11.127, De 28.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.127, DE 28 DE
JUNHO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 234, de 2005
Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e
2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
       Art.
2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  Código
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54.
..................................
...............................................
V  o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
.......................................................
VII  a forma de
gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."
(NR)
"Art. 57 A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)"
(NR)
"Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
I  destituir os
administradores;
II  alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse
fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores." (NR)
"Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5
(um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
..............................................................................."
(NR)
       Art.
3o O art. 192
da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 192.
...........................................
.........................................................
§ 5o O juiz poderá
autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim
de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor
da massa." (NR)
        Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e
a Lei no
10.838, de 30 de janeiro de 2004.
        Brasília, 28 de junho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.6.2005.