11.178, De 20.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.178, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2005.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1o
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2006, compreendendo:
        I - as prioridades e metas
da Administração Pública Federal;
        II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
        III - as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
        IV - as disposições
relativas à dívida pública federal;
        V - as disposições relativas
às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
        VI - a política de aplicação
dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
        VII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária da União;
        VIII - as disposições sobre
a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços
com indícios de irregularidades graves; e
        IX - as disposições
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
        Art. 2o A
elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção
da meta de superávit primário para o setor público consolidado,
equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do Produto Interno Bruto  PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento) para os orçamentos fiscal e
da seguridade social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o
Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
        § 1o
Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os
orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de
Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta
Lei.
        § 2o A
estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de
restituições e de incentivos fiscais, administrados pela Receita
Federal do Brasil, observada a legislação tributária vigente,
exclusive as receitas atípicas e as provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195,
incisos I, alínea "a", e II, da
Constituição, e respectivos acréscimos legais, não poderá
exceder, no projeto e na Lei Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis
por cento) do PIB, observado o disposto no § 5o
deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2o, desta
Lei.
        § 3o As
dotações autorizadas para as despesas correntes primárias
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive
as transferências constitucionais ou legais por repartição de
receita e as despesas com o complemento da atualização monetária
previsto na Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, não poderão
ser superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na
proposta orçamentária um terço da reserva de contingência primária
de que trata o caput do art. 13 desta Lei.
        § 4o
(VETADO)
        § 5o O
Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a
arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os
limites estabelecidos nos §§ 2o e
3o deste artigo, encaminhando, quando for o caso,
projetos de lei de alteração da legislação.
        § 6o Para
fins de realização da audiência pública prevista no art.
9o, § 4o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias
antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta
de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
        § 7o A
meta de superávit primário para o setor público consolidado
referida no caput deste artigo deverá ser ajustada, na
proposta orçamentária, no ato do Poder Executivo de que trata o
art. 75, § 1o, desta Lei, e na reavaliação do
terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento reestimada
para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para menos, caso a taxa
de crescimento reestimada para o PIB fique aquém da previsão, sendo
que:
        I - os ajustes da meta
efetuados a cada reestimativa, corresponderão, como percentual do
PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa percentual de crescimento
do PIB em relação à previsão para 2006 constante do Anexo IV.1.A
Metas Anuais.
        II - o ajuste total da meta
em 2006 não poderá exceder 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto
percentual do PIB;
        III - o resultado das
reestimativas do PIB e a fixação de novas metas de superávit
primário integrarão o relatório de que trata o art. 76, §
5o, desta Lei;
        IV - o mecanismo de ajuste
anticíclico da meta de superávit primário, de que trata este
parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo,
justificadamente, preveja trajetória de queda, na relação entre a
dívida líquida do setor público e o PIB do exercício, menor que a
média observada nos exercícios de 2004 e 2005.
        § 8o
(VETADO)
        § 9o Os
relatórios previstos no § 6o deste artigo
demonstrarão também:
        I - a evolução das receitas
e despesas de que tratam os §§ 2o e
3o deste artigo;
        II - os parâmetros esperados
para o crescimento do Produto, índice de inflação, taxa de juros
nominal e real e os efetivamente observados;
        III - o estoque e o serviço
da dívida pública federal, comparando a posição do início do
exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.
       Art.
3o O superávit a que se refere o art.
2o será reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), para o atendimento da programação constante de
anexo específico do projeto e da lei orçamentária de 2006,
observado o disposto no art. 11, incisos VII, VIII e IX, desta
Lei.
        Parágrafo único. O valor de
que trata o caput deste artigo será ampliado até o montante
dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005 relativos a
despesas cujo identificador de resultado primário seja "3 
despesas primárias que não impactam o resultado primário".
        Art. 4o As
prioridades e metas da Administração Pública Federal para o
exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social,
são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
        § 1o O
Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas
discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do
Anexo a que se refere o caput deste artigo.
        § 2o No
projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a
programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
        § 3o Fica
vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei.
        § 4o As
metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual
2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos
resultados a serem obtidos por meio da integração de esforços da
União com os entes públicos e privados, e expressam-se pelos
programas e ações orçamentárias do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
        Art. 5o
Para efeito desta Lei, entende-se por:
        I - programa, o instrumento
de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
        II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
        III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
        IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
        V - subtítulo, o menor nível
de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para
especificar a localização física da ação;
        VI - unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
        VII - concedente, o órgão ou
a entidade da administração pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
        VIII - convenente, o órgão
ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as
entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
        IX - descentralização de
créditos orçamentários, a transferência de créditos no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observado o disposto no §
1o do art. 8o.
        § 1o As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados
em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da
meta física.
        § 2o O
produto e a unidade de medida a que se refere o §
1o deverão ser os mesmos especificados para cada
ação constante do plano plurianual.
        § 3o Ficam
vedadas na especificação dos subtítulos:
        a) alterações do produto e
da finalidade da ação; e
        b) referências a mais de uma
localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
        § 4o As
metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações
especiais.
        § 5o Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
        § 6o No
projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do
art.
166, § 5o, da Constituição, preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
        § 7o As
atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
        § 8o Cada
projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
        § 9o A
subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que
esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades
públicas e privadas.
       Art.
6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da
receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 
SIAFI.
        Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
        I - os fundos de incentivos
fiscais, que figurarão exclusivamente como informações
complementares ao projeto de lei      orçamentária;
        II - os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como
autarquias; e
        III - as empresas que
recebam recursos da União apenas sob a forma de:
        a) participação
acionária;
        b) pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
        c) pagamento de empréstimos
e financiamentos concedidos; e
        d) transferências para
aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos
arts. 159,
inciso I, alínea "c", e 239, §
1o, da Constituição.
        Art. 7o Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
        § 1o A
esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das
empresas estatais (I).
        § 2o Os
grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
        I - pessoal e encargos
sociais - 1;
        II - juros e encargos da
dívida - 2;
        III - outras despesas
correntes - 3;
        IV - investimentos - 4;
        V - inversões financeiras,
incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5; e
        VI - amortização da dívida -
6.
        § 3o A
Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza
de despesa.
        § 4o O
identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem
como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto
no art. 2o desta Lei, devendo constar no projeto
de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de
natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de
cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo
constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II,
inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:
        I - financeira - 0;
        II - primária obrigatória,
quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 1;
        III - primária
discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção
"I" do Anexo V desta Lei - 2; ou
       IV -
despesas de que trata o art. 3o desta Lei -
3;
        V - outras despesas
constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que
não impactam o resultado primário - 4.
        § 5o
Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias.
        § 6o A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
        I - mediante transferência
financeira:
        a) a outras esferas de
Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
        b) diretamente a entidades
privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
        II - diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
        § 7o A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
        I - governo estadual -
30;
        II - administração municipal
- 40;
        III - entidade privada sem
fins lucrativos - 50;
        IV - consórcios públicos -
71;
        V - aplicação direta - 90;
ou
        VI - aplicação direta
decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
        § 8o
Quando a operação a que se refere o inciso VI do §
7o deste artigo for identificada apenas na
execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a
unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação
na forma prevista no art. 62, § 2o, desta
Lei.
        § 9o É
vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
        § 10. O identificador de uso
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional
de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
        I - recursos não destinados
à contrapartida - 0;
        II - contrapartida de
empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento  BIRD - 1;
        III - contrapartida de
empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -
2;
        IV - contrapartida de
empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;
        V - contrapartida de outros
empréstimos - 4; e
        VI - contrapartida de
doações - 5.
        § 11. As fontes de recursos
que corresponderem às receitas provenientes de concessão,
permissão, ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços
públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o
art. 22 da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme
a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços
públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações,
transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
        § 12. As receitas serão
escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
        § 13.(VETADO)
        Art. 8o A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a
título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
        § 1o A
vedação contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade orçamentária descentralizadora.
