11.233, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.233, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005.
Institui o Plano Especial de Cargos
da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade
Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera
dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril
de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de
janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12
de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei no
10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano Especial de Cargos da
Cultura
        Art. 1o Fica estruturado o Plano
Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento
efetivo, regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não
estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de
Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de
Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação
Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a
ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições
tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante
enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa
na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
        § 1o O
enquadramento dos servidores de que trata o caput deste
artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do
Anexo II desta Lei.
        § 2o Na
aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de
nível.
        § 3o O
enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma
do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
        § 4o Os
servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput
deste artigo que não formalizarem a opção referida no §
3o deste artigo permanecerão na situação em que
se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo
jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
        § 5o O
prazo para exercer a opção referida no § 3o deste
artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos
casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
         § 6o Os
cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais
da sistemática de classificação de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades
referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da
publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados
nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da
Cultura.
        § 7o Os
cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura serão extintos quando vagos.
        § 8o O
disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas,
respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento
da aposentadoria ou da instituição da pensão.
        § 9o É
vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano
Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da
administração pública federal, bem como a redistribuição de outros
servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades
referidos no caput deste artigo.
Art. 1o-A.  Ficam automaticamente
transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes
cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e
intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE,
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro
de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da
Cultura: (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - quarenta cargos de nível
superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - duzentos e quarenta e três
cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1o  Os
concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009,
para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357,
de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da
Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura,
mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade
dos respectivos cargos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2º  O enquadramento no
Plano Especial de Cargos da
Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da
posse. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3º  Os servidores que
formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº
11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do
Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela
Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 1o-A.  Ficam automaticamente
transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes
cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e
intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE,
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro
de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da
Cultura: (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
I  40 (quarenta)
cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e 
(Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
II  243 (duzentos
e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente
Administrativo.  (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
§
1o  Os concursos públicos realizados ou em
andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura,
são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos
da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de
escolaridade dos respectivos cargos.  (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
§
2o  O enquadramento no Plano Especial de Cargos
da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os
incisos I e II do caput
deste artigo
dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da
data da posse.  (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
§
3o  Os servidores que formalizarem a opção
referida no § 2o deste artigo permanecerão no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo
jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da
Cultura. (Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
       
Art. 2o Os padrões de vencimento básico
dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os
constantes do Anexo IV desta Lei.
        Parágrafo único.  Sobre os valores da tabela constante do
Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de
1o de janeiro de 2005.
       Art. 2o  Os valores do vencimento
básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o
Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e
IV-A desta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  Os
valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão
implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e
janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art.
2o  Os valores do vencimento básico dos titulares
dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de
Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta
Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11,784, de 2008)
        Parágrafo único.  Os valores do vencimento a
que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados,
progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009,
conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada
pela Lei nº 11,784, de 2008)
       Art. 2o-A.  A partir de 1o de março de 2008 e
até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura
remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta
de: (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de
Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação
Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto
no art. 2o-C desta Lei; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        IV - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o
disposto no art. 2o-D desta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 2o-B.  A partir de 1o de março de 2008, os
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à
percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que
trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação de
Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  O
valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica
incorporado, a partir de 1o de março de 2008, ao
vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de
Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A
desta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 2o  Observado o disposto no caput e no
inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo
servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008
até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao
servidor a título de GDAC a partir de 1o março de
2008. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 2o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de
Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes
ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)  (Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
       
§ 1o  Os valores da GTEMPCULT são os
estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da
data nele estabelecida. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)  (Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
        § 2o  A
GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu
valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos
cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior
pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme
valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)  (Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
       Art. 2o-D.  Fica instituída a Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao
Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 1o  Os valores da GEAAC são os estabelecidos no
Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A
partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor
da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de
nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura,
conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela c do
Anexo IV-A. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 2o-E.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da
Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas
entidades referidas no art. 1o desta Lei.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 1o  A
GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo
de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 2o  A
pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de
desempenho institucional. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAC
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor
do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível,
classe e padrão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 4o  Para fins de incorporação da GDAC aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios: (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
GDAC será: (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de
1o de março de 2008, correspondente a quarenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de
1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta
por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) quando aos servidores
que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts.
3o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
e o art. 3o da Emenda no 47, de
5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I
deste artigo; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de
2004. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição
da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo
serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou
entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 6o  O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 7o  Até que seja regulamentada a Gratificação
de Desempenho referida no caput deste artigo e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os
servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura
perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de
seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor,
conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        § 8o  O
disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 2o-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009,
a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial
de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de
Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação
Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o
disposto no art. 2o-D desta Lei. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 2o-G.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias
devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com
outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em
virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação
de Cargos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       Art.
2o-A.  A partir de 1o de março
de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a
estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento
efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será
composta de: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade
Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art.
2o-C desta Lei; e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        IV - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art.
2o-D desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       Art.
2o-B.  A partir de 1o de março
de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não
fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
(Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        III - Gratificação de Atividade Executiva -
GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992. § 1o  O valor da GAE, de que
trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a
partir de 1o de março de 2008, ao vencimento
básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 2o  Observado o disposto
no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o
de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos
valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de
1o de março de 2008. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       Art.
2o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária
de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e superior
pertencentes ao Plano Especial de Cargos da
Cultura. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)  (Vide Lei nº
11.784,de 2008 Vigência)
        § 1o  Os valores da
GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando
efeitos financeiros a partir da data nele
estabelecida. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 2o  A GTEMPCULT ficará
extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de
provimento efetivo de  níveis intermediário e superior pertencentes
ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores
estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       Art.
2o-D.  Fica instituída a Gratificação Específica
de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes
dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao
Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 1o  Os valores da GEAAC
são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos
financeiros a partir das datas nele
especificadas. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 2o  A partir de
1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC
fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível
auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura,
conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela
c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       § 3o  A
GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
       §
3o  A GEAAC integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       Art.
2o-E.  Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas
entidades referidas no art. 1o desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 1o  A GDAC será paga
observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de março de 2008. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 2o  A pontuação a que se
refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual;
e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência
do resultado da avaliação de desempenho
institucional. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 3o  Os valores a serem
pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e
padrão. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 4o  Para fins de
incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC
será: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        a) a partir de 1o de março
de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível; e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        b) a partir de 1o de
janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        a) quando aos servidores que lhes deram
origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste
parágrafo; e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de
2004. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 5o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho
referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação
vigente. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 6o  O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 7o  Até que seja
regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste
artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual
e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de
Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o
padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 8o  O disposto no §
7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       Art.
2o-F.  A partir de 1o de
janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes
do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta
de: (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Cultural - GDAC; e (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        III - Gratificação Específica de Atividades
Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art.
2o-D desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       Art.
2o-G.  É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da
Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor
faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de
Classificação de Cargos. (Incluído pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       Art. 3o Fica instituída, a
partir de 1o de janeiro de 2006, a Gratificação
Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos
servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos
valores estabelecidos no Anexo V desta Lei.      (Vide art. 23)  (Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008) 
(Revogado pela
Lei nº 11.784, de 2008)  (Vide Lei nº
11.784, de 2008)
       Art. 4o A GEAC
será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação
de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de
9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou
vantagens. (Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       Art. 5o A GEAC
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008) 
(Revogado pela
Lei nº 11.784, de 2008)
       Art. 6o Os
servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à
vantagem pecuniária individual de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008) 
(Revogado pela
Lei nº 11.784, de 2008)
        Art. 7o O
ingresso nos cargos referidos no art. 1o desta
Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro)
padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
        Parágrafo único. São
requisitos para ingresso nos cargos referidos no art.
1o desta Lei:
        I - diploma de conclusão de
ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso,
habilitação legal específica, conforme definido no edital do
concurso, para os cargos de nível superior; e
        II - diploma de conclusão de
ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
        Art. 8o O
desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do
Regulamento.
        § 1o Para
fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para
o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma
classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
        § 2o Até a
data de publicação do Regulamento a que se refere o caput
deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão
concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
        Art. 9o É
de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os
casos amparados em legislação específica.
       Art. 10. As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades
referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta
Lei. (Vide Medida Provisória nº 283, de
2006)Art. 10.  As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades
referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente,
até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.314
de 2006)  (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007)Art. 10.  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas
para o órgão e as entidades referidas no art. 1o
desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007,
observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 10.  As Funções Comissionadas
Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art.
1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008,
observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pelo
Medida Provisória nº 407, de 2007)
Art. 10.  As Funções Comissionadas Técnicas
remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art.
1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008,
observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.661, de 2008)
        Parágrafo único. Poderão
ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas
Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.
(Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
CAPÍTULO II
Da Criação de Cargos no Quadro de
Servidores da
Advocacia-Geral da União
        Art. 11. Ficam criados no
Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a
Lei no
10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de
Cargos de que trata a Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os
cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
        Parágrafo único. O
provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade
orçamentária, em consonância com o disposto no §
1o do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Alteração da Legislação de Pessoal
da
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA -
ABIN
         Art. 12. A Lei no 10.862, de 20
de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
9o-A e 9o-B:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 434, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.776, de 2008).
"Art. 9o-A.
Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de
Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao
Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios
para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos
de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de
doutorado.
§ 1o No
tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a
GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por
cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes
sobre o vencimento básico e não-cumulativos.  
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões
concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida
Provisória no 158, de 23 de dezembro de
2003."
"Art. 9o-B.
Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República estabelecerá as
equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de
Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que
trata o art. 9o desta Lei, para fins de concessão
da GHQ."
       Art. 13. O art. 25 da Lei no
10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela
Medida Provisória nº 434, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.776, de 2008).
"Art. 25. Fica vedada a
cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de
Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração
pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios
durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos
órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e
aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público,
assim caracterizados pelo Presidente da República."
(NR)
CAPÍTULO IV
Da Alteração da Legislação de Pessoal
do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
       Art. 14.
Os arts. 1o, 2o,
4o, 15, 19 e 25 da Lei no
11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o
..............................................................
..............................................................
III - Técnico em Atividades
de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de
Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao
suporte e ao apoio técnico especializado às atividades
desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao
exercício das competências a cargo do DNPM; e
.............................................................."
(NR)
"Art. 2o.  São
criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos
Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos)
de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de
Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para
provimento gradual." (NR)
"Art. 4o.  Os
cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do
DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estejam
vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão
transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos
Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades
de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do
DNPM.
.............................................................."
(NR)
"Art. 15. Ficam instituídas a
Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos
Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras
referidas nos incisos I e III do art. 1o desta
Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção
Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos
do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista,
Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da
Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista,
Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
.............................................................."
(NR)
"Art. 19.
..............................................................
I -  no caso da GDARM, 20%
(vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor
integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do
art. 1o desta Lei; e
.............................................................."
(NR)
"Art. 25. O titular de cargo
de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do
DNPM referido no art. 3o desta Lei não faz jus à
percepção das seguintes gratificações:
.............................................................."
(NR)
       Art. 15.
O Anexo I da Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a
vigorar na forma do Anexo VII desta
Lei.
CAPÍTULO V
Da Retificação da Tabela
Remuneratória
dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
       Art. 16.
O Anexo IV da Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Retificação da Tabela
Remuneratória
da Polícia Rodoviária Federal
       Art. 17. O Anexo V
da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do Anexo IX desta
Lei.
 CAPÍTULO VIi
Da Reabertura de Prazo de Opção para
SERVIDORES
de instituiçÕes federais de ensino -
IFE
        Art. 18. Fica reaberto por
30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção
para integrar o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de
12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das
Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da
Educação.
        § 1o O
enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
        § 2o Os
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o §
1o deste artigo retroagirão à data de publicação
desta Lei.
CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores
Técnico-ADMINISTRATIVOS
das instituições federais de ensino -
IFE
       Art. 19.
O art. 12 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
..............................................................
..............................................................
§ 2o O Incentivo à
Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as
pensões quando os certificados considerados para a sua concessão
tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a
instituição da pensão.
.............................................................."
(NR)
       Art. 20.
A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
"Art. 26-A. Além dos casos previstos na
legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de
suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal
de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para
a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4
(quatro) anos.
Parágrafo único.  O afastamento de
que trata o caput deste artigo será autorizado pelo
dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou
convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."
       Art. 21.
Os Anexos II, III, VI
e VII da Lei no
11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos
Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com
efeitos retroativos à data de publicação da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se
refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
CAPÍTULO IX
Da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI
        Art. 22. A aplicação do
disposto nos arts. 1o ao 6o e
16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não
poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
        § 1o
Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente
da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
        § 2o Na
hipótese prevista no § 1o deste artigo, a
vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por
ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela
remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo,
conforme o caso.
CAPÍTULO X
Da Vigência
       Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros relativamente ao disposto no art. 3o
desta Lei a partir de 1o de janeiro de 2006.
 CAPÍTULO XI
Da Cláusula RevoCatória
         Art. 24. Ficam revogados o § 1o do
art. 9o e os arts. 20 e 21 da Lei no
10.862, de 20 de abril de 2004.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005
ANEXO
I
ESTRUTURA
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
 
