11.292, De 26.4.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.292, DE 26 DE
ABRIL DE 2006.
Conversão da MPv
nº 269, de 2005
Altera as Leis nos
9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de
recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência
Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe
sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe
sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das
autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de
27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas
para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos
para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG;
autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base
no art. 81-A da Lei no 8.884, de 11 de junho de
1994, e no art. 30 da Lei no 10.871, de 20 de
maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nos
5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999;
10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de
2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 8o,
21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei no 11.182, de 27
de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em §
1o:
"Art. 8o
...........................................................................
...........................................................................
XLII - administrar os
cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que
trata esta Lei;
..........................................................................."
(NR)
"Art. 21. Ficam criados, para
exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção -
CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de
Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos
quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei."
(NR)
"Art. 22. Ficam criadas as
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação
pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a
que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores
previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As gratificações a
que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares
designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições
dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e
Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e
extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1o do
art. 46 desta Lei." (NR)
"Art. 29. Fica instituída a
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.
§ 1o O fato
gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das
atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do
previsto na Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código
Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2o São sujeitos
passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os
operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de
infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas
jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo
ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e
jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
§ 3o Os valores da
TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei." (NR)
"Art. 36.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o
O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante
redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de
dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do
Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a
ANAC.
...........................................................................
§ 4o
Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia
redistribuídos na forma do § 2o deste artigo será
devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em
exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o §
1o do art. 1o da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)
"Art. 37.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o
Os empregados das entidades integrantes da administração pública
que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas
unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram
transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição,
inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do
empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou
extinção do contrato de trabalho.
§ 3o
Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da
administração pública requisitados até o término do prazo de que
trata o § 1o deste artigo poderão exercer funções
comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do
empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou
extinção do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 46. Os militares da
Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da
Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam
a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo
considerados como em serviço de natureza militar.
..........................................................................."
(NR)
Art. 2o A Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 29-A. A TFAC não
recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora calculados na
forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por
cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja
efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento;
e
III - encargo de 20% (vinte por
cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida
Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento
seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os débitos de TFAC
poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos
tributos federais."
"Art. 38-A. O quantitativo de
servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico,
acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá
exceder o número de cargos efetivos."
"Art. 44-A. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar
para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das
unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária
vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às
funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação
orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso."
Art. 3o Os arts. 1o,
2o, 3o, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
22 e 26 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
...........................................................................
...........................................................................
XIX - Regulação e
Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior
de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos
serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos
demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como
à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades; e
XX - Suporte à Regulação e
Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às
atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da
aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da
infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que
compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de
políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades." (NR)
"Art. 2o São
atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos
incisos I a IX e XIX do art. 1o desta Lei:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 3o São
atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e
XX do art. 1o desta Lei:
...........................................................................
Parágrafo único. No
exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do
poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art.
1o desta Lei as prerrogativas de promover a
interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim
como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando
necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em
caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções."
(NR)
"Art. 14.
...........................................................................
...........................................................................
§
6o Fará parte obrigatória do concurso, para
os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art.
1o desta Lei, curso de formação específica, com
efeito eliminatório e classificatório." (NR)
"Art. 15.
...........................................................................
I - vencimento básico e
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os
cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art.
1o desta Lei;
...........................................................................
III - Gratificação de
Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII
e XIX do art. 1o desta Lei, observadas as
disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 16. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida
aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e
XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se
a seguinte composição e limites:
I- a partir de
1o de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de
2005:
a) até 22% (vinte e dois por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
b) até 29% (vinte e nove por
cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de
1o de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e
cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor,
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
b)até 40% (quarenta por
cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 17. O titular de cargo
efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art.
1o desta Lei, em exercício na Agência Reguladora
em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 18.O titular de cargo
efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art.
1o desta Lei que não se encontre em exercício na
entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas
seguintes situações:
..........................................................................."
(NR)
"Art. 19. Enquanto não forem
editados os atos referidos nos §§ 1o e
2o do art. 16 desta Lei, e até que sejam
processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR
corresponderá:
I - a 30% (trinta por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir
de 1o de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
II - a 63% (sessenta e três
por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a
partir de 1o de janeiro de 2006.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 22. É instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art.
1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos
de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos
Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício
do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por
cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida
em regulamento.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 26. Para fins de progressão e
promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art.
1o serão submetidos anualmente à avaliação de
desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do
regulamento.
..........................................................................."
(NR)
Art. 4o A Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art. 20-A. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista
Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis
nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871,
de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras
referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de
maio de 2004."
"Art. 20-B. A GDATR será
atribuída em função do desempenho individual do servidor e do
desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos
servidores referidos no art. 20-A desta Lei.
§ 1o Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para
a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato
específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no
Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004,
observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua
contribuição individual para o alcance das metas
institucionais.
§ 4o A avaliação
de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance
das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada entidade.
§ 5o Caberá ao
Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo
I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004,
definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se
refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os
critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles
necessários à implementação da gratificação de que trata o caput
deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e
revisão a cada ano civil.
§ 6o A GDATR será
paga com observância dos seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento)
incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento)
incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional.
§ 7o Aplica-se à
GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17,
18 e 20 da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004."
"Art. 20-C. A GDATR será
implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e
prazos de vigência:
I - até 31 de dezembro de 2005, até
9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional;
II - a partir de
1o de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento)
incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze
por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional."
"Art. 20-D. A partir de
1o de dezembro de 2005 e até que sejam editados
os atos referidos nos §§ 1o e
2o do art. 20-B desta Lei e processados os
resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR
será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos
percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do
servidor.
§ 1o O resultado
da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início
do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o A data de
publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas
de desempenho institucional constitui o marco temporal para o
início do período de avaliação.
§ 3o O disposto
neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDATR."
Art. 5o O art. 16 da Lei
no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 16. As Agências
Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da administração pública.
...........................................................................
§ 4o
Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à
entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das
despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos
§§ 5o e 6o do art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
Art. 6o O art. 11 da Lei
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de
Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em
Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de
Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte
composição e limites:
I - a partir de 1o
de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento)
incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento)
incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de
1o de janeiro de 2006:
a) até 35% (trinta e cinco por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
b) até 40% (quarenta por cento)
incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional." (NR)
Art. 7o O art. 12 da Lei
no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela
Medida Provisória nº 434, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.776, de 2008).
"Art. 12.
...........................................................................
§ 1o
...........................................................................
I - até 31 de dezembro de
2005:
a) até 30% (trinta por
cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
b) até 25% (vinte e cinco
por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de
1o de janeiro de 2006:
a) até 48% (quarenta e oito
por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
b) até 43% (quarenta e três
por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
..........................................................................."
(NR)
Art. 8o Os Anexos I a V da Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a
vigorar com a redação dosAnexos I a V desta
Lei.
Art. 9o Os Quadros "b" e "c" do Anexo
I e o Anexo II da
Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005,
passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar,
até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária,
os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei
no 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no
art. 30,
incluindo o § 7o da Lei no
10.871, , de 20 de maio de 2004.
§
1o Ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo
estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos
efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas
entidades.
§
2o A prorrogação de que trata o caput deste
artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o
período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à
adequação ao cronograma a que se refere o § 1o
deste artigo.
Art. 11. Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro,
400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata,
regidos pela Lei
no 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o
Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que
trata a Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas
Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta
Lei:
I  440
(quatrocentos e quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
II  580
(quinhentos e oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO; e
III  1.000 (mil)
cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 13. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 10
(dez) DAS-5; 29 (vinte e nove) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 30
(trinta) DAS-2; 39 (trinta e nove) DAS-1; e 53 (cinqüenta e três)
Funções Gratificadas - FG-1.
Art. 14. A
implementação do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos
públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o
art.
169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
projeto de lei dispondo sobre:
I  a
reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais
integrantes dos Quadros Específicos das Agências Reguladoras;
II  a inclusão nos respectivos Quadros Específicos
das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de
Classificação de Cargos  PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e
fundações públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou
ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei no 10.483, de
3 de julho de 2002, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com
as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às
Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de
2004 e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até
a data de publicação desta Lei.
§
1o O somatório dos cargos efetivos providos no
Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos
efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da aplicação
do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser
superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal
Efetivo até a data de publicação desta Lei.
§
2o A partir da data de publicação desta Lei,
somente poderão ser requisitados pelas Agências Reguladoras
servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados
de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-4.
§
3o Fica vedada, a partir da data da publicação
desta Lei, a redistribuição de servidores para as Agências
Reguladoras.
Art. 16. Os arts.
4o e 23 da Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
o parágrafo único do art. 23 transformado em §
1o:
"Art. 4o
...........................................................................
...........................................................................
§
6o Não se aplica o disposto no §
5o deste artigo às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de
eletrificação rural:
...........................................................................
II  no
atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500
(quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele
destinada;
..........................................................................."
(NR)
"Art. 23.
...........................................................................
§
1o Constatado, em processo administrativo,
que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em
permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de
energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de
atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da
permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das
cooperativas.
§ 2o O processo de
regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido
em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades
associativistas." (NR)
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em
relação ao art. 1o desta Lei, no ponto em que dá
nova redação ao art. 29 da Lei no 11.182, de 27
de setembro de 2005, o disposto nas alíneas
b e c do
inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 18. Revogam-se os incisos II, III e IV do
art. 2o da Lei no 5.989, de 17
de dezembro de 1973; o art. 3o e o
Anexo da Lei
no 9.888, de 8 de dezembro de 1999; o
§
1o do art. 12 da Lei no 10.768,
de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005; e as seguintes linhas do
Anexo III da Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005:
SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS
0,91
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS
NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
70,12
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE
APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE
SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS
ESPECIALIZADOS
20,95
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE
DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE
SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA,
BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS.
20,99
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO
318,11
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO
PARA OPERAÇÃO  EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR
318,02
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE
PASSAGEM E DE CARGA
35,66
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE
PASSAGEM E DE CARGA
41,90
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES
GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO
27,33
Brasília, 26 de
abril de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
José Agenor  Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.4.2006
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI No
10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO I
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços
Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços
Públicos de Telecomunicações
485
Analista
Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços
Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo
e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica
do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e
Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANSS
Especialista em Regulação de Saúde
Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços
de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços
de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância
Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação
Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação
Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO II
(Anexo II da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM
DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL
QUANTIDADE
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANAC
50
ANEXO III
(Anexo III da Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1. Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
ESPECIAL
III
5. Especialista em Geologia e
Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
II
8. Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de
Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços
Públicos de Telecomunicações
B
V
12. Técnico em Regulação de Petróleo
e Derivados e Gás Natural
IV
13. Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
III
14. Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
II
15. Técnico em Regulação de Serviços
de Transportes Terrestres
I
16. Técnico em Regulação de Serviços
de Transportes Aquaviários
A
V
17. Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
18. Técnico em Regulação de Aviação
Civil
III
19. Analista Administrativo
II
20. Técnico Administrativo
I
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO IV
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista em
Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
III
5.151,00
Especialista em
Regulação de Serviços Públicos de Energia
II
4.949,11
Especialista em
Regulação e Vigilância Sanitária
I
4.755,13
Especialista em
Regulação de Saúde Suplementar
B
V
4.362,51
Especialista em
Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
4.191,52
Especialista em
Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
III
4.027,24
Especialista em
Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.869,40
Especialista em
Regulação de Serviços de Transportes
I
3.717,74
Aquaviários
A
V
3.410,77
Especialista em
Regulação da Atividade
IV
3.277,09
Cinematográfica e
Audiovisual
III
3.148,64
Especialista em
Regulação de Aviação Civil
II
3.025,24
Analista
Administrativo
I
2.906,66
ANEXO V
(Anexo V da Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás  Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes  Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIAL
III
2.555,30
II
2.458,46
I
2.362,10
B
V
2.265,74
IV
2.169,38
III
2.073,02
II
1.976,67
I
1.880,31
A
V
1.783,95
IV
1.687,59
III
1.591,23
II
1.494,88
I
1.399,10
ANEXO VI
(Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO I
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE
CARGOS
No
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/
CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
 