        § 2o As
operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos orçamentos
fiscal e da seguridade social serão executadas, obrigatoriamente,
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7o, § 7o, inciso
VI, desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o
deste artigo.
        Art. 9o O
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
        I - texto da lei;
        II - quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
no 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta
Lei;
        III - anexo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, contendo:
        a) receitas, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei
no 4.320, de 1964, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou
primária (P), observado o disposto no art. 6o da
referida Lei; e
        b) despesas, discriminadas
na forma prevista no art. 7o e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
        IV - discriminação da
legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social; e
        V - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, na
forma definida nesta Lei.
        § 1o Os
quadros orçamentários consolidados e as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo legal a que se referem.
       §
2o Observado o disposto no art. 102 desta Lei, o
projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo
específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas
informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
        § 3o Os
anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do
caput deste artigo, deverão conter, no projeto de lei
orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária,
discriminando os valores:
        I - constantes do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2004;
        II - constantes da lei
orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2004;
        III - empenhados no
exercício de 2004;
        IV - constantes do projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2005; e
        V - propostos para o
exercício de 2006.
        § 4o Os
anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como
da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da
lei orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta
Lei.
        Art. 10. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio
do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico,
demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as
informações complementares relacionadas no Anexo III desta Lei.
        Art. 11. A Mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
        I - análise da conjuntura
econômica do País, atualizando as informações de que trata o
§
4o do art. 4o da Lei
Complementar no 101, de 2000, com indicação
do cenário macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
        II - resumo da política
econômica e social do Governo;
        III - avaliação das
necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2006, na lei
orçamentária de 2005 e em sua reprogramação, e os realizados em
2004, de modo a evidenciar:
        a) a metodologia de cálculo
de todos os itens computados na avaliação das necessidades de
financiamento; e
        b) os parâmetros utilizados,
informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que
trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art.
4o, § 2o, inciso II, da Lei
Complementar no 101, de 2000, em 2004 e suas
projeções para 2005 e 2006;
        IV - indicação do órgão que
apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas;
        V - justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa;
        VI - demonstrativo
sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo
igual ao estabelecido no art. 61, § 3o, desta
Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a
metodologia de apuração do resultado;
        VII - critérios e
metodologias utilizados para seleção da programação de que trata o
art. 3o desta Lei, bem como anexo, por órgão, com
a memória de cálculo da taxa de retorno dos investimentos de cada
programação selecionada;
        VIII - demonstrativo com
informações sobre o estágio, físico e financeiro, de implementação
de cada subtítulo contido no orçamento de 2005 com identificador de
resultado primário 3, bem como comparação entre o executado e o
planejado, com as razões para eventuais desvios; e
        IX - demonstrativo dos
demais projetos submetidos à seleção de que trata o inciso VII
deste artigo, ordenados segundo o atendimento dos critérios
estabelecidos, bem como as razões, quando for o caso, que levaram a
que não fossem incluídos na citada programação.
        Art. 12. A lei orçamentária
discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
        I - às ações
descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
        II - às ações de alimentação
escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito
Federal;
        III - ao pagamento de
benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de
benefício;
        IV - ao pagamento de
benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
        V - às despesas com
previdência complementar;
        VI - aos benefícios mensais
às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento
ao disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;
        VII - às despesas com
auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da
administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
        VIII - à concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
        IX - à participação em
constituição ou aumento de capital de empresas;
        X - ao atendimento das
operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos
Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
        XI - ao pagamento de
precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
        XII - ao cumprimento de
débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno
valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais,
que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais,
ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime
Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001;
        XIII - às despesas com
publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública;
        XIV - à complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério  FUNDEF nos termos do
art.
6o, §§ 1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação  FUNDEB, nos termos da
lei;
        XV - à revisão geral dos
servidores públicos civis; e
        XVI - à concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos,
empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras.
        § 1o O
disposto no inciso VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos
benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
        § 2o A
inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII fica
condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas
metas.
        § 3o Na
elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios dará prioridade à implantação e à
descentralização dos Juizados Especiais.
        Art. 13. A reserva de
contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no
mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um
por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto
de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
        § 1o Não
será considerada, para os efeitos do caput deste
artigo, a reserva à conta de receitas próprias e
vinculadas.
       §
2o Se a estimativa de receita ultrapassar o
limite previsto no art. 2o, §
2o, desta Lei, será constituída reserva de
contingência primária específica, que somente poderá ser utilizada,
mediante autorização legislativa, para:
        I - cancelamento
compensatório para a adoção das medidas de redução da carga
tributária, nos termos do art. 2o, §
5o, desta Lei, e em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        II - ampliação das despesas
obrigatórias fixadas na lei orçamentária, inclusive para reajuste
da remuneração dos servidores civis e dos militares das Forças
Armadas, as quais não estarão submetidas ao limite previsto no §
3o do art. 2o;
        III - despesas ressalvadas
do limite de que trata o art. 2o, §
4o, desta Lei, e para a realização de
investimentos.
        § 3o O
eventual excesso de arrecadação verificado em 2006, relativo às
receitas de que trata o art. 2o, §
2o, desta Lei, somente poderá ser utilizado na
forma dos incisos I, II e III do § 2o.
        § 4o
(VETADO)
        § 5o
(VETADO)
        Art. 14. Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários  SIDOR, até 15 de agosto de 2005, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
        Parágrafo único. As
propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do
caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de
mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da
Constituição, que constarão das informações complementares
previstas no art. 10 desta Lei.
        Art. 15. O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária em meio
eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa
regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
        Art. 16. O Congresso
Nacional encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do projeto de
lei orçamentária também em meio eletrônico, na forma de banco de
dados, com base no qual será editada a correspondente lei, cuja
integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação,
será de responsabilidade do órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
        § 1o Até
24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao
autógrafo, indicando:
        I - em relação a cada
categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto
original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por
fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
        II - as novas categorias de
programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.
7o desta Lei, as fontes de recursos e as
denominações atribuídas.
        § 2o A
integridade entre o banco de dados e o autógrafo do projeto de lei,
referido neste artigo, é de responsabilidade do Congresso
Nacional.
        Art. 17. Os bancos de dados
referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente,
disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos
Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
        Art. 18. A elaboração e
aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006, e a execução da
respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
        § 1o Serão
divulgados na internet, ao menos:
        I - pelo Poder
Executivo:
        a) as estimativas das
receitas de que trata o art. 12, §
3o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;
        b) a proposta de lei
orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
        c) a lei orçamentária anual
e seus anexos;
        d) a execução orçamentária
com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade
da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e
programa, mensalmente e de forma acumulada;
        e) dados gerenciais
referentes à execução do Plano Plurianual;
        f) até o vigésimo dia de
cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o
mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas
pela Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e
incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social  INSS, com as respectivas estimativas mensais
constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a
proposta de lei orçamentária, nos termos do item X do Anexo III
desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de
lei;
        g) até o vigésimo quinto dia
de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a
prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a
mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;
        h) até o sexagésimo dia após
a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no
mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
        i) demonstrativo, atualizado
mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termo
de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações
funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou
convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas
das liberações de recursos; e
        j) no sítio de cada Unidade
Jurisdicionada que apresenta processo de contas, o Relatório de
Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão
de Controle Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado
supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico
equivalente, integrantes da respectiva Tomada ou Prestação de
Contas Anuais e Extraordinárias, dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Federal, em até 30 (trinta) dias após seu
envio ao Tribunal de Contas da União  TCU; e
        II - pelo Congresso
Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades
graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o
parecer da Comissão Mista, com seus anexos, do projeto de Lei
Orçamentária de 2006.