 
III
 
ESPECIAL
II
 
 
I
 
 
VI
 
 
V
 
C
IV
 
 
III
Cargos de Provimento Efetivo
de Nível Superior,
 
II
Intermediário e Auxiliar do
Plano Especial de Cargos
 
I
da Cultura
 
VI
 
 
V
 
B
IV
 
 
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXO
II
TABELA DE
CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de
Provimento
 
III
III
 
 
Efetivo de Nível
A
II
II
ESPECIAL
 
Superior,
 
I
I
 
 
Intermediário e
 
VI
VI
 
 
Auxiliar,
regidos
 
V
V
 
 
pela Lei
no
B
IV
IV
C
Cargos de
8.112, de 11 de
 
III
III
 
Provimento
dezembro de
 
II
II
 
Efetivo de
1990, que não
 
I
I
 
Nível
estejam
 
VI
VI
 
Superior,
organizados em
 
V
V
 
Intermediário
carreiras,
C
IV
IV
B
e Auxiliar do
pertencentes ao
 
III
III
 
Plano
Quadro de
 
II
II
 
Especial de
Pessoal do
 
I
I
 
Cargos da
Ministério da
 
V
V
 
Cultura
Cultura, do
 
IV
IV
 
 
IPHAN, da
D
III
III
A
 
FUNARTE, da
 
II
II
 
 
FBN e da FCP
 
I
I
 
 
ANEXO I
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano
Especial de Cargos da Cultura (1)
ESPECIAL
III
II
I
C
VI
V
IV
III
II
I
B
VI
V
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
(1)
A partir de 1o de março de 2008, a estrutura de
classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de
Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste
Anexo.
 Tabela
II
ESTRUTURA DE CLASSES E
PADRÕESDOS CARGOS DE NÍVEL
AUXILIAR
DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE
1o
DE MARÇO
DE 2008
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Cargos de nível auxiliar
ESPECIAL
III
II
I
ANEXO
II(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
 TABELA DE
CORRELAÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA 
 Quadro I
Situação Atual
Situação Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e
Auxiliar, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de1990, que estejam não organizados em carreiras,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da
Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP
 
A
III
III
ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano
Especial de Cargos da Cultura (1)
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
(1)
A partir de 1o de março de 2008, a Tabela de
Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do
Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo
Quadro II deste Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos
da Cultura,
a
partir de
1o de março de 2008
CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de
Cargos da Cultura
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de
Cargos da Cultura
II
II
I
I
C
VI
 
V
 
IV
 
III
 
II
 
I
 
B
VI
 
V
 
IV
 
III
 
II
 
I
 
A
V
 
IV
 
III
 
II
 
I
 
ANEXO
I(Redação dada 
pela Lei nº 11.784, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS
CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Tabela I
Cargos
Classe
Padrão
 
 
III
 
ESPECIAL
II
 
 
I
 
 
VI
 
 
V
 
C
IV
 
 
III
 
 
II
Cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do
 
I
Plano Especial de Cargos da Cultura
(1)
 
VI
 
 
V
 
B
IV
 
 
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
(1) A partir de
1o de março de 2008, a estrutura de classes e
padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da
Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste
Anexo.
Tabela II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS
CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1o DE
MARÇO DE 2008
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
III
Cargos de
nível auxiliar
ESPECIAL
II
 
 
I
ANEXO
II(Redação dada 
pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DA CULTURA 
Quadro I
Situação
Atual
Situação
Nova
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
 
 
III
III
 
 
 
A
II
II
ESPECIAL
 
Cargos de Provimento
 
I
I
 
 
Efetivo de Nível
 
VI
VI
 
 
Superior,
 
V
V
 
 
Intermediário e
B
IV
IV
C
 
Auxiliar, regidos pela
 
III
III
 
Cargos de nível
Lei no 8.112, de 11
de
 
II
II
 
superior,
dezembro de 1990, que
 
I
I
 
intermediário e
estejam não
 
VI
VI
 
auxiliar do Plano
organizados em
 
V
V
 
Especial de Cargos
carreiras, pertencentes
C
IV
IV
B
da Cultura (1)
ao Quadro de Pessoal
 
III
III
 
 
Do Pessoal do
 
II
II
 
 
Ministério da Cultura,
 
I
I
 
 
do IPHAN, da
 
V
V
 
 
FUNARTE, da FBN e
 
IV
IV
 
 
da FCP
D
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
(1) A partir de
1o de março de 2008, a Tabela de Correlação das
classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de
Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste
Anexo.
Quadro II
Correlação dos cargos de nível
auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir
de 1o de março de 2008
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
 
 
III
III
 
 
 
ESPECIAL
II
II
 
 
 
 
I
 
 
 
 
 
VI
 
 
 
 
 
V
 
 
 
 
C
IV
 
 
 
Cargos de
 
III
 
 
Cargos de
provimento efetivo
 
II
 
 
provimento
de nível auxiliar do
 
I
 
ESPECIAL
efetivo de nível
Plano Especial de
 
VI
I
 
auxiliar
Cargos da Cultura
 
V
 
 
do Plano Especial de
 
B
IV
 
 
Cargos da Cultura
 
 
III
 
 
 
 
 
II
 
 
 
 
 
I
 
 
 
 
 
V
 
 
 
 
 
IV
 
 
 
 
A
III
 
 
 
 
 
II
 
 
 
 
 
I
 
 
 
