11.322, De 13.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 285, de 2006
Dispõe sobre a
renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural
contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o 
Esta Lei trata
da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural
relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da
Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras
providências.
Art.
2o  Fica autorizada a repactuação de dívidas de
operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos
localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini,
pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente
contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou
mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes
condições:
I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31
de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou
equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram
renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na
Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do
Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas
alterações:I - nos financiamentos de custeio e
investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas
como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor
total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), que não foram renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de
1995: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 432, de 2008)
 I - nos financiamentos de custeio e investimento
concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas
como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor
total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), que não foram renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de
1995: (Redação dada
pela Lei nº 11775, de 2008)
a)
rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito
décimos por cento), na data da repactuação;
b)
bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo
que, nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será de 65% (sessenta
e cinco por cento);
c)
aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, a
partir da data da repactuação;
d) o
saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo
prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de  carência,  a 
ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
II -
nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período
de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de
operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo
Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$
15.000,00 (quinze mil reais):
a)
os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta
Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta)
dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as
seguintes condições:
1. 
rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo
devedor, na posição de 1o de janeiro de 2002,
desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados;
2. 
o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo
prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser
liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
3.
 aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) a partir de 1o de janeiro de
2002;
4.
 nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será concedido um bônus de
adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela
da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
b)
os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não
regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a
do inciso II deste artigo terão as seguintes condições:
1. 
o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser
corrigido até a data da repactuação com base nos encargos
originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento;
2. 
sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da
repactuação, um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por
cento), desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano) a partir da data de renegociação;
3.
 na parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição
de 1o de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se
trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a
ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a
partir daquela data;
4. 
o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da
alíneado inciso II deste artigo, será consolidado na data
da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos
2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais,
iguais e sucessivas;
5. 
nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de  atuação  da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os mutuários que vierem a
adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de
35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga
até a data do respectivo vencimento;
c)
(VETADO)
III
- nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos
incisos I e II do caput deste artigo,
ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes
condições:
a)
aplica-se o disposto no inciso I ou II do caput deste artigo,
conforme a data da formalização da operação original, para a
parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato
original;
b) a
parcela do saldo devedor ou da prestação que diz respeito ao
crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) será alongada em até 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de
carência, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano) a partir da data de renegociação.
§
1o  No caso de operações referenciadas no
caput deste artigo
formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I -
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II -
como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de
recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou
associados ativos da entidade, respeitado o mesmo teto individual
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
enquadramento.
§
2o  Na hipótese de liquidação antecipada e total
do saldo devedor das operações a que se refere o
caput deste artigo até
31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á bônus adicional de 10% (dez
por cento) sobre o montante devido.
§
3o  Para efeito do disposto nos incisos II e III
do caput
deste
artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste autorizado a reclassificar as operações realizadas
simultaneamente com recursos do FAT ou de outras fontes e do FNE
para a carteira do Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus
decorrente das disposições deste artigo.
§
3o  Para efeito do disposto nos incisos I e II do
caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do
Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas
com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus
decorrente das disposições deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
§
4o  Aplicam-se as condições previstas no inciso I
do caput
deste
artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com
base em legislações posteriores à Resolução no
2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, não
sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os
anteriormente repactuados.§ 4o  Aplicam-se as condições previstas no
inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham
renegociado as suas dívidas com base na Resolução
no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho
Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não
sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os
anteriormente repactuados.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
 § 4o  Aplicam-se as condições
previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que
tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução
no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho
Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não
sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os
anteriormente repactuados. (Redação dada
pela Lei nº 11775, de 2008)
§
5o  Para os financiamentos de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo,
realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e lastreados com recursos do
FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas
fontes e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE
ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização,
nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda
a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes
disposições:
I -
aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II do
caput deste artigo
conforme a data da formalização da operação original, para a
parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação,
que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais,
do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área  de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE,
poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2007, observado o
seguinte:       
II - a parcela do saldo devedor, apurado na
data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente
ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do
semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo
prazo de dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de
outubro de 2008, observado o seguinte:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
II - a parcela do saldo devedor apurado na
data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente
ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do
semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada pelo
prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de
outubro de 2008, observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 11775, de 2008)
II  a parcela do saldo devedor apurado na data de
repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao
limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido,
incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste  Sudene, poderá ser prorrogada pelo
prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31
de outubro de 2009, observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei 11.922, de 2009)
a)
os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta
Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta)
dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as
seguintes condições:
1. 
