previdenciária e suas unidades. (Vide Medida Provisória nº 258, de
2005)   (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
        § 1o As requisições de que trata
o caput deste artigo serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas. (Vide Medida Provisória
nº 258, de 2005)
        § 2o Ficam as requisições
limitadas até o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e
quinhentos) servidores. (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)
        Art. 10. Ficam criados no
âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do
Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
        I - 1 (um) DAS-6;
        II - 2 (dois) DAS-5;
        III - 2 (dois) DAS-4; e
        IV - 2 (dois) DAS-3.
        Art. 11. Ficam
transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de
despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta)
Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1,
6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15
(quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
        Art. 12. (VETADO)
        Art. 13. Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no
todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de
Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.
        Parágrafo único. Os atos de
transferência autorizados na forma do caput deste artigo
disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por
parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor:
        I - a partir da data de
publicação do ato referido no inciso I do art.
8o, para os arts. 1o,
2o, 3o e 4o;
e
        II - a partir de 5 de
outubro de 2004, para os demais artigos.
        Brasília, 13 de janeiro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  14.1.2005
 ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
19o (décimo nono)
andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena,
no 867, Centro, conforme Escritura Pública
transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula
no 19.221, no Livro 2, do Cartório do
4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
20o (vigésimo)
andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena,
no 867, Centro, conforme Escritura Pública
transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula
no 19.222, no Livro 2, do Cartório do
4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Edificações e respectivos terrenos
do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo
Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont,
no 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho,
situado à Rua Guaicurus, no 243, Galpões das
antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus,
nos 187 e 203, prédio do Pavilhão Mário Werneck
(Biblioteca), situado à Rua da Bahia, no 112,
prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito
Santo, no 96, prédio denominado Edifício João
Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, no
214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua
Guaicurus, no 200, prédio denominado Tecnologia
Industrial, situado à rua da Bahia, no 52, prédio
denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo,
no 35, prédio denominado Edifício Álvaro da
Silveira, situado à Avenida do Contorno, no 842,
conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob
Matrícula no 16.003, Livro 2, do Cartório do
5o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Prédio de 12 (doze) pavimentos e
respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à
Rua Curitiba, no 832, conforme Escritura Pública
de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matrícula
no 5.830, Livro 2, do Cartório do
3o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Prédio de 7 (sete) pavimentos e
respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à Av. Olegário
Maciel, no 2.360, conforme Escritura Pública,
transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula
no 13.130, Livro 2, no Cartório do
5o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Prédio de 4 (quatro) pavimentos e
respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro
Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e
Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública
transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula
no 6.864, Livro 2, do Cartório do
1o Oficío de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Terreno de 3.778,00 m2 e
respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua
Carangola, n o 288, conforme Escritura Pública de
15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o
no 6.863, Livro 2, do Cartório do
1o Ofício de Registro de Belo Horizonte.
Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim
situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21
de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215,
sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do
4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim
situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21
de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215,
sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do
4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.