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor: ( ) Ativo ( )
Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado
o disposto nos §§ 3o, 4o e
5o do seu art. 1o, optar pelo
enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela
percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula ou carimbo do
servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA CULTURA
Em R$
 
 
NÍVEL DO CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
 
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
 
III
565,45
387,13
221,89
ESPECIAL
II
529,07
358,07
211,32
 
I
494,41
343,15
201,27
 
VI
487,08
328,84
191,75
 
V
473,00
326,49
182,66
C
IV
459,39
312,93
174,04
 
III
446,17
299,92
165,81
 
II
433,34
287,44
158,00
 
I
420,88
275,55
150,61
 
VI
408,79
264,10
143,57
 
V
397,05
253,20
136,86
B
IV
385,65
242,73
130,49
 
III
374,58
232,72
124,46
 
II
363,82
223,13
118,70
 
I
353,41
213,96
113,22
 
V
343,29
205,18
108,00
 
IV
333,45
196,75
103,06
A
III
279,61
162,54
87,19
 
II
271,59
155,87
83,20
 
I
263,80
149,49
79,40
ANEXO IV-A(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
 TABELAS DE VENCIMENTO
BÁSICO
DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III
1.530,04
3.383,00
II
1.482,60
3.290,86
I
1.436,63
3.201,23
C
VI
1.394,79
3.107,99
V
1.351,54
3.023,34
IV
1.309,63
2.940,99
III
1.269,02
2.860,89
II
1.229,67
2.782,97
I
1.191,54
2.707,17
B
VI
1.156,83
2.628,32
V
1.120,96
2.556,73
IV
1.086,20
2.487,09
III
1.052,52
2.419,35
II
1.019,88
2.353,45
I
988,26
2.289,35
A
V
959,48
2.222,67
IV
929,73
2.162,13
III
900,90
2.103,24
II
872,97
2.045,95
I
845,90
1.990,22
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III
1.066,41
1.923,11
II
1.047,55
1.904,07
I
1.029,03
1.885,22
C
VI
1.018,84
1.857,36
V
1.000,83
1.838,97
IV
983,13
1.820,76
III
965,75
1.802,73
II
948,67
1.784,88
I
931,90
1.767,21
B
VI
922,67
1.741,09
V
906,36
1.723,85
IV
890,33
1.706,78
III
874,59
1.689,88
II
859,13
1.673,15
I
843,94
1.656,58
A
V
835,58
1.632,10
IV
820,81
1.615,94
III
806,30
1.599,94
II
792,04
1.584,10
I
778,04
1.568,42
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2009
ESPECIAL
III
807,83
1.159,56
II
784,30
1.158,46
I
761,46
1.157,36
ANEXO IV-A(Incluído  pela
Lei nº 11.784, de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS
CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
a) Vencimento Básico dos Cargos de
Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
 
 
MARÇO DE
2008
JANEIRO DE
2009
 
III
1.530,04
3.383,00
ESPECIAL
II
1.482,60
3.290,86
 
I
1.436,63
3.201,23
 
VI
1.394,79
3.107,99
 
V
1.351,54
3.023,34
C
IV
1.309,63
2.940,99
 
III
1.269,02
2.860,89
 
II
1.229,67
2.782,97
 
I
1.191,54
2.707,17
 
VI
1.156,83
2.628,32
 
V
1.120,96
2.556,73
B
IV
1.086,20
2.487,09
 
III
1.052,52
2.419,35
 
II
1.019,88
2.353,45
 
I
988,26
2.289,35
 
V
959,48
2.222,67
 
IV
929,73
2.162,13
A
III
900,90
2.103,24
 
II
872,97
2.045,95
 
I
845,90
1.990,22
b) Vencimento
Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
 
 
MARÇO DE
2008
JANEIRO DE
2009
 
III
1.066,41
1.923,11
ESPECIAL
II
1.047,55
1.904,07
 
I
1.029,03
1.885,22
 
VI
1.018,84
1.857,36
 
V
1.000,83
1.838,97
C
IV
983,13
1.820,76
 
III
965,75
1.802,73
 
II
948,67
1.784,88
 
I
931,90
1.767,21
 
VI
922,67
1.741,09
 
V
906,36
1.723,85
B
IV
890,33
1.706,78
 
III
874,59
1.689,88
 
II
859,13
1.673,15
 
I
843,94
1.656,58
 
V
835,58
1.632,10
 
IV
820,81
1.615,94
A
III
806,30
1.599,94
 
II
792,04
1.584,10
 
I
778,04
1.568,42
c)
Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
 
 
MARÇO DE
2008
JANEIRO DE
2009
 
III
807,83
1.159,56
ESPECIAL
II
784,30
1.158,46
 
I
761,46
1.157,36
ANEXO
V(Vide art.
23)
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de
2008)(Revogado pela
Lei nº 11.784, de 2008)
VALORES DA
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL
Em
R$
CLASSE
PADRÃO
Nível
Nível
Nível
 
 
Superior
Intermediário
Auxiliar
 
III
1.550,00
750,00
505,00
ESPECIAL
II
1.448,60
728,16
480,77
 
I
1.353,83
706,95
462,28
 
VI
1.265,26
686,36
444,50
 
V
1.182,49
666,37
427,40
C
IV
1.105,13
646,96
410,96
 
III
1.032,83
628,11
395,16
 
II
965,26
609,82
379,96
 
I
902,11
592,06
365,35
 
VI
843,10
574,81
351,29
 
V
787,94
558,07
337,78
B
IV
736,39
541,82
324,79
 
III
688,22
526,03
312,30
 
II
643,19
510,71
300,29
 
I
601,12
495,84
288,74
 
V
561,79
481,40
277,63
 
IV
525,04
467,38
266,95
A
III
490,69
453,76
256,69
 
II
458,59
440,55
246,81
 
I
428,59
427,71
237,32
ANEXO V-A(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL -
GTEMPCULT
EFEITOS
FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cargos de Nível Superior e Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
III
1.852,96
856,70
II
1.808,26
856,52
I
1.764,60
856,19
C
VI
1.713,20
838,52
V
1.671,80
838,14
IV
1.631,36
837,63
III
1.591,87
836,98
II
1.553,30
836,21
I
1.515,63
835,31
B
VI
1.471,49
818,42
V
1.435,77
817,49
IV
1.400,89
816,45
III
1.366,83
815,29
II
1.333,57
814,02
I
1.301,09
812,64
A
V
1.263,19
796,52
IV
1.232,40
795,13
III
1.202,34
793,64
II
1.172,98
792,06
I
1.144,32
790,38
ANEXO V-B(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA -
GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GEAAC
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
787,17
462,00
713,27
II
749,35
453,00
649,88
I
713,20
425,00
588,75
 
ANEXO V-C(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível
Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
12,41
15,77
22,67
II
12,34
15,61
22,23
I
12,27
15,46
21,79
C
VI
12,03
15,16
21,40
V
11,96
15,01
20,98
IV
11,89
14,86
20,57
III
11,82
14,71
20,17
II
11,75
14,56
19,77
I
11,68
14,42
19,38
B
VI
11,45
14,14
18,91
V
11,38
14,00
18,54
IV
11,31
13,86
18,18
III
11,24
13,72
17,82
II
11,17
13,58
17,47
I
11,10
13,45
17,13
A
V
10,88
13,19
16,71
IV
10,82
13,06
16,38
III
10,76
12,93
16,06
II
10,70
12,80
15,75
I
10,64
12,67
15,44
b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível
Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
6,75
9,82
9,83
II
6,71
9,66
9,68
I
6,67
9,50
9,54
C
VI
6,54
9,31
9,35
V
6,50
9,15
9,21
IV
6,46
9,00
9,07
III
6,42
8,85
8,94
II
6,38
8,70
8,81
I
6,34
8,55
8,68
B
VI
6,22
8,38
8,51
V
6,18
8,24
8,38
IV
6,14
8,10
8,26
III
6,10
7,96
8,14
II
6,06
7,83
8,02
I
6,02
7,70
7,90
A
V
5,90
7,55
7,75
IV
5,86
7,42
7,64
III
5,83
7,30
7,53
II
5,80
7,18
7,42
I
5,77
7,06
7,31
c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível
Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
ESPECIAL
III
1,92
II
1,86
I
1,81
ANEXO
V-A(Incluído  pela
Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº
11.784,de 2008 Vigência)
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
CULTURAL - GTEMPCULT
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2008
Cargos de Nível Superior e
Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEL DO
CARGO
 
 
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
 
III
1.852,96
856,70
ESPECIAL
II
1.808,26
856,52
 
I
1.764,60
856,19
 
VI
1.713,20
838,52
 
V
1.671,80
838,14
C
IV
1.631,36
837,63
 
III
1.591,87
836,98
 
II
1.553,30
836,21
 
I
1.515,63
835,31
 
VI
1.471,49
818,42
 
V
1.435,77
817,49
B
IV
1.400,89
816,45
 
III
1.366,83
815,29
 
II
1.333,57
814,02
 
I
1.301,09
812,64
 
V
1.263,19
796,52
 
IV
1.232,40
795,13
A
III
1.202,34
793,64
 
II
1.172,98
792,06
 
I
1.144,32
790,38
ANEXO V-B
(Incluído  pela
Lei nº 11.784, de 2008)
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES
AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
 
