11.155, De 29.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.155, DE 29 DE
JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a transformação da
Escola Superior de Agricultura de Mossoró  ESAM em Universidade
Federal Rural do Semi-Árido  UFERSA-RN e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido  UFERSA-RN,
por transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró 
ESAM, incorporada à Rede Federal de Ensino Superior pelo Decreto-Lei
no 1.036, de 21 de outubro de 1969.
        Parágrafo único. A UFERSA,
autarquia especial, vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e
foro na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
        Art. 2o A
UFERSA tem por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades
de extensão universitária.
        Art. 3o A
estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto,
de seu Regimento Interno e das normas pertinentes.
        Parágrafo único.  Até que
seja aprovado seu Estatuto a UFERSA será regida pelo Estatuto da
ESAM, no que couber, e pela legislação federal.
        Art. 4o
Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer
formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta
Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis, que
a instituição estiver ministrando na mesma data.
        Parágrafo único.  Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a
integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação
ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
        Art. 5o A
administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado
de acordo com o disposto na Lei
no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências,
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.
        § 1o A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFERSA.
        § 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.
        § 3o O
Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
        Art. 6o O
patrimônio da UFERSA será constituído:
        I - pelos bens e direitos
que atualmente integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam
automaticamente transferidos à UFERSA;
        II - pelos bens e direitos
que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;
        III - pelas doações ou
legados que receber; e
        IV - por incorporações que
resultarem de serviços realizados pela UFERSA.
        Parágrafo único.  Os bens e
direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na
consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e
nas condições permitidos em lei.
        Art. 7o Os
recursos financeiros da UFERSA serão provenientes de:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, e créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
        II -  auxílios e subvenções
que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por
quaisquer entidades públicas ou privadas;
        III - convênios, acordos e
contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou
internacionais;
        IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
        V - remuneração por serviços
prestados decorrentes de acordos e contratos de assistência
técnica;
        VI - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços
educacionais, com observância da legislação pertinente.
        Art. 8o
Fica o Poder Executivo autorizado a:
        I - transferir os saldos
orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas
categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte
de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por
grupos de despesas; e
        II - praticar os atos e
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
        Parágrafo único.  Até a
transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as
despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao
funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à
ESAM, constantes do Orçamento da União.
        Art. 9o
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional
da UFERSA, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e de
Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de
Estado da Educação.
        Art. 10. Ficam criados no
âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:
        I - de Reitor e Vice-Reitor
da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;
        II - 8 (oito) cargos
efetivos de professor da carreira de magistério superior;
        III - 7 (sete) cargos de
técnico-administrativo de nível superior;
        IV - 10 (dez) cargos de
técnico-administrativo de nível médio.
        § 1o
Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo as
disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, de que trata a Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o
Regime Jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
        § 2o Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção
 CD e Funções Gratificadas  FG necessários para compor a
estrutura regimental da UFERSA, em número de 6 (seis) CDs e 17
(dezessete) FGs, sendo 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1,
1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.
        § 3o Ficam
redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que
na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de
pessoal da ESAM.
        Art. 11. Ficam extintos, no
âmbito da ESAM, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, bem
como os Cargos de Direção  CD e as Funções Gratificadas  FG nos
seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4, 4 (quatro) FG-6;
e 4 (quatro) FG-7.
        Art. 12. A UFERSA, submeterá
à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei.
        Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.8.2005.