11.302, De 10.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 272, de 2005
Altera as Leis nos 10.355, de
26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira
Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, 10.855, de 1o de abril de 2004, que dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a
Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
instituindo a Carreira do  Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de
2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e
dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de
dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro
Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios
temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O Anexo III da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a
vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2o  O art. 11 da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
(Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela
Lei nº 11.501, de 2007)
 "Art. 11.  Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro
Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os
seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais);
e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1o de janeiro de
2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco
reais);
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
e
c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais).
............................................................... "
(NR)
Art. 3o  A Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
17-A: (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007)  (Revogado
Lei nº 11.501, de 2007)
"Art. 17-A.  Fica instituída
a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira
Previdenciária, no valor de:
I - R$
184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de
2005;
II - R$
238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de
1o de janeiro de 2006."
Art. 4o  Os arts.
5o, 12, 14 e 15 da Lei no
10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5o  Os
servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art.
4o desta Lei perceberão os valores da Tabela de
Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a
respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais.
...............................................................
" (NR)
"Art. 12.  A GDAMP será paga
observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1o  A
pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60
(sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos
na avaliação de desempenho institucional; e
II - até
40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2o  A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco
na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3o  A
parcela referente à avaliação de desempenho institucional
será:
I - paga
integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a
realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de
lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco)
dias;
II - paga
conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e
a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de
lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5
(cinco) dias; e
III - igual
a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a
realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de
lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta)
dias.
§ 4o  Os
critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a
que se refere o inciso II do § 3o deste artigo
poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência
Executiva." (NR)
Art. 14.  Os
ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4o
desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de
Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da
Previdência  Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A 
desta Lei. (NR)
Art. 15.
 O titular
de cargo efetivo referido no art. 4o desta Lei
que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro
Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de
desempenho individual e pela média nacional em relação a sua
parcela de desempenho institucional.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
(NR)
Art. 5o  A Lei no
10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 12-A.  O servidor
titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira
de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em
efetivo exercício nas atividades a que se refere o art.
2o desta Lei no Ministério da Previdência Social
ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de
desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à
Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado
e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual
segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo
regulamento."
"Art. 18-A.  Fica instituída
a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos
servidores a que se refere o art. 4o desta Lei, a
partir de 1o de janeiro de 2006, nos valores
constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 1o  A
GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões.
§ 2o  A
GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos
servidores que a ela fazem jus."
Art. 6o  A Lei no
10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com nova redação do
Anexo II e
acrescida dos Anexos
V e VI, nos
termos, respectivamente, dos Anexos II,
III e IV desta
Lei.
Art. 7o  O § 2o
do art. 3o da Lei no 10.997, de
15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3o 
.........................................................
.....................................................................
§ 2o  A
opção prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando
efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo
Termo de Opção.
.....................................................................
" (NR)
Art. 8o  Até
que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho institucional e individual
para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP e até que sejam processados os resultados
da primeira avaliação de desempenho, a GDAMP será paga
proporcionalmente aos resultados obtidos na última
avaliação.
Parágrafo
único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos
do caput deste
artigo gera efeitos financeiros a partir do início  do período de
avaliação estabelecido no regulamento de que trata o
caputdeste
artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor.
Art. 9o  O art. 230 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento
de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo Sistema Único de Saúde  SUS, diretamente pelo órgão
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante
convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante
ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou
inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros
privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em
regulamento.
................................................................................................................................................................
§
3o  Para os fins do disposto no
caput
deste
artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais
autorizadas a:
I -
celebrar convênios exclusivamente para a  prestação de serviços de
assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos,
aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos
familiares definidos, com entidades de autogestão por elas
patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente
celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os
convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na
forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões,
a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também
aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de
2006;
II -
contratar, mediante licitação, na forma da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde que possuam autorização de
funcionamento do órgão regulador;
III -  (VETADO)
§
4o  (VETADO)
§
5o  O valor do ressarcimento fica limitado ao
total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou
seguro privado de assistência à saúde. (NR)
Art. 10. 
(VETADO)
Art. 11.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.  Fica revogado o art. 1o da Lei
no 10.997, de 15 de dezembro de
2004.
Brasília,  10  de maio de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.5.2006
ANEXO I
 (ANEXO III da Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001)
 ANEXO III
 