 
VALOR DA
GEAAC
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
A PARTIR DE
1o DE
 
 
MARÇO DE
2008
JANEIRO DE
2009
JULHO DE
2010
 
III
787,17
462,00
713,27
ESPECIAL
II
749,35
453,00
649,88
 
I
713,20
425,00
588,75
ANEXO V-C
(Incluído  pela
Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
a) Valor do Ponto da GDAC para os
Cargos de Nível Superior:
Em R$
 
 
VALOR DO
PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o
A PARTIR DE
1o
A PARTIR DE
1o
 
 
DE MARÇO DE
2008
DE JULHO DE
2009
DE JULHO DE
2010
 
III
12,41
15,77
22,67
ESPECIAL
II
12,34
15,61
22,23
 
I
12,27
15,46
21,79
 
VI
12,03
15,16
21,40
 
V
11,96
15,01
20,98
C
IV
11,89
14,86
20,57
 
III
11,82
14,71
20,17
 
II
11,75
14,56
19,77
 
I
11,68
14,42
19,38
 
VI
11,45
14,14
18,91
 
V
11,38
14,00
18,54
B
IV
11,31
13,86
18,18
 
III
11,24
13,72
17,82
 
II
11,17
13,58
17,47
 
I
11,10
13,45
17,13
 
V
10,88
13,19
16,71
 
IV
10,82
13,06
16,38
A
III
10,76
12,93
16,06
 
II
10,70
12,80
15,75
 
I
10,64
12,67
15,44
b) Valor do Ponto da GDAC para os
Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
 
 
VALOR DO
PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o
A PARTIR DE
1o
A PARTIR DE
1o
 
 
DE MARÇO DE
2008
DE JULHO DE
2009
DE JULHO DE
2010
 
III
6,75
9,82
9,83
ESPECIAL
II
6,71
9,66
9,68
 
I
6,67
9,50
9,54
 
VI
6,54
9,31
9,35
 
V
6,50
9,15
9,21
C
IV
6,46
9,00
9,07
 
III
6,42
8,85
8,94
 
II
6,38
8,70
8,81
 
I
6,34
8,55
8,68
 
VI
6,22
8,38
8,51
 
V
6,18
8,24
8,38
B
IV
6,14
8,10
8,26
 
III
6,10
7,96
8,14
 
II
6,06
7,83
8,02
 
I
6,02
7,70
7,90
 
V
5,90
7,55
7,75
 
IV
5,86
7,42
7,64
A
III
5,83
7,30
7,53
 
II
5,80
7,18
7,42
 
I
5,77
7,06
7,31
c) Valor do Ponto da GDAC para os
Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO
PONTO
 
 
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
 
III
1,92
ESPECIAL
II
1,86
 
I
1,81
ANEXO VI
CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS CRIADOS NO
QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
CARGO
QUANTIDADE
Administrador
300
Estatístico
20
Contador
100
Economista
60
Engenheiro
20
ANEXO VII
(ANEXO I DA LEI
No 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS
CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
 
 
III
 
ESPECIAL
II
- Especialista em Recursos
Minerais
 
I
 
 
V
- Analista Administrativo
 
IV
 
B
III
 
 
II
- Técnico em Atividades de
Mineração
 
I
 
 
V
 
 
IV
- Técnico Administrativo
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXO VIII
(ANEXO IV DA LEI
No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
(R$)
 
III
985,17
A
II
944,03
 
I
904,62
 
VI
866,97
 
V
830,86
B
IV
796,33
 
III
763,23
 
II
731,56
 
I
701,22
 
VI
687,20
 
V
673,45
C
IV
659,98
 
III
646,78
 
II
633,85
 
I
621,17
 
V
608,75
 
IV
596,57
D
III
584,64
 
II
572,95
 
I
561,49
ANEXO IX
(ANEXO V DA LEI
No 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELAS DE
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Em R$
 
 
NÍVEL DO CARGO
CLASSE
PADRÃO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
 
III
565,45
387,13
221,89
ESPECIAL
II
529,07
358,07
211,32
 
I
494,41
343,15
201,27
 
VI
487,08
328,84
191,75
 
V
473,00
326,49
182,66
C
IV
459,39
312,93
174,04
 
III
446,17
299,92
165,81
 
II
433,34
287,44
158,00
 
I
420,88
275,55
150,61
 
VI
408,79
264,10
143,57
 
V
397,05
253,20
136,86
B
IV
385,65
242,73
130,49
 
III
374,58
232,72
124,46
 
II
363,82
223,13
118,70
 
I
353,41
213,96
113,22
 
V
343,29
205,18
108,00
 
IV
333,45
196,75
103,06
A
III
279,61
162,54
87,19
 
II
271,59
155,87
83,20
 
I
263,80
149,49
79,40
ANEXO X
(ANEXO II DA LEI
No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
DISTRIBUIÇÃO DOS
CARGOS POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E
REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE
DENOMINAÇÃO DO
REQUISITOS PARA INGRESSO
CLASSIFICAÇÃO
CARGO
ESCOLARIDADE
OUTROS
A
Assistente de Estúdio
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Alfaiate
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Carpintaria
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Dobrador
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Encanador
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Estofador
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Forjador de Metais
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Fundição de Metais
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Infra-estrutura e
Manutenção/área
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Limpeza
Alfabetizado
 
A
Auxiliar de Marcenaria
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Oficina de Instrumentos
Musicais
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Padeiro
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Sapateiro
Alfabetizado
 
A
Auxiliar de Serralheria
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar de Soldador
Fundamental Incompleto
 
A
Auxiliar Operacional
Alfabetizado
 
A
Auxiliar Rural
Fundamental Incompleto
 
A
Carvoejador
Fundamental Incompleto
 
A
Chaveiro
Fundamental Incompleto
 
A
Lavadeiro
Alfabetizado
 
A
Oleiro
Fundamental Incompleto
 
A
Operador de Máquinas de
Lavanderia
Alfabetizado
 
A
Pescador Profissional
Fundamental Incompleto
 
A
Redeiro
Fundamental Incompleto
 
A
Servente de Limpeza
Alfabetizado
 
A
Servente de Obras
Alfabetizado
 
A
Taifeiro Fluvial
Fundamental Incompleto
 
A
Taifeiro Marítimo
Fundamental Incompleto
 
A
Vestiarista
Fundamental Incompleto
 
B
Açougueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Ajustador Mecânico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Apontador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Armador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Armazenista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Arrais
Fundamental Completo +
Habilitação
 
B
Assistente de Câmera
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Assistente de Montagem
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Assistente de Som
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Atendente de Consultório/área
Fundamental Completo
 
B
Atendente de Enfermagem
Fundamental Completo
 
B
Auxiliar de Agropecuária
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Artes Gráficas
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Cenografia
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Cozinha
Alfabetizado
 
B
Auxiliar de Curtume e Tanantes
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Eletricista
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Farmácia
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Figurino
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Laboratório
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Mecânica
Fundamental Incompleto
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Meteorologia
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Auxiliar de Microfilmagem
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Auxiliar de Processamento de
Dados
Fundamental Completo
 
B
Barbeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Barqueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Bombeiro Hidráulico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Carpinteiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Compositor Gráfico
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Conservador de Pescado
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Contramestre Fluvial/ Marítimo
Fundamental Completo
 
B
Copeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Costureiro
Fundamental Completo
 
B
Desenhista Copista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Eletricista de Embarcação
Fundamental Completo
Experiência de 6 meses
B
Estofador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Garçom
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Jardineiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Lancheiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Marceneiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Marinheiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Marinheiro Fluvial
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Massagista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Mestre de Rede
Fundamental Incompleto
 
B
Montador/Soldador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Motociclista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Operador de Tele-impressora
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
B
Padeiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Pedreiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Pintor de Construção Cênica e
Painéis
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Pintor/área
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
B
Sapateiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Seleiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Tratorista
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
B
Vidraceiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C
Aderecista
Médio completo
Experiência 24 meses
C
Administrador de Edifícios
Médio completo
 
C
Afinador de Instrumentos Musicais
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Almoxarife
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Ascensorista
Médio completo
Experiência 12 meses
C
Assistente de Alunos
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Auxiliar de Creche
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Assistente de Laboratório
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Assistente de Tecnologia da
Informação
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Auxiliar de Biblioteca
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Auxiliar de Enfermagem
Médio completo + Profissionalizante
(COREN)
 
C
Auxiliar de Saúde
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Auxiliar de Topografia
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Auxiliar em Administração
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Auxiliar em Assuntos Educacionais
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Brigadista de Incêndio
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Camareiro de Espetáculo
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Cenotécnico
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Condutor/Motorista Fluvial
Fundamental Completo + especialização
+ habilitação fluvial
 
C
Contínuo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Contra-Mestre/Ofício
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Contra-regra
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Costureiro de Espetáculo/Cenário
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Cozinheiro
Fundamental Incompleto até a
4a série
Experiência 12 meses
C
Cozinheiro de Embarcações
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
Datilógrafo de Textos Gráficos
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Detonador
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Discotecário
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Eletricista
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Eletricista de Espetáculo
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Encadernador
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses ou
profissionalizante
C
Encanador/Bombeiro
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Fotógrafo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Fotogravador
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Impositor
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Guarda Florestal
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Hialotécnico
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Impressor
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Linotipista
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Locutor
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Marinheiro de Máquinas
Fundamental Completo + especialização
para marinheiro de máquinas
 