farão jus a bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por
cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do
vencimento;
2. 
aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) a partir de 1o de janeiro de
2002;
b)
os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não
regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a
do inciso II deste parágrafo terão as seguintes
condições:
1. 
o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser
corrigido até a data da repactuação com base nos encargos
originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);
2. 
na parcela do saldo devedor vincendo, será aplicada uma taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de
1o de janeiro de 2002;
3. 
os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a
bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação
ou parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento.
III - para
efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir,
a partir da data da renegociação, as operações realizadas com
recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações
realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou
com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses
casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.420, de
2006).
§
6o  O saldo devedor das operações de que trata
este artigo será apurado com base nos encargos contratuais de
normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros
encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§
7o  Para aderir à repactuação de que trata este
artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o
pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor
atualizado.
§
8o  As disposições deste artigo não se aplicam
aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, ou da Resolução no 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, com suas
alterações.
Art.
3o  Fica autorizada a repactuação de dívidas
originárias de crédito rural, relativas a empreendimentos
localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini,
pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, até 15 de janeiro de 2001, com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ou do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, ou do FNE combinado com outras fontes,
ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas perante
os bancos oficiais federais, de valor originalmente contratado até
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo
mutuário, não abrangidas pelo art. 2o desta Lei e
não alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995, ou da Resolução no 2.765, de 10 de
agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas
respectivas alterações, nas seguintes condições:
I -
o saldo devedor da operação será apurado com base nos encargos
contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer
outros encargos por inadimplemento ou honorários
advocatícios;
II -
encargos financeiros vigentes a partir da data de
renegociação:
a)
taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para
agricultores familiares, mini e pequenos produtores
rurais;
b)
taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores
rurais;
III
- bônus de adimplemento incidente sobre os encargos financeiros:
20% (vinte por cento) para os mutuários que desenvolvem suas
atividades na região do semi-árido ou 10% (dez por cento) para os
mutuários que desenvolvem suas atividades nas demais regiões
abrangidas pela ADENE;
IV -
prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor,
estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a
capacidade de pagamento do mutuário;
V -
para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido,
como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por
cento) do valor do saldo devedor atualizado.
§
1o  No caso de operações referenciadas no
caput deste artigo
formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I -
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II -
como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de
recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou
associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.
§
2o  As operações com recursos do FAT e de outras
fontes contratadas perante os bancos oficiais  federais e
renegociadas nos termos do caput deste artigo não
serão equalizadas pelo Tesouro Nacional, sendo autorizada a sua
aquisição pelo FNE, que arcará com os custos  decorrentes da
renegociação.