        § 2o A
Comissão Mista prevista no art.
166, § 1o, da Constituição, terá acesso a
todos os dados da proposta orçamentária, inclusive por meio do
SIDOR.
        § 3o Para
fins do atendimento do disposto na alínea "h" do §
1o deste artigo, a Comissão Mista referida no §
2o deverá enviar ao Poder Executivo, até 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, as
informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda
parlamentar.
        § 4o O
Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com
o disposto no parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar no 101, de 2000.
        § 5o
(VETADO)
        § 6o
(VETADO)
        Art. 19. Os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como
parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, em 2006, para efeito de elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes
dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho
de 2005.
        § 1o Serão
excluídas do conjunto de dotações a que se refere o
caputdeste artigo aquelas destinadas:
        I - ao pagamento de
precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em
julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
        II - à construção e à
aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de
cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes
e Órgão referidos no caput deste artigo
        III - à realização do
referendo popular sobre a proibição de comercialização de arma de
fogo e munição em todo o território nacional; e
        IV - à implantação de varas,
inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e
Territórios, e juizados especiais federais;
        § 2o Aos
limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o
§ 1o serão acrescidas as seguintes despesas:
        I - da mesma espécie das
mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao
exercício de 2006;
        II - de manutenção de novas
instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista
para os exercícios de 2005 e 2006;
        III - para realização das
eleições gerais de 2006, que deverão constar de programação
específica;
        IV - decorrentes da
implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais
federais, criados pelas Leis nos
10.259, de 2001, e 10.772, de 21 de novembro de
2003, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770,
de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério
Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771,
de 21 de novembro de 2003;
        V - decorrentes da
implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios;
        VI - para o planejamento e
execução de programas de modernização no âmbito do Poder
Legislativo financiados com recursos de operações de crédito
externo, e respectiva contrapartida, além do montante previsto no
caput deste artigo; e
        VII - benefícios
assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e
funções previstas em leis específicas.
        § 3o A
compensação de que trata o art. 17, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, inciso V, da mesma
Lei Complementar, desde que observados:
        I - o limite das respectivas
dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos
adicionais;
        II - os limites
estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da
citada Lei Complementar; e
        III - o anexo previsto no
art. 89 desta Lei.
        § 4o Os
limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público da União até 30 de junho de 2005.
        Art. 20. Os órgãos setoriais
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da
proposta orçamentária de 2006, cujo valor total ultrapasse sete
vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"c", da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
contendo:
        I - especificação do objeto
da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
        II - estágio em que se
encontra;
        III - valor total da
obra;
        IV - cronograma
físico-financeiro para sua conclusão;
        V - etapas a serem
executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e
        VI - demonstração de que os
custos da obra atendem ao disposto no art. 112 desta Lei.
        § 1o
Quando a obra estiver prevista para realização integral no
exercício de 2006, as informações solicitadas deverão ser
apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
        § 2o No
caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os
demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente
mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade
no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput
deste artigo.
        § 3o A
falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo
implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.
        Art. 21. Os órgãos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais  SIASG informações referentes aos contratos e aos
convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias
de programação.
        § 1o Os
órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de
controle de contratos e convênios deverão providenciar a
transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os
atualizados mensalmente.
        § 2o No
âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o
concedente deverá manter atualizados os dados referentes à execução
física e financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo
valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"a", da Lei no 8.666, de 1993.
        § 3o O
pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos
e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos
contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último
caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do
§ 1o deste artigo.
        § 4o As
entidades constantes do orçamento de investimento das estatais
deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa
aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com regulamentação a
ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
        § 5o O
disposto no § 2o deste artigo será aplicado 30
(trinta) dias após a homologação, pelo Poder Executivo, do módulo
do SIASG que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos
contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres.
        Art. 22. Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
        Art. 23. O Projeto de Lei
Orçamentária de 2006 poderá conter programação constante de projeto
de lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007, inclusive para o
atendimento do disposto no § 14 do art.
5o da Lei no 10.933, de 11 de
agosto de 2004.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
        Art. 24. A Lei Orçamentária
de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
        I - certidão de trânsito em
julgado dos embargos à execução; ou
        II - certidão de que não
tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
        Art. 25. A inclusão de
dotações na Lei Orçamentária de 2006 destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  ADCT,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
        I - serão objeto de
parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos,
na forma dos incisos seguintes;
        II - as parcelas serão
iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor
referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se
houver;
        III - os créditos
individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez)
vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
        IV - os créditos
individualizados por beneficiário originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à
época da imissão na posse, serão divididos em duas parcelas;
        V - será incluída a parcela
a ser paga em 2006, decorrente do valor parcelado dos precatórios
relativos aos exercícios de 2001 a 2006; e
        VI - os juros legais, à taxa
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela,
tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a
segunda parcela.
        Art. 26. O Poder Judiciário,
sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos
precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, ao órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e
entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006,
conforme determina o art.
100, § 1o, da Constituição, discriminada por
órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de
natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art.
7o desta Lei, especificando:
        I - número da ação
originária;
        II - data do ajuizamento da
ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
        III - número do
precatório;
        IV - tipo de causa
julgada;
        V - data da autuação do
precatório;
        VI - nome do beneficiário e
o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
        VII - valor individualizado
por beneficiário e total do precatório a ser pago;
        VIII - data do trânsito em
julgado; e
        IX - número da Vara ou
Comarca de origem.
        § 1o As
informações previstas no caput deste artigo serão
encaminhadas até 20 de julho de 2005 ou 10 (dez) dias úteis após a
publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na
forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos
centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
        § 2o Os
órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste
artigo, comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do
recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências
verificadas entre a relação e os processos que originaram os
precatórios recebidos.
        § 3o Além
das informações contidas nos incisos do caput deste artigo,
o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, ao órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e
entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas
sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.
        § 4o A
atualização monetária dos precatórios, determinada no §
1o do art. 100 da Constituição e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do
ADCT, observará, no exercício de 2006, inclusive em relação às
causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
        Art. 27. As dotações
orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas
ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas
em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de
pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos
Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as
hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
        § 1o A
descentralização de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação
da lei orçamentária e dos créditos adicionais.
        § 2o Caso
o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral
do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão
setorial de orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação
da dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias
e fundações devedoras.
        § 3o As
liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser
realizadas diretamente para o órgão setorial de programação
financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do
Poder Judiciário previstas nesta Lei e na programação financeira
estabelecida na forma do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000.
        Art. 28. Até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos
adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário
discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em
suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados
de acordo com o art. 27 desta Lei, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou
entidade em que se originou o débito.
        Parágrafo único. As unidades
orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a
relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o
órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta)
dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou
a respectiva obrigação.
        Art. 29. Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral
da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
        Art. 30. Não poderão ser
destinados recursos para atender a despesas com:
        I - início de construção,
ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações
ou arrendamentos de imóveis residenciais;
        II - aquisição, locação ou
arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
de representação funcional;
        III - aquisição de
automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
        a) do Presidente,
Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
        b) dos Presidentes da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
        c) dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;
        d) dos Ministros de
Estado;
        e) do Procurador-Geral da
República; e
        f) dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        IV - celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
        V - ações de caráter
sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
        VI - ações que não sejam de
competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a
Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas:
        a) aquelas relativas ao
processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário
de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas; e
        b) as ações relativas a
transporte metroviário de passageiros;
        VII - clubes e associações
de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
        VIII - pagamento, a qualquer
título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou;
        IX - compra de títulos
públicos por parte de entidades da administração federal indireta,
exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e
        X - pagamento de diárias e
passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa
por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado
ou com órgãos ou entidades de direito público, ressalvado, neste
último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do
convenente e do interveniente.