C
Marinheiro Fluvial de Máquinas
Fundamental Completo + especialização
para marinheiro de máquinas
 
C
Maquinista de Artes Cênicas
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Mateiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
Mecânico
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Mecânico de Montagem e Manutenção
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Mestre de Embarcações de Pequeno
Porte
Fundamental Incompleto
 
C
Motorista
Fundamental Completo
Experiência 6 meses
C
Operador de Caldeira
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Operador de Central Hidroelétrica
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Destilaria
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Estação de Tratamento
Dágua e Esgoto
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Luz
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Operador de Máquinas de Construção
Civil
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C
Operador de Máquina de
Fotocompositora
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Máquinas de
Terraplanagem
Fundamental Incompleto
Experiência de 12 meses
C
Operador de Máquina Copiadora
Médio completo
Experiência 12 meses
C
Operador de Máquinas Agrícolas
Fundamental Completo + curso
profissionalizante
 
C
Operador de
Rádio-Telecomunicações
Médio completo
Experiência 24 meses
C
Mecânico de Montagem e Manutenção
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Porteiro
Médio completo
 
C
Programador de Rádio e Televisão
Médio completo
Experiência 24 meses
C
Recepcionista
Médio completo
 
C
Revisor de Provas Tipográficas
Fundamental Completo
Experiência 12 meses ou
profissionalizante
C
Salva-vidas
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
Segundo Condutor
Fundamental Completo + especialização
+ habilitação como segundo condutor
 
C
Seringueiro
Fundamental Incompleto
Experiência de 18 meses
C
Sonoplasta
Médio completo
Experiência 6 meses
C
Telefonista
Fundamental Completo
Experiência de 12 meses
C
Tipógrafo
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Torneiro Mecânico
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
C
Vidreiro
Fundamental Completo
Experiência 12 meses
D
Assistente de Direção e Produção
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Assistente em Administração
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Confeccionador de Instrumentos
Musicais
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Desenhista Técnico/ Especialidade
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e
desenho
 
D
Desenhista Projetista
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 6 meses
D
Diagramador
Médio Profissionalizante
 
 
 
ou Médio completo + curso
 
 
 
de editoração eletrônica
 
D
Editor de Imagem
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Instrumentador Cirúrgico
Médio completo
Experiência 6 meses
D
Mecânico (apoio marítimo)
Médio Completo + especialização +
carta de primeiro condutor e de Mecânico
 
D
Mestre de Edificações e
Infra-estrutura
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Montador Cinematográfico
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Operador de Câmera de Cinema e TV
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 6 meses
D
Recreacionista
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Revisor de Texto Braille
Médio completo + habilitação
específica
Experiência 24 meses
D
Taxidermista
Médio completo
Experiência 12 meses
D
Técnico de Aerofotogrametria
Médio completo + habilitação
 
D
Técnico de Laboratório/área
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas
computacionais
 
D
Técnico em Agrimensura
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Agropecuária
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Alimentos e Laticínios
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnicos em Anatomia e Necropsia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Arquivo
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Artes Gráficas
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Audiovisual
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Cartografia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Cinematografia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Contabilidade
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Curtume e Tanagem
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Economia Doméstica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Edificações
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Educação Física
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Eletricidade
Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Especialização
 
D
Técnico em Eletrônica
Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Curso Técnico
 
D
Técnico em Eletroeletrônica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Eletromecânica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Eletrotécnica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Enfermagem
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Enfermagem do Trabalho
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Enologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Equipamentos
Médico-Odontológico
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Estatística
Médio Completo + Conhecimento
específico
 
D
Técnico em Estrada
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Farmácia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Geologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Herbário
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Hidrologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Higiene Dental
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Instrumentação
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Manutenção de
Áudio/Vídeo
Médio Profissionalizante ou Médio
Completo + Curso Técnico
 
D
Técnico em Mecânica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Metalurgia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Meteorologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Microfilmagem
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Mineração
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Móveis e Esquadrias
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Música
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Nutrição e Dietética
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Ortóptica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Ótica
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Prótese Dentária
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Química
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Radiologia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Refrigeração
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Restauração
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Saneamento
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Secretariado
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Segurança do Trabalho
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Som
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + experiência
Experiência 12 meses
D
Técnico em Telecomunicações
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
D
Técnico em Telefonia
Médio Profissional ou Médio completo +
experiência
Experiência 12 meses
D
Tradutor e Intérprete de Linguagem de
Sinais
Médio completo + proficiência em
LIBRAS
 
D
Transcritor de Sistema Braille
Médio completo
Experiência 24 meses
D
Vigilante
Fundamental Completo e curso de
formação
Experiência 12 meses
D
Visitador Sanitário
Médio Profissionalizante ou Médio
completo + curso Técnico
 
E
Administrador
Curso Superior em Administração
 
E
Analista de Tecnologia da
Informação
Curso Superior na área
 
E
Antropólogo
Curso Superior em Antropologia
 
E
Arqueólogo
Curso Superior em Arqueologia
 
E
Arquiteto e Urbanista
Curso Superior em Arquitetura e
Urbanismo
 
E
Arquivista
Curso Superior em Arquivologia
 
E
Assistente Social
Curso Superior em Serviço Social
 
E
Assistente Técnico em Embarcações
Lei Específica: Ensino Médio Completo,
conhecimento especializado em arte naval e máquinas
 
E
Astrônomo
Curso Superior em Astronomia
 
E
Auditor
Curso Superior em Economia ou Direito
ou Ciências Contábeis
 
E
Bibliotecário-Documentalista
Curso Superior em Biblioteconomia ou
Ciências da Informação
 
E
Biólogo
Curso Superior em Ciências
Biológicas
 
E
Biomédico
Curso Superior em Biomedicina
 
E
Cenógrafo
Curso Superior na área
 
E
Comandante de Lancha
Lei Específica: Ensino Médio Completo,
especialização na área e Carta de Patrão de Pesca
 
E
Comandante de Navio
Lei Específica: Ensino Médio Completo,
especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar
 
E
Contador
Curso Superior em Ciências
Contábeis
 
E
Coreógrafo
Curso Superior em Artes Cênicas,
Teatro ou Educação Física
 
E
Decorador
Curso Superior em Artes Plásticas ou
Arquitetura e Urbanismo
 
E
Desenhista Industrial
Curso Superior em Desenho
Industrial
 
E
Diretor de Artes Cênicas
Curso Superior em Artes
 
 
 
Cênicas
 
E
Diretor de Fotografia
Curso Superior em Comunicação
Social
 
E
Diretor de Iluminação
Curso Superior em Comunicação Social
ou Artes Cênicas
 
E
Diretor de Imagem
Curso Superior em Comunicação
Social
 
E
Diretor de Produção
Curso Superior em Comunicação Social,
Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação
 
E
Diretor de Programa
Curso Superior em Comunicação
Social
 
E
Diretor de Som
Curso Superior em Comunicação
Social
 
E
Economista
Curso Superior em Economia
 
E
Economista Doméstico
Curso Superior em Economia
Doméstica
 
E
Editor de Publicações
Curso Superior em Comunicação Social,
Jornalismo ou Letras
 
E
Enfermeiro do Trabalho
Curso Superior em Enfermagem com
Especialização em Enfermagem do Trabalho
 
E
Enfermeiro/área
Curso Superior em Enfermagem
 
E
Engenheiro de Segurança do
Trabalho
Curso Superior em Engenharia com
Especialização em Segurança do Trabalho
 
E
Engenheiro/área
Curso Superior na área
 
E
Engenheiro Agrônomo
Curso Superior na área
 
E
Estatístico
Curso Superior em Ciências
Estatísticas ou Atuariais
 
E
Farmacêutico
Curso Superior na área
 
E
Farmacêutico Bioquímico
Curso Superior na área
 
E
Figurinista
Curso Superior em Artes Cênicas +
habilitação em Indumentária
 
E
Filósofo
Curso Superior em Filosofia
 
E
Físico
Curso Superior na área
 
E
Fisioterapeuta
Curso Superior em Fisioterapia
 
E
Fonoaudiólogo
Curso Superior em Fonoaudiologia
 
E
Geógrafo
Curso Superior em Geografia
 
E
Geólogo
Curso Superior em Geologia
 
E
Historiador
Curso Superior em História
 
E
Imediato
Lei Específica: Médio Completo,
Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca
 
E
Jornalista
Curso Superior em Jornalismo ou
Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo
 
E
Matemático
Curso Superior em Matemática
 
E
Médico Veterinário
Curso Superior em Medicina
Veterinária
 
E
Médico/área
Curso Superior em Medicina
 
E
Mestre Fluvial
Lei Específica: Médio Completo e
Especialização e Carta de Mestre Fluvial
 
E
Mestre Regional
Lei Específica: Médio Completo e
Especialização e Carta de Mestre Regional
 
E
Meteorologista
Curso Superior na área
 
E
Museólogo
Curso Superior em Museologia
 
E
Músico
Curso Superior em Música
 
E
Musicoterapeuta
Curso Superior em Musicoterapia
 
E
Nutricionista/habilitação
Curso Superior em Nutrição
 
E
Oceanólogo
Curso Superior em Oceanologia ou
Oceanografia
 
E
Odontólogo
Curso Superior em Odontologia
 
E
Ortoptista
Curso Superior em Ortóptica
 
E
Pedagogo/área
Curso Superior em Pedagogia
 
E
Primeiro Condutor
Lei Específica: Fundamental Completo +
Curso de Especialização
 
