11.170, De 2.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.170, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2005.
Altera a remuneração dos servidores
públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal.
        Faço saber que o Congresso
Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado
nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 2005, na Câmara dos Deputados), e
eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º É alterada em 15%
(quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 2004, a
remuneração dos servidores públicos do Senado Federal e dos seus
Órgãos Supervisionados.
        Parágrafo único. São
declarados insubsistentes, no âmbito do Senado Federal e dos seus
Órgãos Supervisionados, os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, em 2 de
setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2005.