        § 1o Desde
que as despesas sejam especificamente identificadas na lei
orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
        I - nos incisos I e II do
caput deste artigo, as destinações para:
        a) unidades equipadas,
essenciais à ação das organizações militares;
        b) unidades necessárias à
instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
        c) representações
diplomáticas no exterior;
        d) residências funcionais
dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em
Brasília; e
        e) as despesas dessa
natureza, relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da
renda consular;
        II - no inciso III do
caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da
renda consular para atender às representações diplomáticas no
exterior; e
        III - no inciso VI do
caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos
do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas
com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a
utilização de recursos oriundos de operações de crédito
externas:
        a) aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de
planejamento e administração;
        b) aos respectivos Tribunais
de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para
cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na
Lei Complementar
no 101, de 2000.
        § 2o Os
serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por
servidores ou empregados da Administração Federal, publicando-se no
Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, na qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos
serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
        Art. 31. É vedada a
destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação, observado o disposto no
art. 16 da Lei
no 4.320, de 1964, e que preencham uma das
seguintes condições:
        I - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social  CNAS;
        II - sejam vinculadas a
organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
        III - atendam ao disposto no
art.
204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
        IV - sejam qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público  OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a
Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999.
        Art. 32. É vedada a
destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria
com a administração pública federal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual.
        Parágrafo único. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada
entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária
transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do
atendimento ao disposto no caput, no inciso I do art. 35
desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor
atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
        Art. 33. É vedada a
destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
        I - de atendimento direto e
gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade 
CNEC;
        II - cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
        III - voltadas para as ações
de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social  CNAS;
        IV - signatárias de contrato
de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas
como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998;
        V - consórcios públicos,
legalmente instituídos;
        VI - qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público  OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a
Lei no 9.790,
de 1999, e que participem da execução de programas constantes
do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
        VII - qualificadas como
instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
ou
        VIII - qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas
e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo
implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação
e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público.
        Art. 34. A alocação de
recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964.
        Art. 35. Sem prejuízo das
disposições contidas nos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá
ainda de:
        I - publicação, pelo Poder
respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do
benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
        II - ressalvadas as
situações previstas no inciso IV do art. 33 desta Lei, a aplicação
de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para:
        a) aquisição e instalação de
equipamentos, bem como para as obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou
        b) aquisição de material
permanente.
        III - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
        IV - declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três)
anos, emitida no exercício de 2006 por 3 (três) autoridades locais,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e
        V - execução na modalidade
de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos.
        § 1o
Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o
inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à
educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício
anterior.
        § 2o A
determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão
em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à
moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade
de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas
e rurais.
        § 3o Não
se aplica a exigência constante do inciso V deste artigo quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos
estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente.
        Art. 36. Poderá ser exigida
contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as
transferências permitidas na forma dos arts. 31, 32, 33 e 34, bem
como serem realizadas de acordo com o art. 111 desta Lei.
        Parágrafo único. A exigência
de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e
saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social 
CNAS.
        Art. 37. É vedada a
destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, para entidade de previdência
complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto
na Lei Complementar
no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.
       Art. 38.
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas
cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de
Financiamentos Externos  COFIEX, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2005.
        § 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida
pública federal e as operações a serem contratadas junto aos
organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas
de ajustes setoriais.
        § 2o No
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das
operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação,
especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva
programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente
financeiro.
        Art. 39. Os recursos para
compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos,
bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa dessas finalidades, exceto se
comprovado documentalmente erro de ordem técnica ou legal na
alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de
créditos adicionais com autorização específica.
        Art. 40. A lei orçamentária
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
        I - tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
        II - os recursos alocados
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 44,
§ 1o, desta Lei.
        § 1o Para
fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos, inclusive aqueles que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores.
        § 2o Serão
entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2005, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto
no item XXII do Anexo III desta Lei.
        § 3o O
Poder Executivo apresentará, no demonstrativo previsto no item XXII
do Anexo III desta Lei, as justificativas da não inclusão na
proposta orçamentária dos projetos em andamento de grande vulto,
conforme definido no § 1o do
art. 3o da Lei no 10.933, de
2004.
        Art. 41. Os investimentos
programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de
rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total
destinado a rodovias federais.
        Parágrafo único. Não se
incluem no limite fixado no caput deste artigoos
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos,
adequação de capacidade das vias, construção e adequação de
contornos, acessos, anéis e pontes.
        Art. 42. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
        § 1o A
contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
        § 2o É
vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício,
exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer
até o trigésimo dia de seu encerramento.
        Art. 43. Nenhuma liberação
de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser
efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios
do SIAFI.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
        Art. 44. As transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até
o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe
previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito
Federal ou Município.
        § 1o A
contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor
previsto no instrumento de transferência voluntária,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como
limite mínimo e máximo:
        I - no caso dos
Municípios:
        a) 3 (três) e 8 (oito) por
cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes;
        b) 5 (cinco) e 10 (dez) por
cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste  ADENE e da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia  ADA e na Região Centro-Oeste; e
        c) 20 (vinte) e 40
(quarenta) por cento, para os demais; e
        II - no caso dos Estados e
do Distrito Federal:
        a) 10 (dez) e 20 (vinte) por
cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na Região
Centro-Oeste; e
        b) 20 (vinte) e 40
(quarenta) por cento, para os demais.
        § 2o Os
limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o,
incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do
titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela
União:
        I - forem oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros,
ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
        II - beneficiarem os
Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como
áreas prioritárias; e
        III - se destinarem:
        a) a ações de assistência
social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de
apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano
Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza;
        b) a Municípios que se
encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública
formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o
período em que essas situações subsistirem;
        c) ao atendimento dos
programas de educação básica; e
        d) ao atendimento de
despesas relativas à segurança pública.
        § 3o Os
limites máximos de contrapartida, fixados no §
1o, incisos I e II deste artigo, poderão ser
ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem
desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou acordos internacionais.
        Art. 45. Caberá ao órgão
concedente:
        I - verificar a
implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como
observar o disposto no capute no
§
1o do art. 35 da Lei no 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade
competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que
ateste seu cumprimento, subsidiada nos balanços contábeis de 2005 e
dos exercícios anteriores, na lei orçamentária para 2006 e nos
correspondentes documentos comprobatórios; e
        II - acompanhar a execução
das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos
subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
        Art. 46. A comprovação da
entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de
instrumento de transferência voluntária, deverá ser feita por meio
de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências
para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios  CAUC do
SIAFI, instituído pela Instrução Normativa MF/STN
no 01, de 4 de maio de 2001, ou outro que vier a
substituí-lo.
        § 1o O
convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de
fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de
recursos a título de transferências voluntárias.
        § 2o A
Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação
atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou
impedimento de transferências voluntárias.
        Art. 47. Nenhuma liberação
de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser
efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de
Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o
do art. 25 da Lei Complementar no 101, de
2000, disciplinada pela Instrução Normativa
no 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
        Art. 48. Os órgãos
concedentes deverão:
        I - divulgar pela
internet:
        a) até 30 de setembro de
2005, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive
formulários, necessários à realização das transferências;
        b) os meios para
apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos; e
        c) informações contendo, no
mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência
voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor
liberado e classificação funcional, programática e econômica do
respectivo crédito;
        II - viabilizar
acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de
recursos; e
        III - adotar procedimentos
claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os
interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da
administração pública federal.
        Art. 49. Os órgãos e
entidades concedentes deverão dar preferência nas transferências
voluntárias às ações estaduais e municipais desenvolvidas por
intermédio de consórcios públicos formados exclusivamente por esses
entes.
        Art. 50. A execução
orçamentária e financeira, no exercício de 2006, das transferências
voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não
identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive
aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à
prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa,
dos critérios de distribuição dos recursos.