E
Produtor Cultural
Curso Superior em Comunicação
Social
 
E
Programador Visual
Curso Superior em Comunicação Visual
ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho
Industrial com habilitação em Programação Visual
 
E
Psicólogo/área
Curso Superior em Psicologia
 
E
Publicitário
Curso Superior em Comunicação Social
com Habilitação em Publicidade e Propaganda
 
E
Químico
Curso Superior na área
 
E
Redator
Curso Superior em Comunicação Social
ou Jornalismo ou Letras
 
E
Regente
Curso Superior em Música +
Especialização em Regência
 
E
Relações Públicas
Curso Superior em Comunicação Social
com Habilitação em Relações Públicas
 
E
Restaurador/área
Curso Superior na Área
 
E
Revisor de Texto
Curso Superior em Comunicação Social
ou Letras
 
E
Roteirista
Curso Superior em Comunicação Social
com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda
ou Letras
 
E
Sanitarista
Curso Superior com Especialização na
Área
 
E
Secretário Executivo
Curso Superior em Letras ou Secretário
Executivo Bilíngüe
 
E
Sociólogo
Curso Superior em Sociologia
 
E
Técnico Desportivo
Curso Superior em Educação Física
 
E
Técnico em Assuntos Educacionais
Curso Superior em Pedagogia ou
Licenciaturas
 
E
Tecnólogo em Cooperativismo
Curso Superior em Administração ou
Gestão de Cooperativas
 
E
Tecnólogo/formação
Curso Superior na área
 
E
Teólogo
Curso Superior em Teologia
 
E
Terapeuta Ocupacional
Curso Superior em Terapia
Ocupacional
 
E
Tradutor Intérprete
Curso Superior em Letras
 
E
Zootecnista
Curso Superior em Zootecnia
 
ANEXO XI
(ANEXO III DA LEI
No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA PARA
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL DE
NÍVEL DE
CARGA HORÁRIA DE
CLASSIFICAÇÃO
CAPACITAÇÃO
CAPACITAÇÃO
 
I
Exigência mínima do Cargo
A
II
20 horas
 
III
40 horas
 
IV
60 horas
 
I
Exigência mínima do Cargo
B
II
40 horas
 
III
60 horas
 
IV
90 horas
 
I
Exigência mínima do Cargo
C
II
60 horas
 
III
90 horas
 
IV
120 horas
 
I
Exigência mínima do Cargo
D
II
90 horas
 
III
120 horas
 
IV
150 horas
 
I
Exigência mínima do Cargo
E
II
120 horas
 
III
150 horas
 
IV
Aperfeiçoamento ou curso de
capacitação superior a 180 horas
ANEXO XII
(ANEXO VI DA LEI
No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho, nos termos da Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o
disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida
pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
_______________________________________________________________________
Assinatura
Recebido
em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do
servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal  SIPEC
ANEXO XIII
(ANEXO VII DA LEI
No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE
CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO NO PLANO
ÚNICO DE
 
CLASSIFICAÇÃO E
RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E
SITUAÇÃO NOVA
EMPREGOS
 
 
 
