11.307, De 19.5.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 275, de 2005
Altera as Leis
nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui
o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função
da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art.
2o para reutilização do benefício da isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de
automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas  portadoras  de deficiência física, aplica-se
inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005;
10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
Os arts. 4o, 5o,
9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4o 
........................................................................................
.......................................................................................................
 § 4o 
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao
Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte  mil reais)."
(NR)
"Art.
5o 
..................................................................................
 I -
............................................................................................
..................................................................................................
 d) de R$ 120.000,01 (cento e
vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento);
II -
.......................................................................................
..................................................................................................
j) de R$ 1.200.000,01 (um
milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um
milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por
cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um
milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00
(um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros
e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um
milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8%
(nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um
milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2%
(dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um
milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez
inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um
milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um
milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por
cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um
milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze
inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois
milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois
milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito
décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois
milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00
(dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros
e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois
milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze
inteiros e seis décimos por cento).
.................................................................................
" (NR)
"Art.
9o 
................................................................................
I - na condição de
microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
II - na condição de empresa
de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e  quatrocentos mil reais);
................................................................
§ 1o  Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II
do caput
deste artigo
serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses
de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de
meses.
.........................................................................
" (NR)
 "Art.
13. ....................................................................
...........................................................................
 II -
.......................................................................
..................................................................
b) ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta
correspondente  a  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período.
...............................................................
§ 2o  A
microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na
condição de empresa de pequeno porte.
...............................................................................
" (NR)
"Art. 23.  Os
valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples
corresponderão a:
 I - no caso
de microempresas:
 a) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do
caput do art.
5o desta Lei:
 1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,3% (três
décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 0,9% (nove
décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 1,8% (um
inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art.
3o desta Lei;
b) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alíneado inciso I do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,4%
(quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 2,4% (dois
inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art.
3o desta Lei;
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,5%
(cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3% (três
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o
desta Lei;
d) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea d do inciso I do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,62% (um
inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3,24%
(três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos 
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
II - no caso
de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,62% (um
inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0% (zero
por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3,24%
(três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos 
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
b) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alíneado inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,21% (um
inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,29%
(vinte e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 3,48%
(três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do
caput do art.
5o:
1. 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,29% (um
inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,31%
(trinta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 3,72%
(três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
d) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,38% (um
inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,34%
(trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 3,96%
(três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
e) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,47% (um
inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,35%
(trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 4,2%
(quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
f) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,52%
(cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,52%
(cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,55% (um
inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,37%
(trinta e sete centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 4,44%
(quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
g) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,63% (um
inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,39%
(trinta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 4,68%
(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
h) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,58%
(cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,58%
(cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,71% (um
inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,41%
(quarenta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 4,92%
(quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
i) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,6% (seis
décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,6% (seis
décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,81% (um
inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,43%
(quarenta e três centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 5,16%
(cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
j) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea j do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,63%
(sessenta e três centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,63%
(sessenta e três centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,88% (um
inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,46%
(quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
l) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea l do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 1,97% (um
inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,49%
(quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 5,64%
(cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
m) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea m do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,68%
(sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,68%
(sessenta e oito centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 2,05%
(dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,51%
(cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
n) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alíneado inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,71%
(setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,71%
(setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,12%
(dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,54%
(cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 6,12%
(seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
o) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea o do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,74%
(setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,74%
(setenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 2,2% (dois
inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,56%
(cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 6,36%
(seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
p) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alíneado inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,77%
(setenta e sete centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,77%
(setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,27%
(dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,59%
(cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 6,6% (seis
inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art.
3o desta Lei;
q) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea q do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,8% (oito
décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,8% (oito
décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,35%
(dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,61%
(sessenta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 6,84%
(seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
r) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea r do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,84%
(oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,84%
(oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL;
3. 2,42%
(dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,62%
(sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 7,08%
(sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
s) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alíneado inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,86%
(oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,86%
(oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,52%
(dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos
à Cofins;
4. 0,64%
(sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 7,32%
(sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;
t) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea t do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei:
1. 0,89%
(oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;
2. 0,89%
(oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,61%
(dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins;
4. 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;
5. 7,56%
(sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei.
...................................................................................
§ 3o  A
pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do
caput do art.
2o desta Lei adotará, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea
t do inciso II do caput, no §
2o, nos incisos III ou IV do §
3o e nos incisos III ou IV do §
4o, todos do art. 5o desta Lei,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu §
1o." (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
 "Art.
2o 
....................................................................
 Parágrafo único. O prazo de
que trata o caput
deste artigo
aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de
novembro de 2005." (NR)
Art. 3o O § 12 do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3o 
.....................................................................
........................................................................
 § 12.  Ressalvado
o disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 3o do art.
2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por
cento) e, na situação de que trata a alíneado inciso II
do § 4o  do  art. 2o desta Lei,
mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento).
...........................................................................
" (NR)
Art. 4o O § 17 do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3o 
.................................................................
................................................................
 § 17. 
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos
§§ 1o a 3o do art.
2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a
alíneado inciso II do § 5o do art.
2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).
...............................................................................
" (NR)
Art.
5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto em seu art.
1o, a partir de 1o de janeiro
de 2006.
Art. 6o  Fica revogado o art. 14 da Medida
Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do
art. 9o da Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996.
Brasília,  19  de maio de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.5.2006