11.272, De 2.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.272, DE 2 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 268, de 2005
Abre crédito extraordinário, em
favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de
Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$
1.498.314.101,00, para os fins que especifica.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 268,
de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em
favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de
Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$
1.498.314.101,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões,
trezentos e quatorze mil, cento e um reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - excesso de
arrecadação, no valor de R$ 999.075.807,00 (novecentos e noventa e
nove milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e sete reais),
sendo:
a) R$ 133.817.460,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e
dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais) de Recursos
Ordinários;
b) R$
22.570.693,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta mil,
seiscentos e noventa e três reais) de Recursos Destinados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) R$
678.724.380,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e
vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais) da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas;
d) R$ 141.908.497,00 (cento e quarenta e um milhões, novecentos e
oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais) da Contribuição
sobre Movimentação Financeira;
e) R$ 17.534.777,00 (dezessete milhões, quinhentos e trinta e
quatro mil, setecentos e setenta e sete reais) de Taxas e Multas
pelo Exercício do Poder de Polícia;
f) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) de
Recursos Próprios Não-Financeiros; e
g) R$ 20.000,00
(vinte mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e
II - anulação
parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 499.238.294,00
(quatrocentos e noventa e nove milhões, duzentos e trinta e oito
mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme indicado no Anexo
II desta Lei.
Art. 3o  A programação constante do Anexo I desta
Lei observará em sua execução os valores autorizados para empenho e
pagamento, em consonância com a Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 2 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º
da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.2.2006
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