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
SUBGRUPO
DO
DE
DO
 
 
CARGO
CLASSIFICAÇÃO
CARGO
APOIO
1
Auxiliar de Cozinha
B
Auxiliar de Cozinha
APOIO
1
Auxiliar de limpeza
A
Auxiliar de Limpeza
APOIO
1
Auxiliar de Sapateiro
A
Auxiliar de Sapateiro
APOIO
1
Auxiliar Operacional
A
Auxiliar Operacional
APOIO
1
Auxiliar Rural
A
Auxiliar Rural
APOIO
1
Lavadeiro
A
Lavadeiro
APOIO
1
Operador de Máquinas de
Lavanderia
A
Operador de Máquinas de
Lavanderia
APOIO
1
Servente de Limpeza
A
Servente de Limpeza
APOIO
1
Servente de Obras
A
Servente de Obras
APOIO
2
Assistente de Estúdio
A
Assistente de Estúdio
APOIO
2
Auxiliar de alfaiate
A
Auxiliar de alfaiate
APOIO
2
Auxiliar de Carpintaria
A
Auxiliar de Carpintaria
APOIO
2
Auxiliar de Dobrador
A
Auxiliar de Dobrador
APOIO
2
Auxiliar de Encanador
A
Auxiliar de Encanador
APOIO
2
Auxiliar de Estofador
A
Auxiliar de Estofador
APOIO
2
Auxiliar de Forjador de Metais
A
Auxiliar de Forjador de Metais
APOIO
2
Auxiliar de Fundição de Metais
A
Auxiliar de Fundição de Metais
APOIO
2
Auxiliar de Marcenaria
A
Auxiliar de Marcenaria
APOIO
2
Auxiliar de Oficina de Instrumentos
Musicais
A
Auxiliar de Oficina de Instrumentos
Musicais
APOIO
2
Auxiliar de Padeiro
A
Auxiliar de Padeiro
APOIO
2
Auxiliar de Serralheria
A
Auxiliar de Serralheria
APOIO
2
Auxiliar de Soldador
A
Auxiliar de Soldador
APOIO
2
Auxiliar Chapeador/
Lanterneiro/Funileiro
A
Auxiliar de Infra-estrutura e
Manutenção/área
APOIO
2
Carvoejador
A
Carvoejador
APOIO
2
Chaveiro
A
Chaveiro
APOIO
2
Copeiro
B
Copeiro
APOIO
2
Lancheiro
B
Lancheiro
APOIO
2
Oleiro
A
Oleiro
APOIO
2
Vestiarista
A
Vestiarista
APOIO
3
Açougueiro
B
Açougueiro
APOIO
3
Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo
Tape
B
Assistente de Som
APOIO
3
Assistente de Câmera
B
Assistente de Câmera
APOIO
3
Assistente de Montagem
B
Assistente de Montagem
APOIO
3
Atendente de Consultório/área
B
Atendente de Consultório/área
APOIO
3
Atendente de Enfermagem
B
Atendente de Enfermagem
APOIO
3
Auxiliar de Eletricista
B
Auxiliar de Eletricista
APOIO
3
Auxiliar de Lactário
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO
3
Auxiliar de Mecânica
B
Auxiliar de Mecânica
APOIO
3
Auxiliar de Microfilmagem
B
Auxiliar de Microfilmagem
APOIO
3
Vidraceiro
B
Vidraceiro
APOIO
4
Ajustador Mecânico
B
Ajustador Mecânico
APOIO
4
Alfaiate
B
Costureiro
APOIO
4
Apontador
B
Apontador
APOIO
4
Armador
B
Armador
APOIO
4
Armazenista
B
Armazenista
APOIO
4
Auxiliar de Agropecuária
B
Auxiliar de Agropecuária
APOIO
4
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
B
Auxiliar de Anatomia e Necropsia
APOIO
4
Auxiliar de Artes Gráficas
B
Auxiliar de Artes Gráficas
APOIO
4
Auxiliar de Biblioteca
C
Auxiliar de Biblioteca
APOIO
4
Auxiliar de Creche
C
Auxiliar de Creche
APOIO
4
Auxiliar de Curtume e Tanantes
B
Auxiliar de Curtume e Tanantes
APOIO
4
Auxiliar de Farmácia
B
Auxiliar de Farmácia
APOIO
4
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
B
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
APOIO
4
Auxiliar de Laboratório
B
Auxiliar de Laboratório
APOIO
4
Auxiliar de Meteorologia
B
Auxiliar de Meteorologia
APOIO
4
Auxiliar de Nutrição
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO
4
Auxiliar de Processamento de
Dados
B
Auxiliar de Processamento de
Dados
APOIO
4
Barbeiro
B
Barbeiro
APOIO
4
Barqueiro
B
Barqueiro
APOIO
4
Carpinteiro
B
Carpinteiro
APOIO
4
Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Compositor Gráfico
B
Compositor Gráfico
APOIO
4
Costureiro
B
Costureiro
APOIO
4
Cozinheiro
C
Cozinheiro
APOIO
4
Desenhista Copista
B
Desenhista Copista
APOIO
4
Dobrador
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Encanador/área
B
Bombeiro Hidráulico
APOIO
4
Estofador
B
Estofador
APOIO
4
Forjador de Metais
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Fundidor de Metais
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Garçom
B
Garçom
APOIO
4
Jardineiro
B
Jardineiro
APOIO
4
Marceneiro
B
Marceneiro
APOIO
4
Massagista
B
Massagista
APOIO
4
Mateiro
C
Mateiro
APOIO
4
Motociclista
B
Motociclista
APOIO
4
Operador de Caixa
C
Auxiliar em Administração
APOIO
4
Operador de Máquinas Agrícolas
C
Operador de Máquinas Agrícolas
APOIO
4
Operador de Máquinas de Construção
Civil
C
Operador de Máquinas de Construção
Civil
APOIO
4
Operador de Máquinas de
Terraplanagem
C
Operador de Máquinas de
Terraplanagem
APOIO
4
Padeiro
B
Padeiro
APOIO
4
Paginador
C
Encadernador
APOIO
4
Pedreiro
B
Pedreiro
APOIO
4
Pintor de Construção Cênica e
Painéis
B
Pintor de Construção Cênica e
Painéis
APOIO
4
Pintor/área
B
Pintor/área
APOIO
4
Salva-vidas
C
Salva-vidas
APOIO
4
Sapateiro
B
Sapateiro
APOIO
4
Seleiro
B
Seleiro
APOIO
4
Seringueiro
C
Seringueiro
APOIO
4
Serralheiro
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Soldador
B
Montador/Soldador
APOIO
4
Telefonista
C
Telefonista
APOIO
4
Tratorista
B
Tratorista
INTERMEDIÁRIO
1
Afinador de Instrumentos Musicais
C
Afinador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO
1
Ascensorista
C
Ascensorista
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar Administrativo
C
Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Biblioteca
C
Auxiliar de Biblioteca
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Cenografia
B
Auxiliar de Cenografia
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Figurino
B
Auxiliar de Figurino
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Saúde
C
Auxiliar de Saúde
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Topografia
C
Auxiliar de Topografia
INTERMEDIÁRIO
1
Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia
C
Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia
INTERMEDIÁRIO
1
Bombeiro
C
Brigadista de Incêndio
INTERMEDIÁRIO
1
Contínuo
C
Contínuo
INTERMEDIÁRIO
1
Contra-Mestre/Ofício
C
Contra-Mestre/Ofício
INTERMEDIÁRIO
1
Cozinheiro
C
Cozinheiro
INTERMEDIÁRIO
1
Curvador de Tubos de Vidro
(Hialotécnico)
C
Hialotécnico
INTERMEDIÁRIO
1
Datilógrafo
C
Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Detonador
C
Detonador
INTERMEDIÁRIO
1
Digitador
C
Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO
1
Discotecário
C
Discotecário
INTERMEDIÁRIO
1
Eletricista/área
C
Eletricista
INTERMEDIÁRIO
1
Encadernador
C
Encadernador
INTERMEDIÁRIO
1
Encanador/Bombeiro
C
Encanador/Bombeiro
INTERMEDIÁRIO
1
Fotógrafo
C
Fotógrafo
INTERMEDIÁRIO
1
Fotogravador
C
Fotogravador
INTERMEDIÁRIO
1
Fresador
C
Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Guarda Florestal
C
Guarda Florestal
INTERMEDIÁRIO
1
Impositor
C
Impositor
INTERMEDIÁRIO
1
Impressor
C
Impressor
INTERMEDIÁRIO
1
Laboratorista/área
C
Assistente de Laboratório
INTERMEDIÁRIO
1
Linotipista
C
Linotipista
INTERMEDIÁRIO
1
Mandrilador
C
Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Mecânico/área
C
Mecânico
INTERMEDIÁRIO
1
Motorista
C
Motorista
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Caldeira
C
Operador de Caldeira
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Central Hidroelétrica
C
Operador de Central Hidroelétrica
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Destilaria
C
Operador de Destilaria
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Estação de Tratamento
Dágua
C
Operador de Estação de Tratamento
Dágua e Esgoto
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Máquina Copiadora
C
Operador de Máquina Copiadora
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Máquina
Fotocompositora
C
Operador de Máquina
Fotocompositora
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Máquinas Agrícolas
C
Operador de Máquinas Agrícolas
INTERMEDIÁRIO
1
Operador de Teleimpressora
B
Operador de Teleimpressora
INTERMEDIÁRIO
1
Plainador de Metais
C
Mecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO
1
Porteiro
C
Porteiro
INTERMEDIÁRIO
1
Recepcionista
C
Recepcionista
INTERMEDIÁRIO
1
Revisor de Provas Tipográficas
C
Revisor de Provas Tipográficas
INTERMEDIÁRIO
1
Telefonista
C
Telefonista
INTERMEDIÁRIO
1
Tipógrafo
C
Tipógrafo
INTERMEDIÁRIO
1
Torneiro Mecânico
C
Torneiro Mecânico
INTERMEDIÁRIO
1
Vidreiro
C
Vidreiro
INTERMEDIÁRIO
1
Vigilante
D
Vigilante
INTERMEDIÁRIO
2
Aderecista
C
Aderecista
INTERMEDIÁRIO
2
Administrador de Edifícios
C
Administrador de Edifícios
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Alunos
C
Assistente de Alunos
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Direção de Artes
Cênicas
D
Assistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO
2
Assistente de Produção de Artes
Cênicas
D
Assistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO
2
Camareiro de Espetáculo
C
Camareiro de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO
2
Cenotécnico
C
Cenotécnico
INTERMEDIÁRIO
2
Confeccionador de Instrumentos
Musicais
D
Confeccionador de Instrumentos
Musicais
INTERMEDIÁRIO
2
Contra-regra
C
Contra-regra
INTERMEDIÁRIO
2
Costureiro de Espetáculo/Cenário
C
Costureiro de Espetáculo/Cenário
INTERMEDIÁRIO
2
Datilógrafo de Textos Gráficos
C
Datilógrafo de Textos Gráficos
INTERMEDIÁRIO
2
Eletricista de Espetáculo
C
Eletricista de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO
2
Locutor
C
Locutor
INTERMEDIÁRIO
2
Maquinista de Artes Cênicas
C
Maquinista de Artes Cênicas
INTERMEDIÁRIO
2
Mestre/Ofício
D
Mestre de Edificações e
Infra-estrutura
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de Gerador de Caracteres
D
Editor de Imagens
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de Luz
C
Operador de Luz
INTERMEDIÁRIO
2
Operador de
Rádio-Telecomunicações
C
Operador de
Rádio-Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO
2
Programador de Rádio e Televisão
C
Programador de Rádio e Televisão
INTERMEDIÁRIO
2
Recreacionista
D
Recreacionista
INTERMEDIÁRIO
2
Sonoplasta
C
Sonoplasta
INTERMEDIÁRIO
3
Almoxarife
C
Almoxarife
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar de Enfermagem
C
Auxiliar de Enfermagem
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar em Assuntos Educacionais
C
Auxiliar em Assuntos Educacionais
INTERMEDIÁRIO
3
Auxiliar Técnico de Processamento de
Dados
C
Assistente de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
3
Instrumentador Cirúrgico
D
Instrumentador Cirúrgico
INTERMEDIÁRIO
3
Operador de Computador
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
3
Taxidermista
D
Taxidermista
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Anatomia e Necropsia
D
Técnico em Anatomia e Necropsia
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Aqüicultura
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Audiovisual
D
Técnico em Audiovisual
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Equipamentos
Médico-Odontológico
D
Técnico em Equipamentos
Médico-Odontológico
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Estatística
D
Técnico em Estatística
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Herbário
D
Técnico em Herbário
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Microfilmagem
D
Técnico em Microfilmagem
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Ótica
D
Técnico em Ótica
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Piscicultura
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Restauração
D
Técnico em Restauração
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Som
D
Técnico em Som
INTERMEDIÁRIO
3
Técnico em Telefonia
D
Técnico em Telefonia
INTERMEDIÁRIO
3
Transcritor de Sistema Braille
D
Transcritor de Sistema Braille
INTERMEDIÁRIO
4
Programador de Computador
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
4
Assistente em Administração
D
Assistente em Administração
INTERMEDIÁRIO
4
Cinegrafista
D
Operador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO
4
Desenhista Projetista
D
Desenhista Projetista
INTERMEDIÁRIO
4
Desenhista Técnico/ Especialidade
D
Desenhista Técnico/ Especialidade
INTERMEDIÁRIO
4
Editor de Vídeo-Tape
D
Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO
4
Jornalista Diagramador
D
Diagramador
INTERMEDIÁRIO
4
Montador de Filme
D
Montador Cinematográfico
INTERMEDIÁRIO
4
Operador de Câmera de Televisão
D
Operador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO
4
Operador de Mesa de Corte
D
Editor de Imagem
INTERMEDIÁRIO
4
Revisor de Texto Braille
D
Revisor de Texto Braille
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico de Aerofotogrametria
D
Técnico de Aerofotogrametria
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico de Laboratório/área
D
Técnico de Laboratório/área
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Agrimensura
D
Técnico em Agrimensura
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Agropecuária
D
Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Alimentos e Laticínios
D
Técnico em Alimentos e Laticínios
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Arquivo
D
Técnico em Arquivo
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Artes Gráficas
D
Técnico em Artes Gráficas
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Cartografia
D
Técnico em Cartografia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Cinematografia
D
Técnico em Cinematografia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Contabilidade
D
Técnico em Contabilidade
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Curtume e Tanagem
D
Técnico em Curtume e Tanagem
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Economia Doméstica
D
Técnico em Economia Doméstica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Edificações
D
Técnico em Edificações
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Educação Física
D
Técnico em Educação Física
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletricidade
D
Técnico em Eletricidade
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletromecânica
D
Técnico em Eletromecânica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletrônica
D
Técnico em Eletrônica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Eletrotécnica
D
Técnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enfermagem
D
Técnico em Enfermagem
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enfermagem do Trabalho
D
Técnico em Enfermagem do Trabalho
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Enologia
D
Técnico em Enologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Estrada
D
Técnico em Estrada
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Farmácia
D
Técnico em Farmácia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Geologia
D
Técnico em Geologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Hidrologia
D
Técnico em Hidrologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Higiene Dental
D
Técnico em Higiene Dental
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Instrumentação
D
Técnico em Instrumentação
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Manutenção de
Áudio/Vídeo
D
Técnico em Manutenção de
Áudio/Vídeo
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Mecânica
D
Técnico em Mecânica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Metalurgia
D
Técnico em Metalurgia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Meteorologia
D
Técnico em Meteorologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Mineração
D
Técnico em Mineração
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Móveis e Esquadrias
D
Técnico em Móveis e Esquadrias
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Música
D
Técnico em Música
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Nutrição e Dietética
D
Técnico em Nutrição e Dietética
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Ortóptica
D
Técnico em Ortóptica
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Prótese Dentária
D
Técnico em Prótese Dentária
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Química
D
Técnico em Química
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Radiologia
D
Técnico em Radiologia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia
D
Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Refrigeração e Ar
Condicionado
D
Técnico em Refrigeração
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Saneamento
D
Técnico em Saneamento
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Secretariado
D
Técnico em Secretariado
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Segurança do Trabalho
D
Técnico em Segurança do Trabalho
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Suporte de Sistemas
Computacionais
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁRIO
4
Técnico em Telecomunicações
D
Técnico em Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO
4
Tradutor e Intérprete de Linguagem de
Sinais
D
Tradutor e Intérprete de Linguagem de
Sinais
INTERMEDIÁRIO
4
Visitador Sanitário
D
Visitador Sanitário
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Arrais
B
Arrais
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Assistente Técnico em Embarcações
E
Assistente Técnico em Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Condutor/Motorista Fluvial
C
Condutor/Motorista Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Conservador de Pescado
1o Gelador
B
Conservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Conservador de Pescado
2o Gelador
B
Conservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Contramestre Fluvial/ Marítimo
B
Contramestre Fluvial/ Marítimo
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Cozinheiro Fluvial
C
Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Cozinheiro Marítimo
C
Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Eletricista de Embarcação
B
Eletricista de Embarcação
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Marinheiro
B
Marinheiro
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Marinheiro Fluvial
B
Marinheiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Marinheiro de Máquinas
C
Marinheiro de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Marinheiro Fluvial de Máquinas
C
Marinheiro Fluvial de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Mecânico (apoio marítimo)
D
Mecânico (apoio marítimo)
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Mestre de Embarcações de Pequeno
Porte
C
Mestre de Embarcações de Pequeno
Porte
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Mestre de Rede
B
Mestre de Rede
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Pescador Profissional
A
Pescador Profissional
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Redeiro
A
Redeiro
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Segundo Condutor
C
Segundo Condutor
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Taifeiro Fluvial
A
Taifeiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMO
 
