11.102, De 8.3.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.102, DE 8 DE
MARÇO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 225, de 2004
Autoriza a Caixa Econômica Federal,
em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e
alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas
habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena
Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.
        Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 225, de 2004, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emeda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1o  A
Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e
por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os
diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes
das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra
Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por
aquela entidade.
        § 1o  O
procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados
da publicação desta Lei, e restringir-se-á aos diamantes brutos já
extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas
mencionadas no caput.
        § 2o  A
entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada
diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio
de suas associações.
        Art. 2o Os
diamantes brutos de que trata esta Lei serão, em ato contínuo ao da
entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela
Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou
da associação.
        § 1o  O
recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio,
conterá, necessariamente, a quantidade e as características do
produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do
recebimento do valor apurado em hasta pública.
        § 2o  O
transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos
de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa
Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às
avaliações e aliená-los em hasta pública.
        § 3o  Nas
avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez
imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica
Federal.
        Art. 3o  O
valor obtido com a alienação dos diamantes brutos em hasta pública
e o adiantamento efetuado serão depositados em conta individual ou
conjunta, solidária ou não solidária, a ser indicada pelos
indígenas ou suas associações, diretamente à Caixa Econômica
Federal, descontados os custos operacionais, tarifas e encargos a
ela devidos e os tributos e preços públicos incidentes.
        § 1o  Do
valor final a ser depositado deverão ser descontados o adiantamento
e respectivos encargos financeiros, quando houver, os custos
operacionais, tarifas e encargos devidos decorrentes do
procedimento, e os tributos e preços públicos incidentes.
        § 2o  Caso
a arrecadação seja insuficiente para cobrir os custos operacionais
a cargo da Caixa Econômica Federal, a União ressarcirá as referidas
despesas.
        Art. 4o  A
Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro
público para realização, em suas dependências, da alienação de que
trata esta Lei, em data e local a serem amplamente divulgados.
        Parágrafo único.  A
alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada
em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.
       
Art. 5o  No procedimento de arrecadação,
transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão
assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também
apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e
iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades
indígenas Cintas-Largas.
        Art. 6o  O
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM fica autorizado a
emitir certificado de Kimberley, instituído pela Lei no 10.743,
de 9 de outubro de 2003, em favor dos adquirentes de diamantes
brutos realizadas em hasta pública, referidos nesta Lei.
       
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 8 de
março de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.2005.