11.179, De 22.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.179, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2005.
Altera os arts. 53 e 67 da Lei
no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre
o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Os arts. 53 e 67 da Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 53.
.............................................................
..........................................................................
§ 3o
Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada
membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros
honorários vitalícios." (NR)
"Art. 67.
...........................................................
........................................................................
IV  no dia 31 de janeiro do
ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião
presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para
mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia
seguinte;
V  será considerada eleita a chapa
que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais,
presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
..............................................................."
(NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de setembro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2005.