        Art. 51. Nos empenhos da
despesa referentes a transferências voluntárias, indicar-se-á o
município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos
recursos.
        Parágrafo único. Nos
empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento
da transferência financeira dos recursos, a caracterização do
município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI.
        Art. 52. As transferências
previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos
elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 -
Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto
no art. 111 desta Lei.
        Art. 53. É vedada a
transferência de que trata esta subseção para Estados, Distrito
Federal e Municípios que não cumpram a      aplicação mínima em
educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, §
1o, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar
no 101, de 2000.
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
        Art. 54. Os empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        § 1o Na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro rata temporis.
        § 2o Serão
de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas
no contrato entre este e a União.
        § 3o Nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de
programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao
custo de captação.
        § 4o
Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei
demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e
prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos
exercícios durante os quais transcorrer a operação.
        Art. 55. As prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser
expressamente autorizadas por lei específica.
        Art. 56. A destinação de
recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        Parágrafo único. Será
mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que
autorizou o benefício.
Seção II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social
        Art. 57. O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 167,
inciso XI, 194,
195,
196,
199,
200,
201,
203,
204, e
212, §
4o, da Constituição, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
        I - das contribuições
sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art.
212, § 5o, e as destinadas por lei às
despesas do orçamento fiscal;
        II - da contribuição para o
plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários da União;
        III - do orçamento fiscal;
e
        IV - das demais receitas,
inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades,
cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
        § 1o A
destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
        § 2o Os
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o
art.
195, incisos I, alínea "a", e II, da
Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva
lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação
prevista no art. 167,
inciso XI, da Constituição.
        § 3o As
receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
        § 4o Todas
as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT, inclusive as
financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.
        § 5o As
despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que
se refere o art. 40,
caput e §
1o, da Lei no 8.742, de
1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas
à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
        Art. 58. O orçamento da
União incluirá os recursos necessários ao atendimento:
        I - do reajuste dos
benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art.
7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se
aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao
crescimento real do PIB per capita em 2005;
        II - da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda
Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000; e
        III - (VETADO)
        § 1o Para
efeito do inciso I deste artigo, será considerada a projeção do
crescimento real do PIB per capita de 2005 constante da
proposta orçamentária para o exercício de 2006.
        § 2o Para
os efeitos do inciso II do caput deste artigo,
consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade
das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos
previdenciários da União, os serviços da dívida e despesas
financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser
estabelecida pela lei complementar a que se refere o art
198, § 3o, da Constituição.
        § 3o
(VETADO)
        § 4o Sendo
as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do
disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as
providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
        Art. 59. Para a
transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos
mesmos limites estabelecidos no art. 44 desta Lei, ressalvado o
disposto na alínea "c" do inciso I do § 1o do
referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).
        Art. 60. Será divulgado, a
partir do 1o bimestre de 2006, junto com o
relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o
art.
165, § 3o, da Constituição, demonstrativo das
receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do
art. 52 da Lei
Complementar no 101, de 2000, do qual
constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas
desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
       Art. 61.
O orçamento de investimento, previsto no art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, será
apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, observado o disposto no § 5o deste
artigo.
        § 1o Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
        § 2o A
despesa será discriminada nos termos do art. 7o
desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes
previstas no § 3o deste artigo.
        § 3o O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
        I - gerados pela
empresa;
        II - decorrentes de
participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de
empresa controladora;
        III - oriundos de
transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas
no inciso II deste parágrafo;
        IV - oriundos de empréstimos
da empresa controladora;
        V - oriundos da empresa
controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e
IV deste parágrafo;
        VI - decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
        VII - oriundos de operações
de crédito externas;
        VIII - oriundos de operações
de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste
parágrafo; e
        IX - de outras origens.
        § 4o A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
        § 5o As
empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art.
6o desta Lei, não integrarão o orçamento de
investimento das estatais.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
        Art. 62. As fontes de
financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos,
as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de
resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio
de:
        I - portaria do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de
financiamento do orçamento de investimento;
        II - portaria do dirigente
máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a
unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de
aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que tenham sido
incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais;
        III - portaria do Secretário
de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as de que trata o art. 101 desta Lei,
observadas as vinculações previstas na legislação, e para os
identificadores de uso e de resultado primário.
        § 1o As
modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, observada a vedação constante do art. 39 desta
Lei.
        § 2o As
alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso
II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade
orçamentária.
        § 3o
Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, §
3o, da Lei no 4.320, de
1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.
        Art. 63. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, de forma
consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer
Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2006, ajustadas a
reformas administrativas supervenientes, preferencialmente na
segunda quinzena de maio e na primeira de outubro, sem prejuízo do
disposto no art. 66 desta Lei.
        § 1o
Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final
para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de
2006.
        § 2o Serão
encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos
destinados ao atendimento das seguintes despesas:
        I - pessoal e encargos
sociais;
        II - serviço da dívida;
ou
        III - precatórios e
sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor.
        § 3o As
despesas a que se refere o inciso I deste artigo poderão integrar
os créditos de que trata o inciso III quando decorrentes de
precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor.
        § 4o O
disposto no caput deste artigo não se aplica quando a
abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas
obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
        § 5o
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos
sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e
respectivos subtítulos e metas.
        § 6o Cada
projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
        § 7o Para
fins do disposto no art.
165, § 8o, da Constituição, e no §
6o deste artigo, considera-se crédito suplementar
a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
        § 8o Os
créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
       §
9o O texto da lei orçamentária somente poderá
autorizar remanejamentos na programação constante do anexo previsto
no art. 3o desta Lei quando recaírem
exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado
primário previsto no art. 7o, §
4o, inciso IV, desta Lei.
        § 10. Nos casos de créditos
à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da lei,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art.
9o, inciso III, alínea "a", desta Lei, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso
Nacional, e a demonstração da observância do disposto no § 1o
do art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        § 11. Nos casos de abertura
de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
        I - superávit financeiro do
exercício de 2005, por fonte de recursos;
        II - créditos reabertos no
exercício de 2006 e seus efeitos sobre o superávit referido no
inciso I deste parágrafo;
        III - valores do superávit
financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos
adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em
tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir
a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit
financeiro do exercício de 2005 por fonte de recursos.
        § 12. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos previstos neste artigo.
        § 13. Os projetos de lei de
créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter
demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações
necessárias, em nível de subtítulo.
        § 14. O disposto nos arts.
15, 16 e 17 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de que trata
este artigo.
        § 15. O Poder Executivo
encaminhará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, após três dias do
término dos prazos previstos no caput deste artigo,
demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do
superávit financeiro e dos excessos de arrecadação, com as
respectivas reestimativas de receitas.
        § 16. Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos
termos do caputdeste artigo, pareceres de mérito do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público de
que tratam os arts.
103-B e 130-A da
Constituição, sem prejuízo do disposto no §
5o deste artigo.
       Art. 64.
As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária, observado o disposto no § 1o,
serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos
e metas, e observe o disposto no § 10 do art. 63 desta Lei.
        § 1o Os
créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação
de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do
art. 43, §
1o, III, da Lei no 4.320, de
1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, por atos, respectivamente:
        I - dos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da
União;
        II - dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; e
        III - do Procurador-Geral da
República.
        § 2o Na
abertura dos créditos na forma do § 1o, fica
vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a
Seção "I" do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de
despesas dessa espécie.
        § 3o
Aplica-se o disposto no § 7o do art. 63 desta Lei
aos créditos abertos na forma deste artigo.
        § 4o Os
créditos de que trata o § 1o deste artigo serão
incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão
de dados do SIDOR.
        § 5o O
órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na
forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que
trata este artigo.
        Art. 65. Na abertura de
créditos extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e
títulos para ações já existentes.
