11.265, De 3.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.265, DE 3 DE
JANEIRO DE 2006.
Mensagem de veto
Regulamenta a comercialização de
alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a
de produtos de puericultura correlatos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1o O objetivo desta Lei é contribuir para a
adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância
por meio dos seguintes meios:
I 
regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos
alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como
do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;
II  proteção e
incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis)
meses de idade; e
III  proteção e
incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois)
anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos
lactentes e das crianças de primeira infância.
Art.
2o Esta Lei se aplica à comercialização e às
práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos
seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
I  fórmulas
infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para
lactentes;
II  fórmulas
infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
III  leites fluidos, leites em pó, leites
modificados e similares de origem vegetal; (Vide Lei nº
11.460, de 2007)
IV  alimentos de
transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou
crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas
à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma
apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e
crianças de primeira infância;
V  fórmula de
nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto
risco;
VI  mamadeiras,
bicos e chupetas.
Art.
3o Para os efeitos desta Lei, adotam-se as
seguintes definições:
I  alimentos
substitutos do leite materno ou humano: qualquer alimento
comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto
parcial ou total do leite materno ou humano;
II  alimento de
transição para lactentes e crianças de primeira infância ou
alimento complementar: qualquer alimento industrializado para uso
direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como
complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido
na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o
objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns
e propiciar uma alimentação balanceada e adequada às suas
necessidades, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu
desenvolvimento neuropsicomotor;
III  alimento à
base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância:
qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de
lactentes após o 6o (sexto) mês e de crianças de
primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu
desenvolvimento neuropsicomotor;
IV  amostra: 1
(uma) unidade de um produto fornecida gratuitamente, por 1 (uma)
única vez;
V  apresentação
especial: qualquer forma de apresentação do produto relacionada à
promoção comercial que tenha por finalidade induzir a aquisição ou
venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou
conjuntos que agreguem outros produtos não abrangidos por esta
Lei;
VI  bico: objeto
apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da
criança com a finalidade de administrar ou veicular alimentos ou
líquidos;
VII  criança:
indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VIII  criança de
primeira infância ou criança pequena: criança de 12 (doze) meses a
3 (três) anos de idade;
IX  chupeta:
bico artificial destinado à sucção sem a finalidade de administrar
alimentos, medicamentos ou líquidos;
X  destaque:
mensagem gráfica ou sonora que visa a ressaltar determinada
advertência, frase ou texto;
XI  doação:
fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à
caracterizada como amostra;
XII 
distribuidor: pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer outra
entidade no setor público ou privado envolvida, direta ou
indiretamente, na comercialização ou importação, por atacado ou no
varejo, de um produto contemplado nesta Lei;
XIII  kit: é o
conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em
uma mesma embalagem;
XIV  exposição
especial: qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo
dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como
vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de
pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de prateleiras e outras
definidas em regulamento;
XV  embalagem: é
o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a
conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos;
XVI  importador:
empresa ou entidade privada que pratique a importação de qualquer
produto abrangido por esta Lei;
XVII 
fabricante: empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na
fabricação de qualquer produto objeto desta Lei;
XVIII  fórmula
infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó
destinado à alimentação de lactentes até o 6o
(sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do
leite materno ou humano, para satisfação das necessidades
nutricionais desse grupo etário;
XIX  fórmula
infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja
composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades
específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas
temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo
regulamento técnico específico de fórmulas infantis;
XX  fórmula
infantil de seguimento para lactentes: produto em forma líquida ou
em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como
substituto do leite materno ou humano, a partir do
6o (sexto) mês;
XXI  fórmula
infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto
em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite
materno ou humano para crianças de primeira infância;
XXII  lactente:
criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
XXIII  leite
modificado: aquele que como tal for classificado pelo órgão
competente do poder público;
XXIV  material
educativo: todo material escrito ou audiovisual destinado ao
público em geral que vise a orientar sobre a adequada utilização de
produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância,
tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas
cassetes, fitas de vídeo, sistema eletrônico de informações e
outros;
XXV  material
técnico-científico: todo material elaborado com informações
comprovadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de
conhecimento da nutrição e da pediatria destinado a profissionais e
pessoal de saúde;
XXVI 
representantes comerciais: profissionais (vendedores, promotores,
demonstradores ou representantes da empresa e de vendas)
remunerados, direta ou indiretamente, pelos fabricantes,
fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos por esta
Lei;
XXVII  promoção
comercial: o conjunto de atividades informativas e de persuasão
procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação,
distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a
aquisição ou venda de um determinado produto;
XXVIII  (VETADO)
XXIX  rótulo:
toda descrição efetuada na superfície do recipiente ou embalagem do
produto, conforme dispuser o regulamento;
XXX  fórmula de
nutrientes para recém-nascidos de alto risco: composto de
nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação
de recém-nascidos prematuros ou de alto risco.
