11.143, De 26.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.143, DE 26 DE
JULHO DE 2005.
Dispõe sobre o subsídio de Ministro
do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da
Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art.
2o da Lei no 8.350, de 28 de
dezembro de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido
no art. 48,
inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte
e um mil e quinhentos reais) a partir de 1o de
janeiro de 2005.
       Art.
2o O caput do art. 2o da Lei
no 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação a partir de 1o de
janeiro de 2005:
"Art. 2o A
gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18%
(dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal." (NR)
        Art. 3o A
partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00
(vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de
Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do
subsídio de Juiz Federal.
        Art. 4o As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário
da União.
        Art. 5o A
implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no
art.
169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de
2005.
        Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.7.2005.