11.187, De 19.10.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.187, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2005.
Altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, para
conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de
instrumento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
..............................................................................."
(NR)
"Art.
523...........................................................................
........................................................................................
§ 3o
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto
oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)
"Art.
527...........................................................................
........................................................................................
II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa;
........................................................................................
V - mandará intimar o
agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, §
2o), facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;
VI - ultimadas as
providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo,
mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão
liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
        Art. 2o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
       Art.
3o É revogado o § 4o do
art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973  Código de Processo Civil.
        Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.10.2005.