11.124, De 16.6.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.124, DE 16 DE
JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social  SNHIS, cria o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social  FNHIS e institui o Conselho Gestor
do FNHIS.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social  SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social  FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
        Art. 2o
Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
 SNHIS, com o objetivo de:
        I  viabilizar para a
população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação
digna e sustentável;
       II 
implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população
de menor renda; e
        III  articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
        Art. 3o O
SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à
habitação de interesse social, observada a legislação
específica.
        Art. 4o A
estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem
observar:
        I  os seguintes
princípios:
        a) compatibilidade e
integração das políticas habitacionais federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas
setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
        b) moradia digna como
direito e vetor de inclusão social;
        c) democratização,
descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
        d) função social da
propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir
a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade;
        II  as seguintes
diretrizes:
        a) prioridade para planos,
programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
        b) utilização prioritária de
incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
        c) utilização prioritária de
terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
        d) sustentabilidade
econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
        e) incentivo à implementação
dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia;
        f) incentivo à pesquisa,
incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional;
        g) adoção de mecanismos de
acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das
políticas, planos e programas; e
        h) estabelecer mecanismos de
quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres
dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a"
deste inciso.
Seção II
Da Composição
        Art. 5o
Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social 
SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
        I  Ministério das Cidades,
órgão central do SNHIS;
        II  Conselho Gestor do
FNHIS;
        III  Caixa Econômica
Federal  CEF, agente operador do FNHIS;
        IV  Conselho das
Cidades;
        V  conselhos no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas
relativas às questões urbanas e habitacionais;
        VI  órgãos e as
instituições integrantes da administração pública, direta ou
indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que
desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
        VII  fundações, sociedades,
sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e
quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na
área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de
agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
        VIII  agentes financeiros
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema
Financeiro da Habitação  SFH.
        Art. 6o
São recursos do SNHIS:
        I  Fundo de Amparo ao
Trabalhador  FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho
Deliberativo;
        II  Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço  FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu
Conselho Curador;
        III  Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social  FNHIS;
        IV  outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
       Art.
7o Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social  FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 8o O
FNHIS é constituído por:
        I  recursos do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Social  FAS, de que trata a Lei no 6.168, de 9 de
dezembro de 1974;
        II  outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
        III  dotações do Orçamento
Geral da União, classificadas na função de habitação;
        IV  recursos provenientes
de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
        V  contribuições e doações
de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
        VI  receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
        VII  outros
recursos que lhe vierem a ser destinados.
       
VII - receitas decorrentes da alienação dos
imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
(Redação dada
pela Lei nº 11.481, de 2007)
       
