11.153, De 29.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.153, DE 29 DE
JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a instituição da
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados  UFGD, por
desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul - UFMS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da
Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, prevista na Lei no 6.674,
de 5 de julho de 1979.
        Parágrafo único. A UFGD,
entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação,
terá sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do
Sul.
        Art. 2o A
UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária.
        Art. 3o A
estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e
das demais normas pertinentes.
        Parágrafo único. Até que
seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual
da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.
        Art. 4o
Passam a integrar a UFGD, independentemente de qualquer
formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de
Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de
publicação desta Lei.
        Parágrafo único. Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a
integrar o corpo discente da UFGD.
        Art. 5o
Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do
Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do
Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias,
na data de publicação desta Lei.
        Art. 6o
Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:
        I - os cargos de Reitor e
Vice-Reitor da UFGD;
        II - 480 (quatrocentos e
oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério
superior, conforme o Anexo II desta Lei;
        III - 96 (noventa e seis)
cargos efetivos de médico;
        IV - 279 (duzentos e setenta
e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível
superior; e
        V - 608 (seiscentos e oito)
cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.
        § 1o
Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput
deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, a Lei no
10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico
instituído pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        § 2o Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção
- CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a
estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco)
CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:
        I - 1 (um) CD-1, 5 (cinco)
CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e
        II - 70 (setenta) FG-1, 65
(sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito)
FG-7.
        Art. 7o A
administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado
de acordo com o disposto na Lei
no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo
Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
        § 1o A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFGD.
        § 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 9.192, de 21 de
dezembro de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais e/ou temporários.
        § 3o O
Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
        Art. 8o O
patrimônio da UFGD será constituído de:
        I - bens patrimoniais da
UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e
do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação
desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação
e procedimentos de regência;
        II - bens e direitos que a
UFGD vier a adquirir ou incorporar;
        III - doações ou legados que
receber; e
        IV - incorporações que
resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da
legislação de regência.
        Parágrafo único. Os bens e
os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente
para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não
ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
        Art. 9o Os
recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
        II - doações, auxílios e
subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
        III - recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação
a respeito;
        IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
        V - receitas eventuais, a
título de retribuição por serviços prestados a terceiros,
compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto
e Regimento Interno; e
        VI - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços
educacionais, com observância da legislação pertinente.
        Parágrafo único. A
implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica
no orçamento da União.
        Art. 10. A implantação das
atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da
UFGD deverão coincidir com o 1o (primeiro) dia
útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
        Art. 11. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
        I - transferir saldos
orçamentários da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades,
projetos e operações especiais, com as respectivas categorias
econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos
exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade
orçamentária naquele instrumento legal; e
        II - praticar os atos e
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
        Parágrafo único. Enquanto
não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I
do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no
orçamento da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e
encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da
UFGD.
        Art. 12. Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na
forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão
providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
        Art. 13. A UFGD encaminhará
sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.2005.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO -
CD
E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS  FG
R$ 1,00
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR UNIT.
MENSAL
ANUAL
CD 1
1
6.464,00
6.464,00
86.165,00
CD 2
5
5.403,00
27.017,00
360.143,00
CD 3
14
4.242,00
59.388,00
791.642,00
CD 4
25
3.080,00
77.012,00
1.026.576,00
Subtotal
45
-
169.882,00
2.264.527,00
FG 1
70
555,00
38.887,00
518.365,00
FG 4
65
161,00
10.482,00
139.732,00
FG 5
3
125,00
375,00
5.004,00
FG 7
48
58,00
2.808,00
37.443,00
Subtotal
186
-
52.554,00
700.545,00
Total
231
-
222.436,00
2.965.072,00
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
DOCENTE
Classe
Quant.
Auxiliar I
15
Assistente I
133
Adjunto I
308
Titular U
24
Total
480