CAPÍTULO II
Do Comércio e da Publicidade
Art.
4o É vedada a promoção comercial dos produtos a
que se referem os incisos I, V e VI do caput do art.
2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação,
conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art.
5o A promoção comercial de alimentos infantis
referidos nos incisos II, III e IV do caput do art.
2o desta Lei deverá incluir, em caráter
obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo, consoante o
meio de divulgação:
I  para produtos
referidos nos incisos II e III do caput do art.
2o desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde
informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais";
II  para
produtos referidos no inciso IV do caput do art.
2o desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde
informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu
filho e ofereça novos alimentos".
Art.
6o Não é permitida a atuação de representantes
comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de
aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e
nutricionistas.
Parágrafo único.
Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar
seus representantes comerciais e as agências de publicidade
contratadas acerca do conteúdo desta Lei.
Art.
7o Os fabricantes, distribuidores e importadores
somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos
incisos I a IV do caput do art. 2o desta Lei a
médicos-pediatras e nutricionistas por ocasião do lançamento do
produto, de forma a atender ao art. 15 desta Lei.
§
1o Para os efeitos desta Lei, o lançamento
nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em
todo o território brasileiro.
§
2o É vedada a distribuição de amostra, por
ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do
produto, sem modificação significativa na sua composição
nutricional.
§
3o É vedada a distribuição de amostras de
mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados
para recém-nascidos de alto risco.
§
4o A amostra de fórmula infantil para lactentes
deverá ser acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com
cópia para o pediatra ou nutricionista.
Art.
8o Os fabricantes, importadores e distribuidores
dos produtos de que trata esta Lei somente poderão conceder
patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de
ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de
nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda e qualquer
forma de patrocínio a pessoas físicas.
§
1o As entidades beneficiadas zelarão para que as
empresas não realizem promoção comercial de seus produtos nos
eventos por elas patrocinados e limitem-se à distribuição de
material técnico-científico.
§
2o Todos os eventos patrocinados deverão incluir
nos materiais de divulgação o destaque "Este evento recebeu
patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei
no 11.265, de 3 de janeiro de 2006".
Art.
9o São proibidas as doações ou vendas a preços
reduzidos dos produtos abrangidos por esta Lei às maternidades e
instituições que prestem assistência a crianças.
§
1o A proibição de que trata este artigo não se
aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de
excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da
autoridade fiscalizadora competente.
§
2o Nos casos previstos no § 1o
deste artigo garantir-se-á que as provisões sejam contínuas no
período em que o lactente delas necessitar.
§
3o Permitir-se-á a impressão do nome e do
logotipo do doador, vedada qualquer publicidade dos produtos.
§
4o A doação para fins de pesquisa somente será
permitida mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê
de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver
vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos
competentes.
§
5o O produto objeto de doação para pesquisa
deverá conter, como identificação, no painel frontal e com
destaque, a expressão "Doação para pesquisa, de acordo com a
legislação em vigor".
CAPÍTULO III
Da Rotulagem
Art. 10. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula
infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para
lactentes: (Vide Lei nº
11.460, de 2007)
I  utilizar
fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam
aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do
produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não
utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras
humanizadas;
II  utilizar
denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do
produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III  utilizar
frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
IV  utilizar
expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais
adequado à alimentação infantil, conforme disposto em
regulamento;
V  utilizar
informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de
falso conceito de vantagem ou segurança;
VI  utilizar
frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as
quais o produto seja adequado;
VII  promover os
produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§
1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel
principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme
disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da
Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de
crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e fortalece o vínculo mãe-filho".
§ 1o  Os rótulos desses produtos exibirão no
painel principal, de forma legível e de fácil visualização,
conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO
IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de
crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e fortalece o vínculo mãe-filho. (Redação dada
pela Lei nº 11.474, de 2007)
§
2o Os rótulos desses produtos exibirão um
destaque sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a
correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem
observadas e dosagem para diluição, quando for o caso.