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS
       Art.
9o O FNHIS será gerido por um Conselho
Gestor.
       Art. 10.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil.
        § 1o A
Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo
Ministério das Cidades.
        § 2o O
presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de
qualidade.
       §
3o O Poder Executivo disporá em regulamento sobre
a composição do Conselho Gestor do FNHIS, definindo entre os
membros do Conselho das Cidades os integrantes do referido Conselho
Gestor.
        § 4o
Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
       Art. 11.
As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
(Vide Lei nº 11.888, ded 2008)  (Vig}encia)
        I  aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
        II  produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
        III  urbanização, produção
de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
        IV  implantação de
saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
        V  aquisição de materiais
para construção, ampliação e reforma de moradias;
        VI  recuperação ou produção
de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
        VII  outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
        § 1o Será
admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
        § 2o A
aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à
política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que
trata o Capítulo III da Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no
caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação
equivalente.
       Art. 12.
Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por
intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que
deverão:
        I  constituir fundo, com
dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de
Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
        II  constituir conselho que
contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como
de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o
princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos
movimentos populares;
        III  apresentar Plano
Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades
do local e da demanda;
       IV 
firmar termo de adesão ao SNHIS;
        V  elaborar relatórios de
gestão; e
        VI  observar os parâmetros
e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS de que
trata os arts. 11 e 23 desta Lei.
       §
1o As transferências de recursos do FNHIS para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam condicionadas ao
oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos
da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
       §
2o A contrapartida a que se refere o §
1o dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis
urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos
empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do
SNHIS.
        § 3o Serão
admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou
municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o
disposto nesta Lei.
        § 4o O
Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do
cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas,
sociais ou demográficas.
        § 5o É
facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter
regional.
       §
6o  Os recursos do FNHIS também poderão, na forma
do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades
privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em
consonância com os do Fundo, observados os seguintes
parâmetros: (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        I  a definição de valor-limite de
aplicação por projeto e por entidade; (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        II  o objeto social da entidade ser
compatível com o projeto a ser implementado com os recursos
repassados;  (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        III  o funcionamento regular da
entidade por no mínimo 3 (três) anos;  (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        IV  a vedação de repasse a entidade
que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o
2o grau, ou servidor público vinculado ao
Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2o
grau; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
        V  o repasse de recursos do Fundo
será precedido por chamada pública às entidades sem fins
lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais
eficaz o objeto da aplicação; (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        VI  a utilização de normas contábeis
aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil
em relação aos recursos repassados pelo FNHIS; (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        VII  a aquisição de produtos e a
contratação de serviços com recursos da União transferidos a
entidades deverão observar  os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da
celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993; (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        VIII  o atendimento às demais normas
aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades
privadas. (Incluído pela
Lei nº 11.578, de 2007)
        Art. 13. Os recursos do
FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais
poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS,
bem como a linhas de crédito de outras fontes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
Seção I
Do Ministério das Cidades
        Art. 14. Ao Ministério das
Cidades, sem prejuízo do disposto na Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, compete:
        I  coordenar as ações do
SNHIS;
        II  estabelecer, ouvido o
Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e
instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação
de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse
Social;
        III  elaborar e definir,
ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de
Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais,
regionais e municipais de habitação;
        IV  oferecer subsídios
técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal,
Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às
questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
        V  monitorar a
implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse
Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
        VI  autorizar o FNHIS a
ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos
tributários do agente operador;
        VII  instituir sistema de
informações para subsidiar a formulação, implementação,
acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo
cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e
zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou
contrato;
        VIII  elaborar a proposta
orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de
aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em
consonância com a legislação federal pertinente;
        IX  acompanhar e avaliar as
atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a
assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes
em vigor;
        X  expedir atos normativos
relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FNHIS;
        XI  acompanhar a aplicação
dos recursos do FNHIS;
        XII  submeter à apreciação
do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e
externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
        XIII  subsidiar o Conselho
Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas
atividades.
Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS
       Art. 15.
Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
        I  estabelecer diretrizes e
critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto
nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos
pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das
Cidades;
        II  aprovar orçamentos e
planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FNHIS;
        III  deliberar sobre as
contas do FNHIS;
        IV  dirimir dúvidas quanto
à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas
matérias de sua competência;
        V  fixar os valores de
remuneração do agente operador; e
        VI  aprovar seu regimento
interno.
        Parágrafo único. Na
aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área
habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I
deste artigo.
Seção III
Da Caixa Econômica Federal
        Art. 16. À Caixa Econômica
Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
        I  atuar como instituição
depositária dos recursos do FNHIS;
        II  definir e implementar
os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos
do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho
Gestor e pelo Ministério das Cidades;
        III  controlar a execução
físico-financeira dos recursos do FNHIS; e
        IV  prestar contas das
operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições
que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao
Ministério das Cidades.
Seção IV
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
        Art. 17. Os Estados que
aderirem ao SNHIS deverão atuar como articuladores das ações do
setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a
integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de
desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que
exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas
complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a
implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas
de subsídios.
        Art. 18. Observadas as
normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS, os conselhos
estaduais, do Distrito Federal e municipais fixarão critérios para
a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento
dos beneficiários dos programas habitacionais.
        Art. 19. Os conselhos
estaduais, do Distrito Federal e municipais promoverão ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade
das ações do SNHIS.
        Parágrafo único. Os
conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para
o acesso a moradias no âmbito do SNHIS, em especial às condições de
concessão de subsídios.
        Art. 20. Os conselhos
estaduais, do Distrito Federal e municipais devem promover
audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais no âmbito do SNHIS.
        Art. 21. As demais entidades
e órgãos integrantes do SNHIS contribuirão para o alcance dos
objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas
competências institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
        Art. 22. O acesso à moradia
deve ser assegurado aos beneficiários do SNHIS, de forma articulada
entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento
prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de
subsídios implementadas com recursos do FNHIS.
        Art. 23. Os benefícios
concedidos no âmbito do SNHIS poderão ser representados por:
        I  subsídios financeiros,
suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a capacidade de
pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites
financeiros e orçamentários federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais;
        II  equalização, a valor
presente, de operações de crédito, realizadas por instituições
financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
        III  isenção ou redução de
impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes
sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à
prévia autorização legal;
        IV  outros benefícios não
caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou
cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes
ou não de convênios firmados entre o poder público local e a
iniciativa privada.
       §
1o Para concessão dos benefícios de que trata
este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
        I  identificação dos
beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS no
cadastro nacional de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei,
de modo a controlar a concessão dos benefícios;
        II  valores de benefícios
inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias
beneficiárias;
        III  utilização de
metodologia aprovada pelo órgão central do SNHIS para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos
benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores
máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
        IV  concepção do subsídio
como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade
de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o
acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao
custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso,
aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de
acesso à habitação;
        V  impedimento de concessão
de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes
compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel
residencial;
        VI  para efeito do disposto
nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para
concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura
pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão
constar, preferencialmente, no nome da mulher.
       §
2o O beneficiário favorecido por programa
realizado no âmbito do SNHIS somente será contemplado 1 (uma) única
vez com os benefícios de que trata este artigo.
        § 3o
Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS
poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
       Art. 24.
É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação direta dos
recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art.
12 desta Lei.
        §
1o   (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº 335, de
2006)        §
2o   (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) 
(Vide Medida
Provisória nº 335, de 2006)
       
§ 1o  O Ministério das
Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o
caput
deste
artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V
do caput do art. 12
desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
        §
2o  O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer
prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o §
1o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
       Art. 24-A.  Nos exercícios de
2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da
Lei no
10.998, de 15 de dezembro de 2004.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 387, de 2007)
       
Art.
24-A.  Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder
Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social   PSH segundo os termos da Leio 10.998, de 15 de dezembro
de 2004. (Redação dada
pela Lei nº 11.578, de 2007)
       Art. 24-A.  O Poder Executivo operacionalizará o
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social  PSH, segundo
os termos da Lei no 10.998, de 15 de dezembro de
2004. (Redação dada
pela Lei nº 11.922, de 2009)
        Art. 25. Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo
Ministério das Cidades.
        Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.2005.