11.173, De 6.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.173, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2005.
Transforma as Faculdades Federais
Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLIC
A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art. 1o  
Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por
transformação das Faculdades Federais Integradas de Diamantina -
FAFEID, com sede e foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e
Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni, vinculada ao
Ministério da Educação.
        Art. 2o A
UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e
pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a
pesquisa.
        Art. 3o A
UFVJM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento
Geral e das normas legais pertinentes.
        Parágrafo único. Enquanto
não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFVJM será
regida pelo estatuto e regimento das FAFEID, no que couber, e pela
legislação federal de ensino.
        Art. 4o
Passam a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer formalidade, as unidades e
respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados
pelas FAFEID.
        Parágrafo único. Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
igualmente a integrar o corpo discente da UFVJM, independentemente
de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
        Art. 5o
Ficam redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados e
vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal das FAFEID.
        Art. 6o
Para compor a estrutura regimental da UFVJM:
        I - fica criado o cargo de
Reitor, código CD-1;
        II - fica criado o cargo de
Vice-Reitor, código CD-2, por transformação do cargo CD-2
remanejado das FAFEID;
        III - ficam criados, no
âmbito do Ministério da Educação, 15 (quinze) Cargos de Direção -
CD, sendo 4 (quatro) CD-3 e 11 (onze) CD-4, e 62 (sessenta e duas)
Funções Gratificadas - FG, sendo 7 (sete) FG-1, 14 (quatorze) FG-2,
13 (treze) FG-3, 16 (dezesseis) FG-4 e 12 (doze) FG-5; e
        IV - são remanejados para a
UFVJM os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que,
na data da publicação desta Lei, estiverem alocados às FAFEID.
        Parágrafo único. Os cargos
de direção e funções gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo
com o Anexo desta Lei.
        Art. 7o A
administração superior da UFVJM será exercida pelo Reitor e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências,
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
        § 1o A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri -
UFVJM.
        § 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais e
regulamentares.
        § 3o O
Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre a composição e
as competências do Conselho Universitário, de acordo com a
legislação pertinente.
        Art. 8o O
patrimônio da UFVJM será constituído:
        I - pelos bens e direitos
que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam
automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à
UFVJM;
        II - pelos bens e direitos
que a Universidade vier a adquirir;
        III - pelas doações ou
legados que receber;
        IV - por incorporações que
resultem de serviços realizados pela Universidade.
        Parágrafo único. Os bens e
direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente,
para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a
não ser nos casos e condições permitidos em lei.
        Art. 9o Os
recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
        II - auxílios e subvenções
que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
        III - recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e
organismos nacionais e internacionais;
        IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
        V - receitas eventuais a
título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a
terceiros; e
        VI - saldo de exercícios
anteriores, observado o disposto na legislação específica.
        Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
        I - transferir saldos
orçamentários das FAFEID para a UFVJM, observadas as mesmas
atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas
categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei
orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída
como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
        II - praticar os demais atos
necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
        Art. 11. As dotações
orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para
as FAFEID, neste exercício.
        Art. 12. Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade,
na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de
Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, conforme
dispuser o Ministério da Educação.
        Art. 13. O Ministério da
Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei, adotará as providências necessárias à elaboração do
Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria, na forma
da legislação pertinente.
        Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2005.
ANEXO
CARGO
REMANEJADOS DAS FAFEID
NOVOS
TOTAL
CD-1
0
1
1
CD-2
1
0
1
CD-3
1
4
5
CD-4
6
11
17
Subtotal
8
16
24
FG-1
8
7
15
FG-2
0
14
14
FG-3
0
13
13
FG-4
11
16
27
FG-5
0
12
12
Subtotal
19
62
81
TOTAL
27
78
105