        Art. 66. Sendo estimado
aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo
abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei
orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional:
        I - até 31 de julho, no caso
das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;
        II - até 15 de outubro ou 15
de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante
projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das
reestimativas realizadas no segundo semestre.
        Parágrafo único. O prazo de
15 de dezembro, previsto no inciso II, poderá ser prorrogado até 30
de dezembro se a abertura do crédito for necessária à realização de
transferências constitucionais ou legais por repartição de
receitas.
        Art. 67. Os Anexos dos
créditos de que tratam os arts. 63, 64 e 66, bem como dos créditos
extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos
Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária.
       Art. 68.
É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação
canceladas nos termos do § 12 do art. 63 e do §
1o do art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento
de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de
legislação superveniente.
        Art. 69. Os créditos
adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para
viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
       Art. 70.
Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade mediante autorização específica do Congresso
Nacional.
        Art. 71. A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição será efetivada,
quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o
disposto no art. 67 desta Lei.
        Art. 72. O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art.
5o, § 1o, desta Lei, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
        Parágrafo único. A
transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2006 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
       Art. 73.
A Lei Orçamentária de 2006 deverá conter autorização para a
abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento de
despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 
Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras" no âmbito das Instituições Federais de Ensino
Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das
Escolas Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de
incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias.
       Art. 74.
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente
da República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento de:
        I - despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na
Seção "I" do Anexo V desta Lei;
        II - bolsas de estudo, no
âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico  CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior  Capes, de residência médica e do
Programa de Educação Tutorial  PET;
        III - pagamento de
estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
        IV - despesas com a
realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação
específica; e
       V -
outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
       Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II
a V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de
cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
        Art. 75. Os Poderes e o
Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
       §
1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no
caput deste artigo e os que o modificarem conterão:
        I - metas quadrimestrais
para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
        II - metas bimestrais de
realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei
Complementar no 101, de 2000, desagregadas
pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas
receitas administradas pela Receita Federal do Brasil, as do INSS,
as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades
da Administração indireta, identificando-se separadamente, quando
cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa;
        III - cronograma de
pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos
do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V,
desta Lei, e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser
discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os
processados dos não processados;
       IV -
demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e
à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e (Vide  Decreto nº 5.861, de
2006)   (Vide 
Decreto nº 5.925, de 2006)
        V - metas quadrimestrais
para o resultado primário das empresas estatais federais, com as
estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as
principais empresas e separando-se, nas despesas, os
investimentos.
        § 2o
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
        Art. 76. Se for necessário
efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e
informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela lei, até o
vigésimo terceiro dia após o encerramento do bimestre, o valor
correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros
adotados e as estimativas de receitas e despesas.
        § 1o O
montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no
caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à
participação de cada um na base contingenciável.
        § 2o A
base contingenciável corresponde ao total das dotações
classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2006, excluídas:
        I - as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes
do Anexo V desta Lei;
        II - as demais despesas
ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta
Lei; e
        III - as dotações referentes
às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União constantes da proposta orçamentária.
        § 3o As
exclusões de que tratam os incisos II e III do §
2o deste artigo aplicam-se apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 5o deste artigo, ser igual ou superior
àquela estimada na proposta orçamentária.
        § 4o Os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União,
com base na informação de que trata o caput deste artigo,
publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das
informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira.
       §
5o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo,
relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, contendo:
        I - a memória de cálculo das
novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais e montantes estabelecidos;
        II - a revisão das projeções
das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
        III - a justificação das
alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências
que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
        IV - os cálculos da
frustração das receitas não-financeiras, que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item X do Anexo III desta
Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas,
justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista;
        V - a estimativa atualizada
do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória
dos cálculos para as empresas que responderem pela variação; e
        VI  (VETADO)
        § 6o
Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo a
quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a
partir da elaboração da programação anual de que trata o art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000.
        § 7o O
decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado
na hipótese prevista no caputdo art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, conterá as informações relacionadas no art. 75, §
1o, desta Lei.
        § 8o
(VETADO)
        § 9o O
Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação
do relatório de que trata o § 5o deste artigo no
prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado
pela Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição.
        Art. 77. (VETADO)
        Art. 78. Ficam ressalvadas
da limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme o
art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, as despesas relacionadas no
Anexo V desta Lei.
        Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no
Anexo V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do
art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000", apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 5o do art. 76 desta Lei, ser igual ou
superior àquela estimada na proposta orçamentária.
        Art. 79. A execução da lei
orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio
constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
        Parágrafo único. A execução
orçamentária e financeira das ações constantes do programa de
trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências
voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou
operacional, devidamente justificados, observará os critérios de
que trata o art. 50 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
        Art. 80. A atualização
monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União
não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice
Geral de Preços  Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
       Art. 81.
As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos
adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares,
separadamente das demais despesas com o serviço da dívida,
constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade
orçamentária específica.
        Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do
principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública
federal, realizado com receita proveniente da emissão de
títulos.
       Art. 82.
Será consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida
pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:
        I - o refinanciamento, os
juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que
venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução
do Senado Federal;
        II - o aumento do capital de
empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização; e
        III - outras despesas cuja
cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja
autorizada por lei ou medida provisória.
        Art. 83. A receita
decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na
forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nos
98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será
destinada, exclusivamente, à amortização, aos juros e a outros
encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade
do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
        Art. 84. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2005,
projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais
acréscimos legais.
        § 1o Aos
limites de que trata o caput deste artigo serão
acrescentadas dotações para a revisão geral, a ser concedida aos
servidores públicos federais e militares das Forças Armadas,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, em conformidade com o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta
Lei, e observados os incisos XV e XVI do art. 12 e o inciso II do §
2o do art. 13 desta Lei.
        § 2o
(VETADO)
        § 3o Para
fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, deverão ser incluídas as
despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da Lei
no 8.745, de 1993.
        Art. 85. O Poder Executivo,
por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil 
SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2005, tabela com os totais,
por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de
confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de
cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de
confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a
Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
        § 1o Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão,
destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
        § 2o Os
cargos transformados após 31 de outubro de 2005, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
        Art. 86. No exercício de
2006, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 89 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
        I - existirem cargos e
empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 85 desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo,
bem como aqueles criados de acordo com o art. 89, desta Lei, ou se
houver vacância, após 31 de outubro de 2005, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
        II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
        III - for observado o limite
previsto no art. 84 desta Lei.
        Art. 87. No exercício de
2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20
da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto
para o caso previsto no art.
57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
        Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 88. Os projetos de lei
sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 85, §
2o, desta Lei, bem como os relacionados a aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados
de:
        I - declaração do proponente
e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        II - simulação que demonstre
o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e
inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
        III - manifestação, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder
Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o
impacto orçamentário e financeiro;
        IV - em se tratando de
projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União, parecer sobre o mérito e o atendimento aos
requisitos deste artigo, respectivamente, do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam
os arts.
103-B e 130-A da
Constituição; e
        V - o disposto no inciso
anterior aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder
Legislativo na data da publicação desta Lei.
       Art. 89.
Para fins de atendimento ao disposto no art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
observado o inciso
I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes
de anexo específico da lei orçamentária.
        § 1o
(VETADO)
        § 2o O
anexo previsto no caput deste artigo conterá a quantificação
e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente
às demais alterações propostas.
        § 3o Para
fins de elaboração do anexo específico previsto no caput
deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das
modificações pretendidas ao órgão central desse Sistema, junto com
suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a
compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na
Lei Complementar
no 101, de 2000.
       §
4o Os Poderes e o Ministério Público da União
publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2006, demonstrativo dos saldos das autorizações
para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título
mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo
específico da Lei Orçamentária de 2005, que poderão ser utilizadas
no exercício de 2006, desde que condicionadas ao valor a que se
refere o § 2o deste artigo.
