11.191, De 10.11.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.191, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2005.
Conversão da MPv
nº 253, de 2005
Prorroga os prazos previstos nos
arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica
prorrogado até 23 de outubro de 2005.
       Art.
2o O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica
prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
familiar, de acordo com o disposto no § 5o
do art. 6o da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a
publicação desta Lei.
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.11.2005.