11.277, De 7.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.277, DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2006.
Acresce o art. 285-A à Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui
o Código de Processo Civil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui
o Código de Processo Civil.
Art.
2o A Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
"Art. 285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor
apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja
mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder
ao recurso."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de
fevereiro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.2.2006