Art. 11. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula
infantil de seguimento para crianças de primeira infância: (Vide Lei nº
11.460, de 2007)
I  utilizar
fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam
aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do
produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não
utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras
humanizadas, conforme disposto em regulamento;
II  utilizar
denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do
produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III  utilizar
frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
IV  utilizar
expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais
adequado à alimentação infantil, conforme disposto em
regulamento;
V  utilizar
informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de
falso conceito de vantagem ou segurança;
VI  utilizar
marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento
para lactentes;
VII  promover os
produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§
1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel
principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte
destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até
os 2 (dois) anos de idade ou mais".
§ 1o  Os rótulos desses produtos exibirão no
painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o
seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até
os 2 (dois) anos de idade ou mais. (Redação dada
pela Lei nº 11.474, de 2007)
§
2o Os rótulos desses produtos exibirão um
destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e
instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas
de higiene a serem observadas e dosagem para a diluição, vedada a
utilização de figuras de mamadeira.
Art. 12. As
embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às
necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre
as características específicas do alimento, vedada a indicação de
condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.
Parágrafo único.
Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8o
desta Lei.
Art. 13. É vedado, nas embalagens ou rótulos de leites
fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem
vegetal: (Vide Lei nº
11.460, de 2007)
I  utilizar
fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam
aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do
produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não
utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras
humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas
etárias;
II  utilizar
denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do
produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III  utilizar
frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
IV  utilizar
expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais
adequado à alimentação infantil, conforme disposto em
regulamento;
V  utilizar
informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de
falso conceito de vantagem ou segurança;
VI  promover os
produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se
destinem a lactentes.
§
1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel
principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme
disposto em regulamento, o seguinte destaque:
I  leite
desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes
essenciais: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve
ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa
de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou
mais";
        II  leite integral e similares de origem vegetal ou misto,
enriquecido ou não: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto
não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de
idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista.
O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido
até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais";
        III  leite modificado de origem animal ou vegetal: "O
Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para
alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento
materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois)
anos de idade ou mais".
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de
nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais;
(Redação
dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
II -
leite integral e similares de origem vegetal ou mistos,
enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não
ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido
até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais; (Redação dada
pela Lei nº 11.474, de 2007)
III -
leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE:
Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de
1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
(Redação
dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
§
2o É vedada a indicação, por qualquer meio, de
leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e
de crianças de primeira infância.
Art. 14. As embalagens ou rótulos de alimentos de
transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e
crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de
leite ou não, quando comercializados ou apresentados como
apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira
infância, não poderão: (Vide Lei nº
11.460, de 2007)
I  utilizar
ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira
infância;
II  utilizar
frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
III  utilizar
expressões ou denominações que induzam à identificação do produto
como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente
menor de 6 (seis) meses de idade;
IV  utilizar
informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso
conceito de vantagem ou segurança;
V  promover as
fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais
que possam ser administrados por mamadeira.
§
1o Constará do painel frontal dos rótulos desses
produtos a idade a partir da qual eles poderão ser utilizados.
§
2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel
principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme
disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da
Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças
menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação
expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita
infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade
ou mais".
Art. 15. Relativamente às embalagens ou rótulos de
fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado:
(Vide Lei
nº 11.460, de 2007)
I  utilizar
fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam
aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do
produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não
utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras
humanizadas;
II  utilizar
denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite
de complementos, suplementos ou de enriquecimento;
III  utilizar
frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
IV  utilizar
expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais
adequado à alimentação infantil, conforme disposto em
regulamento;
V  utilizar
informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de
falso conceito de vantagem ou segurança;
VI  promover os
produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§
1o O painel frontal dos rótulos desses produtos
exibirá o seguinte destaque: "Este produto somente deve ser usado
para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco
mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades
hospitalares".
§
2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel
principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme
disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da
Saúde adverte: O leite materno possui os nutrientes essenciais para
o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de
vida".
§
3o Os rótulos desses produtos exibirão um
destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e
instruções para a sua correta preparação, inclusive medidas de
higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for
o caso.
§
4o O produto referido no caput deste artigo é de
uso hospitalar exclusivo, vedada sua comercialização fora do âmbito
dos serviços de saúde.