Art. 4o  Os débitos de agricultores
familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais,
suas cooperativas ou associações, relativos a operações originárias
de crédito rural, alongados na forma da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995, e da Resolução no 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, do Conselho Monetário Nacional, e não renegociados
na forma da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, relativos
a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente
contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais
operações do mesmo mutuário, poderão ser repactuados nas seguintes
condições:
I -
o saldo devedor financeiro das operações em regime de normalidade
será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de
produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes,
descontando-se a parcela de juros de 3% a.a.  (três por cento ao
ano) incorporada às parcelas remanescentes;
II -
o saldo devedor financeiro das operações cujos mutuários
encontram-se inadimplentes será apurado da seguinte
forma:
a)
valor das parcelas vencidas e não pagas: incorporação da taxa de
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidente sobre o
resultado da multiplicação do número de unidades de produtos
vinculados a cada parcela pelo respectivo preço mínimo vigente na
data da repactuação;
b)
valor das parcelas vincendas: multiplicação do saldo devedor das
unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos
vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;
c)
total a ser repactuado: corresponde à soma dos valores apurados nas
formas das alíneas a edeste inciso;
III - sobre o saldo devedor financeiro apurado nas
formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
incidirão juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da
variação do preço mínimo da unidade de produto
vinculado;
 IV
- as novas prestações serão calculadas sempre em parcelas iguais e
sucessivas, em  meses  livremente pactuados entre os mutuários e
credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma
vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até
31 de outubro de 2007 e a da última até 31 de outubro de
2025;
V - a repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo
da variação do preço  mínimo  estipulado contratualmente sempre que
os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor
optar pelo pagamento mediante entrega do produto;  
VI -
o inadimplemento de obrigação cuja repactuação previu a dispensa a
que se refere o inciso V do caput deste artigo
ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do
preço mínimo a ser estipulado contratualmente, na forma do
regulamento desta Lei;
VII
- na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de
dezembro de 2008, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo
devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da
operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
a)
10 (dez) pontos percentuais para operações de valor até R$
10.000,00 (dez mil reais); ou
b) 5
(cinco) pontos percentuais para operações de valor superior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
§
1o  Para aderir à repactuação de que trata este
artigo, os mutuários deverão efetuar o pagamento mínimo de 32,5%
(trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da
prestação vincenda em 31 de outubro de 2006 ou da última prestação
vencida, atualizada com juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) pro rata
die.
§
2o  Caso o pagamento a que se refere o §
1o deste artigo ocorra em data posterior a 31 de
outubro de 2006, incidirão juros de 3% (três por cento) ao
ano pro rata die
até
a data do cumprimento da obrigação.
§
3o  No caso de operações referenciadas no
caput deste artigo
formalizadas com cooperativa ou associação de produtores,
considerar-se-á:
I -
cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II -
como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de
recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou
associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.
Art.
5o  Os mutuários interessados na prorrogação ou
repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar
formalmente seu interesse à instituição financeira
credora.
§
1o  Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da
execução judicial de dívidas originárias de crédito rural
abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários
manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas
dívidas, na forma do caput deste
artigo.
§
2o  Ficam as instituições financeiras credoras
das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a
execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer
ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às
operações abrangidas naquele instrumento de crédito.
§
3o  O Conselho Monetário Nacional
fixará:
I -
prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de
publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a
formalidade a que se refere o caput deste
artigo;
II -
prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a
que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas
instituições financeiras para a formalização das prorrogações e
repactuações de dívidas de que trata esta Lei.
Art.
6o  Não serão beneficiados com a repactuação de
dívidas de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham
praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como
depositários infiéis.
Art.
7o  Os mutuários de operações realizadas sob a
modalidade de contrato grupal ou coletivo poderão beneficiar-se
individualmente da renegociação de que trata esta Lei se o valor da
fração do financiamento original, de sua responsabilidade, for de
até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
8o  Ficam o gestor do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a
assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a
fonte de recursos a que se referem as operações
alongadas.
Parágrafo
único.  Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional
definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os
critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das
operações renegociadas com base nos arts. 2o e
3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.420, de 2006).
Art.
9o  O banco administrador do FNE deverá adotar,
no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, todos os
procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de
pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e
da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final
dos contratos de que trata esta Lei.
Art.
10.  Fica autorizada a individualização das operações de crédito
rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval,
enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
- PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas
realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de
dezembro de 2005, com risco da União, observado o disposto nos
arts. 282 a 284 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§
1o  Fica autorizada a substituição ou a liberação
de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
§
2o  O Conselho Monetário Nacional
definirá:
I -
os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela
obrigação pessoal;
II -
os prazos para pagamento;
III
- as demais condições para viabilizar a implementação dessas
medidas.
Art. 11.  Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a
individualização de operações de crédito rural do Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que tenham sido
protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros
até 31 de maio de 2004, garantidas as condições financeiras
previstas no inciso
II do art. 7o da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003.
Art. 11.  Ficam
autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de
operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou
apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de
2004, garantidas as condições financeiras para cada programa
previstas na Lei no 10.696, de 2 de julho de
2003. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
Parágrafo único. Para as operações
de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos
prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003.
(Incluído
pela Lei nº 11.420, de 2006).
