11.312, De 27.6.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.312, DE 27 DE JUNHO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 281, de 2006
Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos
casos que especifica; altera a Lei no 9.311, de
24 de outubro de 1996; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os
rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do §
2o do art. 81 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995,
produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de
fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos
a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior
a 20% (vinte por cento).
§
1o  O disposto neste artigo:
I -
aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II -
aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para
investidores não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e
oito por cento) de títulos públicos;
III - não
se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador.
§
2o  Os rendimentos produzidos pelos títulos e
valores mobiliários, referidos no caput e no §
1o deste artigo, adquiridos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação
vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto nos
termos do § 3o deste artigo.
§
3o  Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos
investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado
ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda
incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que
seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa
a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os
rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto
sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste
artigo.
§
4o  A base de cálculo do imposto de renda de que
trata o § 3o deste artigo será apurada com base
em preço de mercado definido pela média aritmética, dos 10 (dez)
dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para
cada título público divulgadas pela Associação Nacional das
Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA.
Art.
2o  Os rendimentos auferidos no resgate de cotas
dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento
em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes
da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte
à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das
cotas.
§
1o  Os ganhos auferidos na alienação de cotas de
fundos de investimento de que trata o caput deste
artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por
cento):
I - como
ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações
realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas
dentro ou fora de bolsa;
II - de
acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por
pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§
2o  No caso de amortização de cotas, o imposto
incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição
à alíquota de que trata o caputdeste
artigo.
§
3o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos
fundos referidos no caput deste
artigo que cumprirem os limites de diversificação e as regras de
investimento constantes da regulamentação estabelecida pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§
4o  Sem prejuízo da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de
Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em
Participações, além do disposto no § 3o deste
artigo, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas,
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§
5o  Ficam sujeitos à tributação do imposto de
renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art.
1o da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, os
rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de
valores pelos fundos de que trata o caputdeste
artigo, em decorrência de inobservância do disposto nos §§
3o e 4o deste
artigo.
Art.
3o  Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de
renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em
fundos de investimento de que trata o art. 2o
desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com
as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§
1o  O benefício disposto no caput deste
artigo:
I - não
será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em
conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por
cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que
trata o art. 2o desta Lei ou cujas cotas,
isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem
direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por
cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - não
se aplica aos fundos elencados no art. 2o desta
Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de
dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu
patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida
mencionados no § 4o do art. 2o
desta Lei e os títulos públicos;
III - não
se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alícota máxima inferior a 20% (vinte por
cento).
§
2o  Para efeito do disposto no inciso I do §
1o deste artigo, considera-se pessoa ligada ao
cotista:
I - pessoa
física:
a) seus
parentes até o 2o (segundo) grau;
b) empresa
sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o
2o (segundo) grau;
c) sócios
ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea
deste inciso ou no inciso II deste artigo;
II -
pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou
coligada, conforme definido nos §§
1o e 2o do art. 243 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4o  O caput do
art. 8o
da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art.
8o ..............................................................................
...........................................................................................
X - nos
lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade
de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para
liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública,
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos
recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a
companhia emissora tenha registro para negociação das ações em
bolsas de valores." (NR)
Art. 5o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  27  de junho de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 28.6.2006