VALOR DO PONTO (EM R$)
NÍVEL DO
CARGO
 
 
Até 31 de
dezembro de 2005
A partir de
1o de janeiro de 2006
SUPERIOR
5,13
7,65
INTERMEDIÁRIO
1,84
3,50
AUXILIAR
1,01
2,50
ANEXO II
 (ANEXO II da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004)
 ANEXO II
 a)  TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE
PADRÃO
VALOR (em R$)
 
V
3.730,31
 
IV
3.650,15
ESPECIAL
III
3.569,99
 
II
3.489,83
 
I
3.409,67
 
V
3.329,51
 
IV
3.249,35
C
III
3.169,19
 
II
3.089,03
 
I
3.008,88
 
V
2.928,72
 
IV
2.848,56
B
III
2.768,40
 
II
2.688,24
 
I
2.608,08
 
V
2.527,92
 
IV
2.447,76
A
III
2.367,60
 
II
2.287,44
 
I
2.207,28
 b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20 HORAS
SEMANAIS
CLASSE
PADRÃO
VALOR (em R$)
 
V
1.865,15
 
IV
1.825,07
ESPECIAL
III
1.785,00
 
II
1.744,92
 
I
1.704,84
 
V
1.664,76
 
IV
1.624,68
C
III
1.584,60
 
II
1.544,52
 
I
1.504,44
 
V
1.464,36
 
IV
1.424,28
B
III
1.384,20
 
II
1.344,12
 
I
1.304,04
 
V
1.263,96
 
IV
1.223,88
A
III
1.183,80
 
II
1.143,72
 
I
1.103,64
ANEXO III
(ANEXO V da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004)
ANEXO V
TABELA DE VALOR DO
PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL 
GDAMP
 a) JORNADA DE
TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS
CLASSE
PADRÃO
VALORES A
PARTIR DE
 
 
1o JAN 2006
1o JAN 2007
 
V
33,58
45,84
 
IV
33,29
45,45
ESPECIAL
III
33,00
45,05
 
II
32,72
44,66
 
I
32,43
44,26
 
V
32,13
43,46
 
IV
31,84
43,46
C
III
31,55
43,07
 
II
31,26
42,68
 
I
30,98
42,28
 
V
30,69
41,89
 
IV
30,40
41,49
B
III
30,11
41,10
 
II
29,83
40,72
 
I
29,54
40,32
 
V
29,25
39,93
 
IV
28,96
39,54
A
III
28,68
39,14
 
II
28,39
38,75
 
I
28,10
38,35
b) JORNADA DE TRABALHO
SEMANAL: 20 HORAS
CLASSE
PADRÃO
VALORES A
PARTIR DE
 
 
1o JAN 2006
1o JAN 2007
 
V
16,80
22,93
 
IV
16,65
22,73
ESPECIAL
III
16,51
22,53
 
II
16,36
22,33
 
I
16,22
22,14
 
V
16,06
21,93
 
IV
15,92
21,73
C
III
15,78
21,53
 
II
15,63
21,34
 
I
15,49
21,14
 
V
15,34
20,94
 
IV
15,20
20,75
B
III
15,05
20,55
 
II
14,91
20,35
 
I
14,77
20,16
 
V
14,62
19,96
 
IV
14,48
19,76
A
III
14,33
19,57
 
II
14,19
19,37
 
I
14,04
19,17
 ANEXO IV
 (ANEXO VI da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004)
 ANEXO VI
 VALORES DA
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA  GEPM
CLASSE
PADRÃO
JORNADA DE
TRABALHO SEMANAL
 
 
40 HORAS
20 HORAS
 
V
1.110,41
739,39
 
IV
1.100,91
734,64
ESPECIAL
III
1.091,41
729,89
 
II
1.081,91
725,14
 
I
1.072,41
720,39
 
V
1.062,92
715,64
 
IV
1.053,42
710,89
C
III
1.043,92
706,14
 
II
1.034,42
701,39
 
I
1.024,92
696,64
 
V
1.015,42
691,89
 
IV
1.005,92
687,15
B
III
996,42
682,40
 
II
986,92
677,65
 
I
977,43
672,90
 
V
967,93
668,15
 
IV
958,43
663,40
A
III
948,93
658,65
 
II
939,43
653,90
 
I
929,93
649,15