Art.
12.  Fica autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a
cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - Proagro e pelo Seguro da Agricultura Familiar -
Proagro Mais aos produtores rurais que não tenham protocolado, em
tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da
Lei no 11.092, de 12 de janeiro de 2005, ou
que tenham plantado cultivares não contemplados no zoneamento
agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mantidas as demais exigências das normas vigentes
aplicáveis àqueles programas.
Art. 13.  Fica a União autorizada a conceder subvenções econômicas
na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de
produtos agropecuários ou outros benefícios, no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, a 
agricultores familiares que contratarem operações de financiamento
rural nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional
de Financiamento Rural, respeitadas suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras. 
Parágrafo único (Vide Medida Provisória nº 317, de
2006)
Art. 13.  Fica a União autorizada a conceder
subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência,
garantia de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios,
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, a  agricultores familiares que contratarem
operações de financiamento rural nas instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
(Redação dada pela Lei nº 11.420, de
2006). (Revogado pela
Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único.  A
autorização de que trata o caput deste artigo também abrange
as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF
contratadas na safra 2005/2006. (Incluído
dada pela Lei nº 11.420, de 2006). 
(Revogado pela
Lei nº 12.058, de 2009)
Art.
14.  Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência,
retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos
termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos
agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos
A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão,
soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de
janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, respeitadas suas
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
 Art. 15.  Fica autorizada a utilização de
recursos controlados do crédito rural, até 29 de dezembro de 2006,
em operações de crédito no valor necessário à liquidação de
parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006,
inclusive os respectivos encargos de
inadimplemento: (Vide Medida Provisória nº 317, de
2006)
Art. 15.  Fica autorizada a
utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de
crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em
2005 e vencidas ou vincendas em 2006: (Redação dada pela
Lei nº 11.420, de 2006).
I -
de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução
no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional, e alterações posteriores;
II -
de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de
que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24
de agosto de 2001.
§
1o  A formalização das operações de que trata
o caput deste artigo
deverá ocorrer até o dia 29 de dezembro de
2006.
§ 1o  A formalização das operações
de que trata o caput
deste artigo deverá
ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de
2006)
§ 2o  A medida de que trata
o caput deste artigo
aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na
Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos
termos do disposto no art. 2o da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001. (Vide Medida Provisória
nº 317, de 2006)
§ 3o  (Vide Medida Provisória nº 317, de
2006)
§ 4o (Vide
Medida Provisória nº 317, de 2006)
§ 5o (Vide
Medida Provisória nº 317, de 2006)
§
2o  Para ter direito à modalidade de
financiamento de que trata o caput deste artigo, os
beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas
até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pela
Lei nº 11.420, de 2006).
§ 3o  Os recursos
do financiamento de que trata o caput deste artigo serão
destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas
vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
(Incluído
dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 4o  As
operações de crédito a que se refere o caput deste artigo
poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até
2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela,
devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de
caixa da atividade do mutuário. (Incluído dada pela
Lei nº 11.420, de 2006).
§ 5o  Admite-se,
ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir
despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das
operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de
agosto de 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
§
6o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a
ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus
de adimplência de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2o da
Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que
regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as
operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao
amparo do art. 2o da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.434, de
2006)
§ 7 No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006,
regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas
nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de
2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União
ao amparo do art. 2o da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não
liquidadas junto ao Tesouro Nacional,
incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que
trata a alínea d do inciso V do § 5o do art.
5o da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que
trata o inciso III do § 5o do art.
5o da citada Lei no 9.138, de
1995, nos termos do § 5o do art.
1o da Lei no 10.437, de 2002,
observadas ainda as seguintes condições: (Incluído pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
        I - o
recolhimento, ao Tesouro Nacional, deverá ocorrer até 31 de agosto
de 2007; (Incluído pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo
pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais; (Incluído pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional, até 31 de agosto de 2007, relação contendo o nome
dos mutuários cujas parcelas: (Incluído pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
        a)
foram regularizadas nos termos deste parágrafo; (Incluído pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
        b)
vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do
risco; (Incluído pela
Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a
aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o
inciso IV, o agente financeiro
devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela
variação a que se refere o inciso II, no prazo de até cinco dias a
partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
       
§ 7o  No momento da
quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de
setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas
ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art.
