11.263, De 2.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.263, DE 2 DE
JANEIRO DE 2006.
Concede auxílio especial aos
dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e
Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei concede auxílio especial aos
dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e
Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras
providências.
Art.
2o Fica concedido auxílio especial aos
dependentes dos seguintes servidores do Ministério do Trabalho e
Emprego, vítimas de homicídio durante horário de trabalho, ocorrido
em 28 de janeiro de 2004, no Município de Unaí, Estado de Minas
Gerais:
I - Aílton
Pereira de Oliveira;
II - Eratóstenes
de Almeida Gonsalves;
III - João
Batista Soares Lages; e
IV - Nélson José
da Silva.
Parágrafo único.
O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais
benefícios previstos na Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
3o O auxílio especial será no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os
seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, para pensões.
Art.
4o Ao dependente estudante de ensino fundamental
ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18
(dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até
os 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§
1o O valor da bolsa especial de educação
corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante,
destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas
mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§
2o O Ministério do Trabalho e Emprego editará
normas complementares à execução do disposto neste artigo,
inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da
comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.
Art.
5o Fica a União legitimada, individualmente ou em
litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter
judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos
valores gastos por força desta Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de
janeiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.1.2006