Art. 16. Com
referência às embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e
chupetas, é vedado:
I  utilizar
fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;
II  utilizar
frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das
mães de amamentarem seus filhos;
III  utilizar
frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança
desses produtos com a mama ou o mamilo;
IV  utilizar
expressões ou denominações que identifiquem o produto como
apropriado para o uso infantil, conforme disposto em
regulamento;
V  utilizar
informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso
conceito de vantagem ou segurança;
VI  promover o
produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§
1o Os rótulos desses produtos deverão exibir no
painel principal, conforme disposto em regulamento, o seguinte
destaque: "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no
peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de
mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".
§
2o É obrigatório o uso de embalagens e rótulos em
mamadeiras, bicos ou chupetas.
Art. 17. Os
rótulos de amostras dos produtos abrangidos por esta Lei exibirão,
no painel frontal: "Amostra grátis para avaliação profissional.
Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares".
CAPÍTULO IV
Da Educação e Informação ao Público
Art. 18. Os
órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as
entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas
participarão do processo de divulgação das informações sobre a
alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância,
estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e
capacitação de recursos humanos.
Art. 19. Todo
material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua
forma, que trate de alimentação de lactentes e de crianças de
primeira infância atenderá aos dispositivos desta Lei e incluirá
informações explícitas sobre os seguintes itens:
I  os benefícios
e a superioridade da amamentação;
II  a orientação
sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no
preparo para o início e a manutenção do aleitamento materno até 2
(dois) anos de idade ou mais;
III  os efeitos
negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento
natural, particularmente no que se refere às dificuldades para o
retorno à amamentação e aos inconvenientes inerentes ao preparo dos
alimentos e à higienização desses produtos;
IV  as
implicações econômicas da opção pelos alimentos usados em
substituição ao leite materno ou humano, ademais dos prejuízos
causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado
de alimentos artificiais;
V  a relevância
do desenvolvimento de hábitos educativos e culturais reforçadores
da utilização dos alimentos constitutivos da dieta familiar.
§
1o Os materiais educativos e técnico-científicos
não conterão imagens ou textos, incluídos os de profissionais e
autoridades de saúde, que recomendem ou possam induzir o uso de
chupetas, bicos ou mamadeiras ou o uso de outros alimentos
substitutivos do leite materno.
§
2o Os materiais educativos que tratam da
alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados
por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de
produtos abrangidos por esta Lei.
Art. 20. As
instituições responsáveis pela formação e capacitação de
profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de
cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático das
disciplinas que abordem a alimentação infantil.
Art. 21.
Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde
estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até
os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade ou
mais.
Art. 22. As
instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio
promoverão a divulgação desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 23. Compete
aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde,
a divulgação, aplicação, vigilância e fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Parágrafo único.
Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas,
trabalharão em conjunto com as entidades da sociedade civil, com
vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta
Lei.
Art. 24. Os
alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade
dispostos em regulamento.
Art. 25. As
mamadeiras, bicos e chupetas não conterão mais de 10 (dez) partes
por bilhão de quaisquer N-nitrosaminas e, de todas essas
substâncias em conjunto, mais de 20 (vinte) partes por bilhão.
§
1o O órgão competente do poder público
estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de
outras substâncias consideradas danosas à saúde do público-alvo
desta Lei.
§
2o As disposições deste artigo entrarão em vigor
imediatamente após o credenciamento de laboratórios pelo órgão
competente.
Art. 26. Os fabricantes, importadores e distribuidores
de alimentos terão o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da
publicação desta Lei, para implementar as alterações e adaptações
necessárias ao seu fiel cumprimento.(Vide Lei nº
11.460, de 2007)
Parágrafo único.
Relativamente aos fabricantes, importadores e distribuidores de
bicos, chupetas e mamadeiras, o prazo referido no caput deste
artigo será de 18 (dezoito) meses.
Art. 27. O órgão
competente do poder público, no âmbito nacional, estabelecerá,
quando oportuno e necessário, novas categorias de produtos e
regulamentará sua produção, comercialização e publicidade, com a
finalidade de fazer cumprir o objetivo estabelecido no caput do
art. 1o desta Lei.
Art. 28. As
infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades
previstas na Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único.
Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no
que couber, as disposições da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas
alterações, do Decreto-Lei no
986, de 21 de outubro de 1969, da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos
competentes do poder público.
Art. 29. Esta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
janeiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luiz Carlos Guedes Pinto
Saraiva Felipe
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.1.2006