        § 5o Na
utilização das autorizações previstas no caput deste artigo,
bem como na apuração dos saldos de que trata o §
4o deste artigo, deverão ser considerados os atos
praticados em decorrência de decisões judiciais.
        § 6o
(VETADO)
       Art. 90.
Fica autorizada, nos termos da Lei no
10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos
e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações
públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
        Parágrafo único. (VETADO)
       Art. 91.
Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e
inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei
específica.
        Art. 92. À exceção do
pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais e aos militares das Forças Armadas, de despesas
decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional ou
de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho
de 2005 por atos previstos no art. 59, da
Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites
estabelecidos na forma do art. 84 desta Lei somente poderá ocorrer
após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais
despesas.
        Art. 93. O relatório
bimestral de execução orçamentária de que trata o art.
165, § 3o, da Constituição conterá, em anexo,
a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
        I - pessoal civil da
administração direta;
        II - pessoal militar;
        III - servidores das
autarquias;
        IV - servidores das
fundações;
        V - empregados de empresas
que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; e
        VI - despesas com cargos em
comissão.
        Parágrafo único. Para fins
do atendimento do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação
das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais
do Poder Executivo; e os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio
magnético, à referida Secretaria informações referentes ao
quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos
sociais.
        Art. 94. O disposto no
§
1o do art. 18 da Lei Complementar
no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
        Parágrafo único. Não se
considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
        I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
        II - não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total
ou parcialmente; e
        III - não caracterizem
relação direta de emprego.
        Art. 95. (VETADO)
        Art. 96. Aplicam-se aos
militares das Forças Armadas o disposto no art. 88 desta Lei e, no
que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
        Art. 97. As agências
financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,
observarão as seguintes prioridades:
        I - para a Caixa Econômica
Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições
de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos
habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em
saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e
rural;
        II - para o Banco do Brasil
S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno,
inclusive via incentivos a programas de agricultura familiar, e da
oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das
trocas internacionais do Brasil com seus parceiros;
        III - para o Banco do
Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil
S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio
à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores
artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo
impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro,
pequenas e médias empresas;
        IV - para o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES:
        a) desenvolvimento das
cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo
como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações
destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três)
últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;
        b) financiamento de
programas do Plano Plurianual 2004-2007;
        c) reestruturação produtiva,
com vistas a estimular a competitividade interna e externa das
empresas nacionais;
        d) financiamento nas áreas
de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano
e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e
os projetos do setor público, em complementação aos gastos de
custeio;
        e) financiamento para
investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica,
transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para
programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;
        f) financiamento para
projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais
de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de
risco;
        g) redução das desigualdades
regionais, por meio do apoio à implantação e expansão das
atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea
"e";
        h) financiamento para o
apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas;
        i) financiamento à geração
de renda e de emprego por meio do microcrédito; e
        j) (VETADO)
        V - para a Financiadora de
Estudos e Projetos  FINEP  e o BNDES, promoção do desenvolvimento
da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da
agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da
economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos; e
        VI - para o Banco da
Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil
S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte  FNO, do Nordeste
 FNE, e do Centro-Oeste  FCO.
        § 1o É
vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento
a:
        I - empresas e entidades do
setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
        II - empresas com a
finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no
Plano Nacional de Desestatização; e
        III - importação de produtos
ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a
impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço
por empresa com sede no País.
        § 2o Em
casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no
processo de privatização, financiar o comprador, desde que para
promover a isonomia entre as entidades participantes.
        § 3o O
Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15
(quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei
orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de
fomento, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o
previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do §
4o deste artigo.
        § 4o
Integrarão o relatório de que trata o art.
165, § 3o, da Constituição demonstrativos
relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo
perdido, consolidados por agência de fomento, dos quais constarão,
discriminados por região, unidade da federação, setor de atividade,
porte do tomador e origem dos recursos aplicados:
        I - saldos anteriores;
        II - concessões no
período;
        III - recebimentos no
período, discriminando-se amortizações e encargos; e
        IV - saldos atuais.
        § 5o A
elaboração dos demonstrativos a que se refere o §
4o deste artigo observará os seguintes
critérios:
        I - a definição do porte do
tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo
BNDES;
        II - a origem dos recursos
será detalhada em:
        a) Recursos Próprios;
        b) Recursos do Tesouro;
e
        c) Recursos de Outras
Fontes.
        § 6o O
Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, em maio e
setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no §
3o deste artigo.
        § 7o As
agências financeiras oficiais de fomento deverão manter atualizados
na internet relatórios de suas operações de crédito, consoante
determinações constantes do § 4o deste
artigo.
        Art. 98. Os encargos dos
empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão
ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
        Art. 99. O projeto de lei ou
medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as
exigências do art. 14
da Lei Complementar no 101, de 2000.
        § 1o
Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as
mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
        § 2o
(VETADO)
        § 3o Os
projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no
exercício de 2006, que concedam renúncia de receitas da União ou
vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter
termo final de vigência de no máximo cinco anos.
        Art. 100. São considerados
incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do
art. 99 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes
do sistema tributário vigente que visam atender objetivos
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
        Art. 101. Na estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se
tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta
de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória
que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
        § 1o É
vedada a utilização de receitas condicionadas ao financiamento de
despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários,
exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.
        § 2o Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
        I - serão identificadas as
proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
        II - será identificada a
despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
        § 3o Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 28 de fevereiro de 2006, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de
março de 2006, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
        I - de até 100% (cem por
cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
        II - de até 60% (sessenta
por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
        III - de até 25% (vinte e
cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
        IV - dos restantes 40%
(quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento; e
        V - dos restantes 75%
(setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
        § 4o A
troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei
orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas,
cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até
31 de março de 2006.
        § 5o No
caso de não aprovação de alteração na vinculação de receita, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no §
3o deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS
OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
       Art.
102. O projeto de lei orçamentária anual e a respectiva lei poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União,
permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram
identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia
deliberação da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição.
        § 1o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
        I - execução física, a
realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
        II - execução orçamentária,
o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
Restos a Pagar;
        III - execução financeira, o
pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos;
e
        IV - indícios de
irregularidades graves os atos e fatos que recomendem a suspensão
cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do
contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela,
trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que, sendo materialmente
relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre
outras:
        a) tenham potencialidade de
ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
        b) possam ensejar nulidade
do procedimento licitatório ou de contrato; e
        c) configurem graves desvios
relativamente aos princípios a que está submetida a administração
pública.
        § 2o Os
pareceres da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, acerca de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser
fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
        § 3o A
ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de
Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o
caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo
subtítulo.
        § 4o Os
ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade
deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações
orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos
relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo,
permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.
        § 5o As
alterações do Anexo a que se refere o art. 9o, §
2o, serão efetuadas por meio de decreto
legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo
Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento
conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se
confirmaram e saneamento de irregularidades.
        § 6o A
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição disponibilizará,
inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços
de que trata o caput deste artigo.
        § 7o Os
processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos
quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão
instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da
União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma
expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram
confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter
continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis
meses contado da comunicação prevista no § 5o do
art. 103 desta Lei.
        § 8o Caso
o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada
no § 7o deste artigo deverá relacionar todas as
medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao
saneamento das irregularidades graves.
        § 9o Após
a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade
responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar
sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até
três meses.
        § 10. Na impossibilidade de
cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7o e
9o deste artigo, o Tribunal de Contas da União
deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do
atraso.
        § 11. A inclusão, no projeto
de lei orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos
adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios
de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma
classificação orçamentária constante das leis orçamentárias
anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o
caso.
        § 12. Aplica-se o disposto
neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos
adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços
cujas despesas foram inscritas em Restos a Pagar.
