11.152, De 29.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.152, DE 29 DE
JULHO DE 2005.
Transforma a Faculdade de Medicina
do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo
Mineiro - UFTM e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com
natureza jurídica de autarquia, por transformação da Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no município de
Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação.
        Art. 2o A
UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e
pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a
pesquisa, em especial, na área da Saúde.
        Art. 3o A
UFTM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento
Geral e das normas legais pertinentes.
        Parágrafo único. Enquanto
não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será
regida pelo Estatuto e Regimento da FMTM, no que couber, e pela
legislação federal de ensino.
        Art. 4o
Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem
solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade,
as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente
ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
        Parágrafo único. Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
igualmente a integrar o corpo discente da UFTM, independentemente
de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
        Art. 5o
Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.
        Art. 6o
Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, no
âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) cargo de direção CD-1, 3
(três) cargos de direção CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1
e 15 (quinze) funções gratificadas FG-3.
        Parágrafo único. Os cargos
de direção e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo
com o Anexo I desta Lei.
        Art. 7o A
administração superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências,
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
        § 1o A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFTM.
        § 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou
temporários.
        § 3o O
Estatuto da UFTM disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
        Art. 8o O
patrimônio da UFTM será constituído:
        I - pelos bens e direitos
que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente
transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM;
        II - pelos bens e direitos
que a Universidade vier a adquirir;
        III - pelas doações ou
legados que receber;
        IV - por incorporações que
resultem de serviços realizados pela Universidade.
        Parágrafo único. Os bens e
direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente,
para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a
não ser nos casos e condições permitidos em lei.
        Art. 9o Os
recursos financeiros da UFTM serão provenientes de:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
        II - auxílios e subvenções
que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
        III - recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e
organismos nacionais e internacionais;
        IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
        V - receitas eventuais a
título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros; e
        VI - saldo de exercícios
anteriores, observado o disposto na legislação específica.
        Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
        I - transferir saldos
orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas atividades,
projetos, operações especiais, com as respectivas categorias
econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos
exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade
orçamentária naquele instrumento legal;
        II - praticar os demais atos
necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
        Art. 11. As dotações
orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para
a FMTM, neste exercício.
        Art. 12. Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade,
na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de
Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério
da Educação.
        Art. 13. O Ministério da
Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do
Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, na forma
da legislação pertinente.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.2005.
ANEXO I
CARGO
TRANSFERIDOS DA FMTM
EXTINTOS DA FMTM
NOVOS
TOTAL
CD-1
0
0
1
1
CD-2
1
0
0
1
CD-3
4
0
3
7
CD-4
16
0
0
16
Subtotal
21
0
4
25
FG-1
14
0
11
25
FG-3
0
0
15
15
FG-4
43
13
0
30
FG-5
44
4
0
40
Subtotal
101
17
26
110
TOTAL
122
17
30
135