11.161, De 5.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.161, DE 5 DE
AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre o ensino da língua
espanhola.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de
matrícula facultativa para o aluno, será implantado,
gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
        § 1o O
processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco
anos, a partir da implantação desta Lei.
        § 2o É
facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do
ensino fundamental de 5a a 8a
séries.
        Art. 2o A
oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá
ser feita no horário regular de aula dos alunos.
        Art. 3o Os
sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua
Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta
de língua espanhola.
        Art. 4o A
rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de
diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no
horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de
Estudos de Língua Moderna.
        Art. 5o Os
Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as
normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições
e peculiaridades de cada unidade federada.
        Art. 6o A
União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e
apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução
desta Lei.
        Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 5 de agosto de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005.