11.108, De 7.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.108, DE 7 DE
ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto
Altera a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o
direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de
Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de
saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à
parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o
O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela
parturiente.
§ 2o
As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de
que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser
elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.