        § 13. Para fins do disposto
no art. 9o, § 2o, desta Lei, o
Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, até 1o de agosto de 2005, a relação das
obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
especificando as classificações institucional, funcional e
programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e
convênios, na forma do Anexo VI da Lei
no 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
        § 14. A falta da
identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13
deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como
irregular.
        Art. 103. O Tribunal de
Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o encaminhamento da proposta orçamentária, informações
recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto
de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.
        § 1o Das
informações referidas no caput deste artigoconstarão, para
cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados
relevantes pelo Tribunal:
        I - as classificações
institucional, funcional e programática, atualizada de acordo com a
Lei Orçamentária de 2005;
        II - sua localização e
especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus
respectivos contratos e convênios, conforme o caso, nos quais foram
identificadas irregularidades;
        III - a classificação dos
indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como
pronunciamento, na forma do § 5o deste artigo,
acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 102,
§ 1o, inciso IV, desta Lei;
        IV - as providências já
adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
        V - o percentual de execução
físico-financeira;
        VI - a estimativa do valor
necessário para conclusão; e
        VII - a manifestação prévia
do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação
preliminar do Tribunal de Contas da União.
        § 2o A
seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre
outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2004 e o fixado
para 2005, a regionalização do gasto, o histórico de
irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações
anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas, e as obras
contidas no Quadro VI anexo à Lei
no 11.100, de 2005, que não foram objeto de
deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze)
meses anteriores à data da publicação desta Lei.
        § 3o O
Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no
caput deste artigo, enviar informações sobre outras obras
nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades
graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos
últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o
mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste
artigo.
        § 4o O
Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste
artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das
informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações
relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja
execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de
novembro de 2005, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório
atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei
orçamentária.
        § 5o
Durante o exercício de 2006, o Tribunal de Contas da União remeterá
ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da
constatação, informações relativas a novos indícios de
irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da
lei orçamentária e às alterações ocorridas nos subtítulos com
execuções orçamentária, física e financeira bloqueadas,
acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e
oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas
execuções.
        § 6o O
Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata
o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de
fiscalização de obras e serviços.
        Art. 104. As contas de que
trata o art. 56 da Lei
Complementar no 101, de 2000, serão prestadas
pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as
dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da
União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto
no caso previsto no § 2o
do art. 56 da Lei Complementar no 101, de
2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para
elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do seu recebimento.
        Art. 105. Para fins de
apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art.
166, § 1o, inciso II, da Constituição, será
assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de
consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:
        I - Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal  SIAFI;
        II - Sistema Integrado de
Dados Orçamentários  SIDOR;
        III - Sistema de Análise
Gerencial da Arrecadação  ANGELA, bem como as estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações
de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
        IV - Sistema Integrado de
Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas  SINTESE;
        V - Sistemas de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual  SIGPLAN;
        VI - Sistema de Informação
das Estatais  SIEST;
        VII - Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais  SIASG; e
        VIII - Sistema de
Informações Gerenciais de Arrecadação  INFORMAR.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 106. Para efeito do
disposto no art. 42 da
Lei Complementar no 101, de 2000:
        I - considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere; e
        II - no caso de despesas
relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
        Art. 107. A arrecadação de
todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta
única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
        I - recolhimento à conta do
órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo
Federal, por meio do SIAFI; e
        II - documento de
recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da
Fazenda.
        § 1o O
Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente
nos respectivos órgãos e entidades:
        I - do produto da
arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de
órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de
fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração
econômica do patrimônio próprio; e
        II - do produto da aplicação
financeira das receitas mencionadas no inciso I.
        § 2o
Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS,
recolhidas mediante a Guia de Previdência Social  GPS, e aquelas
administradas pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais  DARF.
        Art. 108. A ordem bancária
ou documento por meio do qual se efetua o pagamento de despesa,
inclusive Restos a Pagar, indicará a nota de empenho
correspondente.
        Art. 109. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
        Art. 110. Na apropriação da
despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:
        I - a despesa liquidada no
exercício a que se refere o orçamento; e
        II - aquela a ser liquidada
em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em
Restos a Pagar não processados.
        Art. 111. As transferências
financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas
poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até
a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
        Parágrafo único. As despesas
administrativas decorrentes das transferências previstas no
caput deste artigo poderão correr à conta das mesmas
dotações destinadas às respectivas categorias de programação,
podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme
cláusula prevista no correspondente instrumento.
        Art. 112. Os custos
unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos
dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana
daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil  SINAPI, mantido pela Caixa Econômica
Federal, que deverá disponibilizar tais informações na
internet.
        § 1o
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade
competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite
fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos
órgãos de controle interno e externo.
        § 2o A
Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações
prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação
dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de
modo a contemplar os principais tipos de obras públicas
contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias,
hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações,
saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
        § 3o Nos
casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em
substituição ao SINAPI, o custo unitário básico  CUB.
        Art. 113. As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
        Art. 114. O Tribunal de
Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o,
inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos
Não-Quitados do Setor Público Federal  CADIN, das pessoas físicas
e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, as
irregularidades e omissões verificadas.
        Art. 115. O impacto e o
custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil
na execução de suas políticas serão demonstrados:
        I - nas notas explicativas
dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem
encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do
encerramento de cada trimestre, que conterão os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da
manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira
de títulos, destacando os de emissão da União; e
        II - em relatório a ser
encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes
da reunião conjunta prevista no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 116. A avaliação de que
trata o disposto no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, será efetuada com fundamento
no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação
estimadas para o exercício de 2006, conforme o art.
4o, § 4o, daquela Lei
Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no
art. 11, inciso I, desta Lei.
        Art. 117. O impacto e o
custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do
Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da
União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos
respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do
art.
165, § 3o, da Constituição.
        Art. 118. O Poder Executivo,
por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária.
        Art. 119. Integra esta Lei,
em atendimento ao disposto no § 3o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Anexo VI contendo a
demonstração dos Riscos Fiscais.
        Art. 120. O Poder Executivo
atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que
promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações
para a União.
        § 1o O
Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata
o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem
obrigação constitucional ou legal da União.
        § 2o A
relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da
União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição.
        Art. 121. Para os efeitos do
art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000:
        I - as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei
no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição; e
        II - entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
        Art. 122. Em cumprimento ao
disposto no art.
5o, inciso I, da Lei no 10.028,
de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 54
da Lei Complementar no 101, de 2000,
encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União
os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta)
dias após o final do quadrimestre.
        § 1o Ficam
facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e
a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos
termos do inciso VI do art. 5o desta Lei.
        § 2o Os
Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de
que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, imediatamente
após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
        § 3o Para
subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de
Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o
final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório
contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
        Art. 123. Os projetos de lei
e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da
receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2006 deverão
estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.
        § 1o O
Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de
órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para
realizá-la.
        § 2o O
Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no
âmbito desse Poder.
        § 3o As
disposições contidas no caput deste artigo aplicam-se a
projetos de lei ou medidas provisórias que, direta ou
indiretamente, gerem despesas obrigatórias de caráter continuado
para Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do
art. 17 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
        Art. 124. Será publicado,
junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente
ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2006, demonstrativo
do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2005.
        Parágrafo único. No caso de
receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as
respectivas unidades orçamentárias.
        Art. 125. Na execução
orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em
comissão em subelemento específico.
        Art. 126. A retificação das
programações orçamentárias somente poderá ocorrer:
        I - até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa, no caso da lei
orçamentária;
        II - até 30 (trinta) dias
após a respectiva publicação no Diário Oficial da União e desde que
ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos
suplementares e especiais.
        Parágrafo único. Vencido o
prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será
feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais,
observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.
        Art. 127. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de setembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Saraiva Felipe
Paulo Bernardo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2005.-
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