11.114, De 16.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.114, DE 16 DE
MAIO DE 2005.
Mensagem de veto
Altera os arts.
6o, 30, 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar
obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de
idade.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art.
1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a
partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30.
..........................................................................
.......................................................................................
II  (VETADO)"
"Art. 32o. O
ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................"
(NR)
"Art. 87.
............................................................................
.........................................................................................
§ 3o
..................................................................................
I  matricular todos os
educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental,
atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de
ensino:
a) plena observância das condições
de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes
escolares;
b) atingimento de taxa líquida de
escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da
faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares
públicas; e
c) não redução média de recursos por
aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante
da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................."
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir do início do ano letivo subseqüente.
        Brasília, 16 de maio de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.2005.