4
Diretor
CD II
 
5
Assessor Especial
CA I
 
6
Assistentes
CAS I
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE II
 
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM
USUÁRIOS
 
 
 
 
1
Chefe
CGE III
 
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe
CGE III
 
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe
CGE III
 
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
 
1
Assessor Técnico
CA II
 
1
Assistente
CAS II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
 
1
Assistente
CAS II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
 
1
Assessor Técnico
CA II
 
1
Assistente
CAS II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
 
3
Assessor Técnico
CA II
 
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
 
 
 
 
1
Gerente-Geral
CGE II
 
2
Gerente
CGE III
 
1
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
 
6
Assessor Técnico
CA II
 
6
Assistente
CAS I
GERÊNCIA-GERAL
18
Gerente-Geral
CGE II
 
6
Assistente
CAS I
 
12
Assistente
CAS II
 
26
Gerente
CGE III
GERÊNCIA REGIONAL
8
Gerente
CGE III
 
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação Civil
75
 
CCT-V
 
61
 
CCT-IV
 
44
 
CCT-III
c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS
COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.362,80
1
8.362,80
CD II
7.944,66
4
31.778,64
CGE I
7.526,52
6
45.159,12
CGE II
6.690,24
24
160.565,76
CGE III
6.272,10
39
244.611,90
CGE IV
4.181,40
24
100.353,6
CA I
6.690,24
5
33.451,20
CA II
6.272,10
11
68.993,10
CA III
1.881,63
3
5.644,89
CAS I
1.568,03
18
28.224,45
CAS II
1.358,96
79
107.357,84
SUBTOTAL 1
214
834.502,90
CCT-V
1.589,98
75
119.248,68
CCT-IV
1.161,90
61
70.875,90
CCT-III
699,86
44
30.793,84
SUBTOTAL 2
180
220.918,63
TOTAL (1 + 2)
394
1.055.421,53
ANEXO VII
(Anexo II da Lei no
11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO II
a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE
EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)
791,34
35
27.696,90
Grupo 0002 (B)
719,20
77
55.378,40
Grupo 0005 (E)
540,45
97
52.423,65
TOTAL
209
135.498,95
 b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL  GRADUADOS
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL (R$)
Nível III
413,10
44
18.176,40
Nível V
527,42
136
71.729,12
TOTAL
180
89.905,52
ANEXO
VIII
(Anexo da Lei no
7.501, de 27 de junho de 1986)
ANEXO
DENOMINAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
No DE CARGOS
(Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
No DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
98
122
Ministro de Segunda Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397
ANEXO IX
INPI
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
240
Tecnologista
Nível Superior
60
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
55
Assistente em Ciência e
Tecnologia
Nível Intermediário
30
Técnico
Nível Intermediário
55
TOTAL
 
440
ANEXO X
INMETRO
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
90
Tecnologista
Nível Superior
270
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
150
Técnico
Nível Intermediário
70
TOTAL
 
580
ANEXO XI
FIOCRUZ
CARGO
ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Pesquisador
Nível Superior
150
Tecnologista
Nível Superior
457
Analista em Ciência e Tecnologia
Nível Superior
213
Técnico
Nível Intermediário
180
TOTAL
 
1.000