Taifeiro Marítimo
A
Taifeiro Marítimo
SUPERIOR
1
Engenheiro Operacional
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
1
Tecnólogo/formação
E
Tecnólogo/formação
SUPERIOR
1
Tecnólogo em Cooperativismo
E
Tecnólogo em Cooperativismo
SUPERIOR
2
Administrador
E
Administrador
SUPERIOR
2
Analista de Sistemas
E
Analista de Tecnologia da
Informação
SUPERIOR
2
Antropólogo
E
Antropólogo
SUPERIOR
2
Arqueólogo
E
Arqueólogo
SUPERIOR
2
Arquiteto
E
Arquiteto e Urbanista
SUPERIOR
2
Arquivista
E
Arquivista
SUPERIOR
2
Assistente Social
E
Assistente Social
SUPERIOR
2
Astrônomo
E
Astrônomo
SUPERIOR
2
Auditor
E
Auditor
SUPERIOR
2
Bibliotecário
E
Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR
2
Bibliotecário-Documentalista
E
Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR
2
Biólogo
E
Biólogo
SUPERIOR
2
Biomédico
E
Biomédico
SUPERIOR
2
Cirurgião Dentista
E
Odontólogo
SUPERIOR
2
Comandante de Lancha
E
Comandante de Lancha
SUPERIOR
2
Comandante de Navio
E
Comandante de Navio
SUPERIOR
2
Comunicólogo
E
Produtor Cultural
SUPERIOR
2
Contador
E
Contador
SUPERIOR
2
Coreógrafo
E
Coreógrafo
SUPERIOR
2
Decorador
E
Decorador
SUPERIOR
2
Desenhista Industrial
E
Desenhista Industrial
SUPERIOR
2
Diretor de Espetáculos
E
Diretor de Artes Cênicas
SUPERIOR
2
Diretor de Fotografia
E
Diretor de Fotografia
SUPERIOR
2
Diretor de Iluminação
E
Diretor de Iluminação
SUPERIOR
2
Diretor de Imagem
E
Diretor de Imagem
SUPERIOR
2
Diretor de Produção
E
Diretor de Produção
SUPERIOR
2
Diretor de Programa
E
Diretor de Programa
SUPERIOR
2
Diretor de Som
E
Diretor de Som
SUPERIOR
2
Economista
E
Economista
SUPERIOR
2
Economista Doméstico
E
Economista Doméstico
SUPERIOR
2
Editor
E
Editor de Publicações
SUPERIOR
2
Enfermeiro do Trabalho
E
Enfermeiro do Trabalho
SUPERIOR
2
Enfermeiro/área
E
Enfermeiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Pesca
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Segurança do
trabalho
E
Engenheiro de Segurança do
trabalho
SUPERIOR
2
Engenheiro Agrimensor
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Agrônomo
E
Engenheiro Agrônomo
SUPERIOR
2
Engenheiro Civil/ Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Controle de
Qualidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Produção
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Eletricista
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Eletrônico
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Florestal
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Mecânico/
Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Metalúrgico/
Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro de Minas/
Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Engenheiro Químico/ Especialidade
E
Engenheiro/área
SUPERIOR
2
Estatístico
E
Estatístico
SUPERIOR
2
Farmacêutico
E
Farmacêutico
SUPERIOR
2
Farmacêutico Bioquímico
E
Farmacêutico Bioquímico
SUPERIOR
2
Figurinista
E
Figurinista
SUPERIOR
2
Filósofo
E
Filósofo
SUPERIOR
2
Físico
E
Físico
SUPERIOR
2
Fisioterapeuta
E
Fisioterapeuta
SUPERIOR
2
Fonoaudiólogo
E
Fonoaudiólogo
SUPERIOR
2
Geógrafo
E
Geógrafo
SUPERIOR
2
Geólogo
E
Geólogo
SUPERIOR
2
Historiador
E
Historiador
SUPERIOR
2
Imediato
E
Imediato
SUPERIOR
2
Jornalista
E
Jornalista
SUPERIOR
2
Matemático
E
Matemático
SUPERIOR
2
Médico Veterinário
E
Médico Veterinário
SUPERIOR
2
Médico/área
E
Médico/área
SUPERIOR
2
Mestre Fluvial
E
Mestre Fluvial
SUPERIOR
2
Mestre Regional
E
Mestre Regional
SUPERIOR
2
Meteorologista
E
Meteorologista
SUPERIOR
2
Museólogo
E
Museólogo
SUPERIOR
2
Músico
E
Músico
SUPERIOR
2
Musicoterapeuta
E
Musicoterapeuta
SUPERIOR
2
Nutricionista/
habilitação
E
Nutricionista/
habilitação
SUPERIOR
2
Oceanólogo
E
Oceanólogo
SUPERIOR
2
Odontólogo
E
Odontólogo
SUPERIOR
2
Ortoptista
E
Ortoptista
SUPERIOR
2
Pedagogo/
habilitação
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Supervisor Pedagógico
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Supervisão Educacional
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Orientação Educacional
E
Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Primeiro Condutor
E
Primeiro Condutor
SUPERIOR
2
Produtor Artístico
E
Produtor Cultural
SUPERIOR
2
Programador Cultural
E
Produtor Cultural
SUPERIOR
2
Programador Visual
E
Programador Visual
SUPERIOR
2
Psicólogo/área
E
Psicólogo/área
SUPERIOR
2
Publicitário
E
Publicitário
SUPERIOR
2
Químico
E
Químico
SUPERIOR
2
Redator
E
Redator
SUPERIOR
2
Regente
E
Regente
SUPERIOR
2
Relações Públicas
E
Relações Públicas
SUPERIOR
2
Restaurador/especiali-
dade
E
Restaurador/área
SUPERIOR
2
Revisor de Texto
E
Revisor de Texto
SUPERIOR
2
Roteirista
E
Roteirista
SUPERIOR
2
Sanitarista
E
Sanitarista
SUPERIOR
2
Secretário Executivo
E
Secretário Executivo
SUPERIOR
2
Sociólogo
E
Sociólogo
SUPERIOR
2
Técnico Desportivo
E
Técnico Desportivo
SUPERIOR
2
Técnico em Artes Cênicas
E
Cenógrafo
SUPERIOR
2
Técnico em Assuntos Educacionais
E
Técnico em Assuntos Educacionais
SUPERIOR
2
Teólogo
E
Teólogo
SUPERIOR
2
Terapeuta Ocupacional
E
Terapeuta Ocupacional
SUPERIOR
2
Tradutor Intérprete
E
Tradutor Intérprete
SUPERIOR
2
Veterinário
E
Médico Veterinário
SUPERIOR
2
Zootecnista
E
Zootecnista