2o da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o
Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de
adimplência de que trata a alínea d do inciso V do §
5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não
incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do §
5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos
do § 5o do art. 1o da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas
ainda as seguintes condições: (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de
outubro de 2007; (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo
pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die
da
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais; (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o
nome dos mutuários cujas parcelas: (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
a)   
foram regularizadas nos termos deste parágrafo;(Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função
do risco; (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a
aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste
parágrafo; e (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
        
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o
inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro
Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se
refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias
a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela
Lei nº 11.524, de 2007)
Art. 15-A. (Vide Medida Provisória nº 317, de
2006)
§ 1o (Vide
Medida Provisória nº 317, de 2006)
I - (Vide Medida Provisória
nº 317, de 2006)
II - (Vide Medida Provisória
nº 317, de 2006)
§ 2o (Vide
Medida Provisória nº 317, de 2006)
§ 3o (Vide
Medida Provisória nº 317, de 2006)
Art. 15-A.  A
medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às
operações alongadas ou renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive
àquelas formalizadas de acordo com a Resolução no
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional
adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do
disposto no art. 2o da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
§ 1o  No momento
da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas
em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os
valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de
normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as
seguintes condições: (Incluído dada pela
Lei nº 11.420, de 2006).
I - o valor de cada parcela deve
ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive
com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do
inciso V do § 5o do art. 5o da
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os
incisos I e II do caput do art. 2o da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não
incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III
do § 5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos
do § 5o do art. 1o da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002;
(Incluído
dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
II - da data de vencimento da
parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a
variação pro rata die da taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
(Incluído
dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 2o 
Admite-se a concessão das condições previstas no §
1o deste artigo para os  mutuários que quitarem,
até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e
vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o
caput deste artigo, independentemente da contratação do
financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
§ 2o  Admite-se a concessão das
condições previstas no § 1o deste artigo para os
mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas,
vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de
que trata o caput
deste artigo,
independentemente da contratação de financiamento a que se refere o
art. 15 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.434, de 2006)
§ 3o  Fica o
Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos
financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações
contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco
apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do
tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da
Fazenda. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
Art. 15-B. 
Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural  CPR,
realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas
efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4
(quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de
publicação desta Lei. (Incluído dada pela
Lei nº 11.420, de 2006).
 Parágrafo único.  O Comitê
Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma
do § 3o do art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais
condições para a efetivação dessa medida.
(Incluído dada pela Lei nº 11.420, de
2006).
       
§ 1o  Fica
autorizada a concessão de rebate de até cinqüenta por cento do
saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até
2010.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
       
§ 2o  O ônus do rebate estabelecido no §
1o deste artigo será assumido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas
disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de
Alimentos.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
       
§ 3o  O Grupo Gestor do Programa de
Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do §
3o do art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais
condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a
forma para a concessão do rebate estabelecido no §
1o.
(Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 432, de
2008)
       §
1o  Fica autorizada a concessão de rebate de até
50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua
liquidação integral até 2010. (Redação dada
pela Lei nº 11775, de 2008)
         § 2o  O
ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo
será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa
de Aquisição de Alimentos. (Redação dada
pela Lei nº 11775, de 2008)
         § 3o  O
Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na
forma do § 3o do art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado
a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste
artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido
no § 1o deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11775, de 2008)
 Art. 16.  As
instituições financeiras poderão conceder crédito rural na
modalidade de comercialização a arrematantes de prêmios lançados
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para aquisição de
soja da safra 2005/2006, mediante contrato privado direcionado ao
escoamento do produto ou de opção de venda em leilões realizados em
bolsa de mercadorias e cereais.
Art.
17.  O Poder Executivo deverá considerar os custos decorrentes das
vantagens concedidas nos termos desta Lei, promovendo limitação de
empenho e movimentação financeira em igual montante, quando da
programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista
nos arts.
8o e 9º da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
Art.
18.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à implementação das disposições constantes desta
Lei.
Art.
19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  13  de 
julho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006