11.118, De 19.5.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.118, DE 19 DE
MAIO DE 2005.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 229, de 2004
Acrescenta parágrafos ao art. 10 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga
os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 10 da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10.
.............................................................................................
§ 1o O direito da
entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata
o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90
(noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa
Econômica Federal  CEF.
§ 2o Os recursos
que não forem resgatados no prazo estipulado no §
1o deste artigo serão repassados ao Ministério do
Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional
de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
§ 3o (VETADO)" (NR)
       Art.
2o O direito da entidade de prática desportiva de
resgatar os recursos de que trata o inciso III do art.
8o da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
        Parágrafo único. Os recursos
que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo
serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em
programas referentes à política nacional de incentivo e
desenvolvimento da prática desportiva.
       Art.
3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a
redação dada pela Lei no 10.884, de 17 de junho
de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho
de 2005.
       Art.
4o O art. 6o da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte
§ 1o-A:
"Art. 6o
.............................................................
..........................................................................
X  os integrantes da
Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos
da Receita Federal.
.........................................................................
§
1o-A Os servidores a que se refere o inciso X
do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para
sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for
expedida pela repartição a que estiverem subordinados.
..................................................................................................."
(NR)
        Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 19 de maio de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.5.2005.