11.145, De 26.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.145, DE 26 DE
JULHO DE 2005.
Institui a Fundação Universidade
Federal do ABC  UFABC e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC,
vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de
Santo André, Estado de São Paulo.
       Parágrafo único. A inscrição do ato
constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu
Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá
personalidade jurídica.
(Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
        Art. 2º A
UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária, caracterizando sua inserção regional mediante
atuação multicampi na região do ABC paulista.
        Art. 3º O
patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela
venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados
pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e
particulares.
        Parágrafo único. Só será
admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de
quaisquer ônus.
        Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens
móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do
patrimônio da União.
        Art. 5º Os
recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:
        I - dotação consignada no
orçamento da União;
        II - auxílios e subvenções
que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou
particulares;
        III - remuneração por
serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
        IV - convênios, acordos e
contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou
internacionais;
        V - outras receitas
eventuais.
        Parágrafo único. A
implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação
específica no orçamento da União.
        Art. 6º A
administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências,
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
        § 1º A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFABC.
        § 2º O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou
temporários.
        § 3º O
Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
        Art. 7º
Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no
âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I
e II desta Lei.
        Art. 8º
Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação
Universidade Federal do ABC.
        Parágrafo único. Os cargos
de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do
Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na
forma de seu Estatuto.
        Art. 9º Até
sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração
de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos
governos federal, municipais e estaduais, independentemente da
limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 dezembro de 1990.
        Art. 10. A UFABC encaminhará
ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e
Vice-Reitor pro tempore.
        Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.7.2005.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD
E
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
CÓDIGO
QUANTITATIVO
CD 1
1
CD 2
1
CD 3
10
CD 4
14
 
 
FG 1
38
FG 2
22
FG 3
15
FG 4
19
FG 5
26
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGO
QUANTITATIVO DE VAGAS
PROFESSOR DE 3º GRAU
600
 
 
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(NI)
TOTAIS
Assistente em Administração
225
Auxiliar de Laboratório
20
Programador de Computador
10
Técnico de Audiovisual
3
Técnico em Contabilidade
5
Técnico em Eletrônica
6
Técnico em Laboratório/Área
17
Técnico em Química
6
Técnico em Supervisão de Sistemas
Computacionais
6
Técnico em Telecomunicações
1
Técnico em Telefonia
1
TOTAL DE CARGOS - NI
300
 
 
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)
TOTAIS
Administrador
30
Analista de Sistemas
10
Arquiteto
2
Arquivista
2
Assistente Social
3
Auditor
3
Bibliotecários/Documentalista
10
Contador
5
Engenheiro Civil/Especialidade
2
Engenheiro Eletricista
2
Engenheiro Eletrônico
2
Jornalista
2
Médico
2
Pedagogo-habilitação
15
Programador Visual
3
Relações-Públicas
2
Secretário Executivo
25
Técnicos em Assuntos Educacionais
20
Economista
10
Engenheiro de Segurança de
Trabalho
2
Engenheiro Químico
2
Químico
2
TOTAL DE CARGOS - NS
156
TOTAL GERAL
456